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Decreto nº 16.635/2016

Altera o Decreto nº 8.487, de 11 de abril de 2003, que cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.635, DE 08 DE MARÇO DE 2016

Altera o Decreto nº 8.487 , de 11 de abril de 2003, que cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 8.487 , de 11 de abril de 2003, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Rural, com a finalidade de promover, em consonância com programas do Governo Federal, o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:

..."

"Art. 2º ...

I - o Secretário de Desenvolvimento Rural, que o presidirá;

II - o Secretário do Planejamento;

III - o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

IV - o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

V - o Secretário do Meio Ambiente;

VI - o Secretário de Relações Institucionais;

VII - o Diretor da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional;

VIII - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Estado da Bahia;

IX - 01 (um) representante da Superintendência Federal de Agricultura, no Estado da Bahia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - 01 (um) representante da Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado da Bahia;

XI - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

XII - 01 (um) representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

XIII - 01 (um) representante da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER, da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

XIV - 01 (um) representante da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

XV - 04 (quatro) representantes de Federações e Sindicatos distintos da Agricultura Familiar;

XVI - 01 (um) representante da Federação de Pescadores;

XVII - 08 (oito) representantes de Movimentos Distintos da Reforma Agrária e Acesso à Terra;

XVIII - 01 (um) representante de Colegiados Territoriais do Estado;

XIX - 01 (um) representante do Bioma Semiárido;

XX - 01 (um) representante de Movimento de Pescadores Artesanais;

XXI - 01 (um) representante de Movimento de Trabalhadores Desempregados;

XXII - 02 (dois) representantes de Movimentos da Economia Solidária e Cooperativismo;

XXIII - 01 (um) representante de Escolas Família Agrícola;

XXIV - 02 (dois) representantes de Povos e Comunidades Tradicionais;

XXV - 01 (um) representante de Defesa aos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário de Desenvolvimento Rural, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o órgão ou entidade representada."

"Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS disporá de uma Secretaria, cujo apoio logístico para o seu devido funcionamento será assegurado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.

..."

"Art. 5º ...

§ 1º ...

I - a de Acesso à Terra, presidida pelo representante do Coordenador Executivo da CDA/SDR;

...

§ 2º ...

I - Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER;

...

IV - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

..."

Art. 2º Ficam revogados o

§ 6º do art. 5º do Decreto nº 8.487 , de 11 de abril de 2003 e o Decreto nº 10.397 , de 09 de julho de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2016.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

CARLOS MELLO

Secretário da Casa Civil em exercício

JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA

Secretário de Desenvolvimento Rural

JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

JOÃO VITOR DE CASTRO LINO BONFIM

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

CLÁUDIO RAMOS PEIXOTO

Secretário do Planejamento em exercício

EUGÊNIO SPENGLER

Secretário do Meio Ambiente

JOSIAS GOMES DA SILVA

Secretário de Relações Institucionais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8487/2003 de 11/04/2003

Decreto nº 10397/2007 de //