Decreto nº 16.668/2016
Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção nas carreiras de Analista e Assistente de Procuradoria, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE.
DECRETO Nº 16.668, DE 30 DE MARÇO DE 2016
Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção nas carreiras de Analista e Assistente de Procuradoria, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de Analista de Procuradoria e Assistente de Procuradoria, que integram o Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, ocorrerá por progressão e promoção, mediante os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Os servidores integrantes das carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria investidos em cargos em comissão somente poderão participar dos processos de progressão ou promoção quando tais cargos integrem quadro da Procuradoria Geral do Estado e guardem correspondência com as atribuições do cargo, independentemente da opção apresentada para remuneração do comissionamento.
Art. 3º Progressão é a mudança nos Níveis da mesma Classe das carreiras de Analista de Procuradoria e Assistente de Procuradoria.
Parágrafo único. A progressão importará a mudança do valor da Gratificação Especial de Apoio à Procuradoria - GEAP, atribuída aos servidores das carreiras de Analista de Procuradoria e Assistente de Procuradoria.
Art. 4º A progressão ocorrerá mediante a comprovação de frequência e aproveitamento em atividades de capacitação, desde que atingido o percentual mínimo previsto no Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, a ser instituído pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. As atividades de capacitação, materializadas através de ações de desenvolvimento, serão desenvolvidas no ano imediatamente anterior ao de vigência da progressão.
Art. 5º É requisito básico para a progressão o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no Nível ocupado.
§ 1º Para efeito da aferição de efetivo exercício no cargo, somente serão considerados os afastamentos previstos nos arts. 113 e 118, incisos I, III, VI, VIII, X e XI, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, bem como o exercício de cargo em comissão do quadro da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º A verificação quanto ao atendimento do interstício referido no caput deste artigo será realizada pela Coordenação de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º Havendo restrições orçamentárias e financeiras, a progressão estará sujeita a processo seletivo.
§ 1º O processo seletivo será definido pela ordem de classificação resultante da participação e aproveitamento do servidor em maior número de atividades de capacitação.
§ 2º Ocorrendo igualdade de pontuação, o desempate será feito sucessivamente através dos seguintes critérios:
I - maior tempo de permanência no Nível correspondente;
II - maior tempo de efetivo exercício na carreira, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;
III - maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo do Estado da Bahia;
IV - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
V - maior idade, considerando-se dia, mês e ano.
Art. 7º No mês de abril de cada ano, será aberto processo de progressão dos servidores integrantes das carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria.
Parágrafo único. Para fins do processo de progressão, o interstício mínimo em cada nível deverá estar concluído até o dia 05 de abril de cada ano.
Art. 8º A progressão dos servidores das carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria será declarada por ato do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. O ato de progressão produzirá efeitos financeiros a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º Considera-se promoção a passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Para a promoção é necessário que o servidor esteja posicionado no último Nível da Classe que ocupa.
Art. 10 A Coordenação de Recursos Humanos da PGE elaborará, no mês de janeiro de cada ano de vigência da promoção, lista contendo o quantitativo de cargos vagos no Nível 1 da Classe II das carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria.
Parágrafo único. Considera-se ano de vigência da promoção aquele em que houver servidores da carreira de Analista de Procuradoria ou de Assistente de Procuradoria que cumpriram o requisito definido no art. 9º deste Decreto, desde que haja cargos vagos e observado o disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 11 O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE definirá, no mês de fevereiro do ano de vigência da promoção, o quantitativo de cargos a serem providos por promoção, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12 A promoção se baseará na pontuação obtida pelo servidor em razão dos seguintes fatores:
I - Avaliação de Desempenho Funcional - ADF;
II - participação em atividades prioritárias.
Art. 13 A Avaliação de Desempenho Funcional do servidor integrante da carreira de Analista de Procuradoria considerará os seguintes fatores:
I - qualidade do trabalho: aferida pelo grau de perfeição do trabalho, traduzida em exatidão, confiabilidade, clareza, ordem e boa apresentação das tarefas executadas;
II - iniciativa e comprometimento funcional: demonstrados pelo grau de envolvimento do servidor com as tarefas que lhe são confiadas;
III - assistência ao órgão: revelada pela assiduidade, pontualidade e disponibilidade no exercício de suas atividades.
Art. 14 A Avaliação de Desempenho Funcional do servidor integrante da carreira de Assistente de Procuradoria considerará os seguintes fatores:
I - iniciativa e comprometimento funcional: demonstrados pelo grau de envolvimento do servidor com as tarefas que lhe são confiadas;
II - assistência ao órgão: revelada pela assiduidade, pontualidade e disponibilidade no exercício de suas atividades;
III - tempestividade: definida em razão do atendimento aos prazos e metas estabelecidas para atendimento das demandas.
Art. 15 A Avaliação de Desempenho Funcional será realizada no ano de vigência da promoção e constará de relatório emitido pela chefia imediata do servidor, validado pela chefia mediata.
Art. 16 O período avaliatório anual terá duração de 06 (seis) meses, com 01 (um) único período de acompanhamento de desempenho do servidor, com início no mês de janeiro.
§ 1º Nos 03 (três) meses subsequentes ao período estabelecido no caput deste artigo ocorrerá a aferição de desempenho, na qual a chefia imediata consolidará a avaliação de desempenho funcional do servidor.
§ 2º Para participar da Avaliação de Desempenho Funcional o servidor avaliado deverá estar em efetivo desempenho das atividades inerentes ao seu cargo ou função, ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 113, inciso III, 118, incisos I, III, VIII e XI, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, bem como o exercício de cargo em comissão do quadro da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 17 O servidor somente pode concorrer à promoção se tiver atingido 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da ADF realizada no ano de vigência da promoção.
Art. 18 A Avaliação de Desempenho Funcional observará a pontuação e a gradação estabelecidas nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º A Avaliação de Desempenho Funcional realizada pela chefia imediata será validada pela chefia mediata do servidor.
§ 2º Será subtraída pontuação da Avaliação de Desempenho Funcional, na forma do Anexo III deste Decreto, caso o servidor, durante o período avaliatório:
I - tenha sofrido as penalidades de advertência ou de suspensão, previstas na Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994;
II - tenha, em seu registro funcional, ocorrências de:
a) faltas injustificadas;
b) atrasos ou saídas antecipadas não compensadas.
Art. 19 Para efeito do disposto no inciso II do art. 12 serão atribuídos 05 (cinco) pontos por participação do servidor em grupo de estudos, grupo de trabalho, comissão especial, comissão de sindicância, comissão de processo administrativo disciplinar, comissão de licitação ou outras comissões regularmente constituídas.
§ 1º Somente serão consideradas as atividades prioritárias que não tenham sido computadas em processo anterior de promoção.
§ 2º A participação nas atividades prioritárias será comprovada mediante ato de designação ou atestado da autoridade competente, acompanhada, se for o caso, da conclusão da respectiva atividade.
§ 3º Quando da formalização do processo de promoção, o servidor encaminhará à Coordenação de Recursos Humanos a documentação de que trata o caput deste artigo, para fins de cômputo da pontuação correspondente.
Art. 20 O processo de promoção observará a ordem classificatória resultante do somatório da pontuação da Avaliação de Desempenho Funcional e da pontuação da participação do servidor em atividades prioritárias, respeitado o quantitativo de cargos vagos na Classe, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 21 É vedada a promoção de servidor que estiver em estágio probatório.
Art. 22 Ocorrendo igualdade de pontuação, o desempate far-se-á sucessivamente através dos seguintes critérios:
I - maior tempo de permanência no último Nível da Classe ocupada, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;
II - maior tempo de efetivo exercício na carreira, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;
III - maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo do Estado da Bahia;
IV - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
V - maior idade, considerando-se dia, mês e ano.
Art. 23 Os atos de promoção produzirão seus efeitos financeiros a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, observado o ano de vigência da promoção.
Art. 24 Excepcionalmente para a primeira progressão dos servidores que tenham ingressado no ano de 2014, serão consideradas as atividades de capacitação desenvolvidas nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores à vigência da progressão.
Art. 25 O Procurador Geral do Estado editará ato normativo necessário ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2016.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTE
Secretário da Casa Civil
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
ANEXO I _____________________________________________________________________________________________________________
| | PONTOS E ESPECIFICAÇÕES |
| FATORES |--------------------------+--------------------------+-------------------------|
| | 0 (zero) | 25 (vinte e cinco) | 40 (quarenta) |
|=============================|==========================|==========================|=========================|
|QUALIDADE DO TRABALHO |Apresenta sempre trabalhos|Apresenta eventualmente|Executa bem os trabalhos,|
| |com erros. |trabalhos com erros. |de forma cuidadosa e sem|
| | | |erros. |
|-----------------------------|--------------------------|--------------------------|-------------------------|
|INICIATIVA E COMPROMETIMENTO|Não apresenta interesse e|Eventualmente apresenta|Sempre apresenta interes-|
|FUNCIONAL |iniciativa em relação à|interesse e iniciativa em|se e iniciativa em rela-|
| |execução dos trabalhos. |relação à execução dos|ção à execução dos traba-|
| | |trabalhos. |lhos. |
|-----------------------------|--------------------------|--------------------------|-------------------------|
|ASSISTÊNCIA AO ÓRGÃO |Não assiste ao órgão de|Eventualmente deixa de as-|Sempre assiste ao órgão|
| |forma satisfatória. |sistir ao órgão de forma|de forma satisfatória. |
| | |satisfatória. | |
|_____________________________|__________________________|__________________________|_________________________|
ANEXO II _____________________________________________________________________________________________________________
| | PONTOS E ESPECIFICAÇÕES |
| FATORES |--------------------------+--------------------------+-------------------------|
| | 0 (zero) | 25 (vinte e cinco) | 40 (quarenta) |
|=============================|==========================|==========================|=========================|
|INICIATIVA E COMPROMETIMENTO|Não apresenta interesse e|Eventualmente apresenta|Sempre apresenta interes-|
|FUNCIONAL, demonstrados pelo|iniciativa em relação à|interesse e iniciativa em|se e iniciativa em rela-|
|grau de envolvimento do ser-|execução dos trabalhos. |relação à execução dos|ção à execução dos traba-|
|vidor com as tarefas que lhe| |trabalhos. |lhos. |
|são confiadas. | | | |
|-----------------------------|--------------------------|--------------------------|-------------------------|
|ASSISTÊNCIA AO ÓRGÃO |Não assiste o órgão de|Eventualmente assiste o|Sempre assiste o órgão de|
| |forma satisfatória. |órgão de forma satisfató-|forma satisfatória. |
| | |ria. | |
|-----------------------------|--------------------------|--------------------------|-------------------------|
|TEMPESTIVIDADE, definida em|Não atende aos prazos e|Eventualmente atende aos|Sempre atende aos prazos|
|razão do atendimento aos pra-|metas estabelecidas. |prazos e metas estabeleci-|e metas estabelecidas. |
|zos e metas estabelecidas| |das. | |
|para atendimento das deman-| | | |
|das. | | | |
|_____________________________|__________________________|__________________________|_________________________|
ANEXO III ________________________________________________________________________________
| FATORES | PONTOS SUBTRAÍDOS |
|=============================|==================================================|
|Atrasos ou saídas antecipadas|- a partir de 03 (três) e até 06 (seis): 03 (três)|
|sem compensação |pontos. |
| |--------------------------------------------------|
| |- a partir de 07 (sete): 06 (seis) pontos. |
|-----------------------------|--------------------------------------------------|
|Faltas injustificadas |- de 01 (uma) até 03 (três): 03 (três) pontos. |
| |--------------------------------------------------|
| |- de 04 (quatro) em diante: 06 (seis) pontos. |
|-----------------------------|--------------------------------------------------|
|Penalidades de Advertência ou|- 01 (uma): 06 (seis) pontos. |
|Suspensão |--------------------------------------------------|
| |- 02 (duas): 08 (oito) pontos. |
| |--------------------------------------------------|
| |- 03 (três) em diante: 15 (quinze) pontos. |
|_____________________________|__________________________________________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
ANEXO I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.