Decreto nº 16.664/2016
Institui os princípios, as diretrizes e outros elementos norteadores para gestão do Plano Plurianual Participativo - PPA para o quadriênio 2016 - 2019, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.664, DE 30 DE MARÇO DE 2016
Institui os princípios, as diretrizes e outros elementos norteadores para gestão do Plano Plurianual Participativo - PPA para o quadriênio 2016 - 2019, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 13.214 , de 29 de dezembro de 2014, e na Lei nº 13.468 , de 29 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e outros elementos norteadores da gestão do Plano Plurianual Participativo - PPA para o quadriênio 2016-2019, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de garantir, por meio da coordenação e compartilhamento de responsabilidades, o ciclo de planejamento em prol da efetividade das políticas públicas.
Art. 2º Para fins do cumprimento deste Decreto, conceituam-se:
I - Programa: componente estruturante do PPA que descreve, na sua ementa, as dimensões estratégicas que orientam a formulação dos compromissos;
II - Compromisso: componente de Programa que descreve um objetivo a ser cumprido pelo órgão;
III - Meta: componente do Compromisso que expressa, de forma territorializada, as estratégias mensuráveis de atuação do Estado;
IV - Iniciativa: componente do Compromisso que expressa ações de governo e viabiliza a realização das Metas;
V - Indicador de Programa: medida de ordem qualitativa ou quantitativa que busca aferir a variação da realidade como uma aproximação do resultado das ações do Programa de governo;
VI - ciclo de planejamento: encadeamento de atividades desenvolvidas pela Administração Pública para programação, execução, monitoramento e avaliação da ação de governo, e para a revisão da programação, oportunizando, de forma continuada, o ajuste e melhoria da política pública;
VII - achados de monitoramento: pontos críticos considerados, a priori, um risco ao cumprimento regular dos Compromissos e Metas dos Programas de governo.
Art. 3º A gestão do PPA para o quadriênio 2016-2019 tem por objetivo articular os meios necessários para viabilizar a implementação e melhoria contínua das políticas públicas expressas no Plano Plurianual e deve nortear-se, entre outros:
I - pelos seguintes princípios:
a) gestão estratégica e sistêmica;
b) transparência;
c) territorialidade;
d) participação social;
e) responsabilidade compartilhada;
f) especificidade da política pública;
II - pelas seguintes diretrizes:
a) aperfeiçoamento do planejamento, da gestão dos Programas do PPA e da implementação de políticas públicas;
b) produção e divulgação periódica de informações qualificadas e tempestivas, com objetividade e clareza necessárias para melhoria dos resultados da execução de políticas públicas e atuação do controle social;
c) articulação e cooperação institucional no âmbito do Poder Executivo e deste com os demais Poderes e órgãos independentes e com os entes federados;
d) promoção da transversalidade da política pública.
Art. 4º A gestão do PPA para o quadriênio 2016-2019 se dará pela articulação e integração dos processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA.
§ 1º Compete à Secretaria do Planejamento - SEPLAN, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, coordenar os processos de gestão do PPA para o quadriênio 2016-2019 e expedir Instruções Normativas complementares e necessárias para o cumprimento deste Decreto.
§ 2º Os resultados dos processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA poderão modificar a programação orçamentária e os seus instrumentos normativos.
Art. 5º O processo de monitoramento tem como objeto a observância das Metas dos Compromissos, gerando informações qualificadas para o processo de avaliação e tomada de decisão da Administração Estadual.
§ 1º O monitoramento ocorrerá por meio de reuniões de pactuação sobre o seu escopo, achados de monitoramento e planos de ajustes e melhorias.
§ 2º As reuniões de que trata o
§ 1º deste artigo serão realizadas na instância de gestão tático-operacional da qual participam os Superintendentes ou servidores responsáveis pela execução de Compromissos, Metas e Iniciativas dos Programas.
§ 3º Os pontos críticos não pactuados nas reuniões serão submetidos à deliberação da instância de gestão político-institucional da qual participam os Titulares dos órgãos e entidades da Administração Estadual envolvidos.
§ 4º Os pontos críticos que eventualmente extrapolem as competências setoriais serão submetidos à deliberação da instância de gestão político-estratégica, da qual participam a SEPLAN, a Casa Civil, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria da Administração - SAEB, a Secretaria de Relações Institucionais - SERIN e a Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme a matéria a ser examinada.
§ 5º Os Assessores de Planejamento e Gestão participarão das reuniões de que trata este artigo e subsidiarão a SEPLAN com as informações necessárias à sistemática de monitoramento.
§ 6º O registro da execução física das ações e da mensuração das Metas, imprescindíveis ao monitoramento, será realizado periodicamente, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 6º O processo de avaliação tem por objeto o desempenho dos Programas do PPA, apreciando, de forma sistemática, os seus Indicadores e as informações produzidas no monitoramento, subsidiando a tomada de decisões pelos Titulares dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Parágrafo único. A avaliação ocorrerá de forma cumulativa, nos ciclos anuais de planejamento, tendo como produto o Relatório de Avaliação Parcial do PPA.
Art. 7º O monitoramento e a avaliação subsidiarão o aperfeiçoamento da programação plurianual por meio da revisão do PPA.
Art. 8º O processo de revisão tem por objeto realizar modificações na programação plurianual em face dos indicativos do monitoramento e da avaliação ou de eventuais demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como de solicitações de outros Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.
§ 1º As demandas de revisão referidas no caput deste artigo serão justificadas e submetidas à SEPLAN, para análise da pertinência legal e metodológica.
§ 2º A SEPLAN informará aos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos outros Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública os eventuais problemas de legalidade ou relacionados à metodologia do PPA para as adequações pertinentes.
§ 3º As eventuais alterações promovidas no PPA para o quadriênio 2016-2019, em face do disposto neste artigo, serão publicadas no sítio da SEPLAN na internet.
Art. 9º A participação social no ciclo de planejamento observará, em especial, o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e na Lei nº 13.214 , de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis.
§ 1º A SEPLAN e os demais representantes da Administração Estadual no Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER e nos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs, observados os seus regimentos internos, devem:
I - fomentar a realização de reuniões temáticas no CEDETER e nos CODETERs para discussão sobre a implementação dos programas do PPA, sugerindo propostas para o seu aperfeiçoamento em consonância com as diretrizes da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia;
II - estimular a participação de outros conselhos e instituições públicas e privadas, relacionadas com os assuntos da reunião temática de que trata o inciso I do
§ 1º deste artigo.
§ 2º A SEPLAN fornecerá informações periódicas sobre o monitoramento e a avaliação do PPA ao Comitê de Acompanhamento do Plano Plurianual - CAPPA para melhor subsidiar a atuação do CEDETER.
Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 14.219 , de 27 de novembro de 2012.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2016.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTE
Secretário da Casa Civil
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
JOÃO LEÃO
Secretário do Planejamento
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
FÁBIO VILAS-BOAS PINTO
Secretário da Saúde
JORGE FONTES HEREDA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
ANTÔNIO JORGE PORTUGAL
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
JOÃO VITOR DE CASTRO LINO BONFIM
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
CÁSSIO RAMOS PEIXOTO
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
JOSÉ ÁLVARO FONSECA GOMES
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Desenvolvimento Urbano
MANOEL GOMES DE MENDONÇA NETO
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infraestrutura
MARIA OLÍVIA SANTANA
Secretária de Políticas para as Mulheres
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
JOSIAS GOMES DA SILVA
Secretário de Relações Institucionais
JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA
Secretário de Desenvolvimento Rural
ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário de Comunicação Social
NELSON PELLEGRINO
Secretário de Turismo
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 14219/2012 de //