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Decreto nº 16.680/2016

Altera o Decreto nº 14.953, de 07 de fevereiro de 2014, que regulamenta o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, na forma que indica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 16.680, DE 05 DE ABRIL DE 2016

Altera o Decreto nº 14.953 , de 07 de fevereiro de 2014, que regulamenta o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371 , de 21 de dezembro de 2011, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.953 , de 07 de fevereiro de 2014, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º O Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371 , de 21 de dezembro de 2011, será atribuído em parcela de caráter eventual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-legal, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico, Oficiais da Polícia Militar e Praças da Polícia Militar, bem como aos ocupantes de cargos comissionados, em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, em função do desempenho no alcance de metas pré-estabelecidas de redução de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.

..."

"Art. 2º A meta semestral de redução do número de CVLI será estabelecida por Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, criado pela Lei nº 12.357 , de 26 de setembro de 2011.

§ 1º A meta semestral de que trata o caput deste artigo deverá ser alcançada no período denominado "semestre base", compreendido entre:

I - 1º de janeiro e 30 de junho (1º semestre base);

II - 1º de julho e 31 de dezembro (2º semestre base).

§ 2º A meta semestral de que trata o caput deste artigo será fixada em percentual incidente sobre os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no penúltimo semestre anterior ao "semestre base", denominado "semestre de referência", devendo tal percentual corresponder a um número inteiro.

§ 3º A Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida que estabelece a meta semestral de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada:

I - para vigência no 1º semestre base, até o dia 31 de dezembro do semestre imediatamente anterior;

II - para vigência no 2º semestre base, até o dia 30 de junho do semestre imediatamente anterior.

§ 4º A meta semestral de redução do número de CVLI será estabelecida para o Estado da Bahia, para cada Região Integrada de Segurança Pública - RISP e para cada Área Integrada de Segurança Pública - AISP."

"Art. 3º O PDP será pago, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I da Lei nº 12.371 , de 21 de dezembro de 2011, da seguinte forma:

I - no mês de outubro do semestre imediatamente posterior ao 1º semestre base;

II - no mês de abril do semestre imediatamente posterior ao 2º semestre base."

"Art. 4º O PDP contemplará resultados alcançados em Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP, em Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e no Estado da Bahia, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

...

§ 2º ...

I - Delegacias de Polícia Territoriais da Polícia Civil do Estado da Bahia;

II - Batalhões da Polícia Militar da Bahia;

III - Companhias Independentes da Polícia Militar da Bahia;

IV - Delegacias de Polícia Especializadas da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;

V - Organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;

VI - (Revogado);

VII - ...

VIII - ..."

"Art. 7º ...

I - a unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia na qual o servidor desempenha suas atribuições;

II - a redução de CVLI no semestre base comparativamente ao semestre de referência."

"Art. 8º Para fins de aquisição do direito de percepção ao PDP, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício por 90 (noventa) dias ininterruptos no semestre base em uma mesma unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias e os previstos no art. 113 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, bem como os previstos no art. 141 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001.

§ 2º Excluem-se da contagem do interstício previsto no caput deste artigo:

I - os afastamentos decorrentes de licenças concedidas com base na Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001;

II - os afastamentos de natureza preventiva determinados por autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar ou de Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar da Bahia.

§ 3º (Revogado)."

"Art. 9º O Prêmio por Desempenho Policial terá periodicidade semestral, inicialmente com o resultado da multiplicação do fator 0,50 (zero vírgula cinquenta) pelos valores constantes do Anexo I da Lei nº 12.371 , de 21 de dezembro de 2011, ressalvadas as exceções constantes do

§ 1º deste artigo, de acordo com as classificações e critérios definidos para cada uma das faixas a seguir especificadas:

I - PDP-1, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação em Área Integrada de Segurança Pública - AISP, desde que esta tenha alcançado redução semestral do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o semestre base e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) obter uma das cinco maiores reduções semestrais em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;

b) obter uma das duas maiores reduções semestrais em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;

c) obter uma das duas maiores reduções semestrais em números absolutos de CVLI no interior, em relação às demais AISP do interior;

d) obter uma das cinco maiores reduções semestrais do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;

e) obter uma das duas maiores reduções semestrais do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;

f) obter uma das duas maiores reduções semestrais do percentual do número de CVLI no interior, em relação às demais AISP do interior;

II - PDP-2, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação em AISP ou RISP que tenham alcançado redução semestral do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o semestre base;

III - PDP-3, para os servidores e agentes políticos em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral de CVLI, formalmente designados para atuação nas seguintes unidades:

...

b) na Polícia Civil do Estado da Bahia:

...

2. Delegacias de Polícia Especializadas abaixo relacionadas, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso IV do

§ 2º e no inciso III do

§ 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:

2.1. Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

2.2. Delegacia de Homicídios;

2.3. Delegacia de Homicídios Múltiplos;

2.4. Delegacia de Proteção à Pessoa;

2.5. Delegacia de Proteção Ambiental, unidade de Praia do Forte, no município de Mata de São João;

2.6. Delegacias Especializadas de Repressão a Crimes contra a Criança e o Adolescente;

2.7. Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes;

3 . (Revogado);

4. Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, exceto se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do

§ 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;

...

6. Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, exceto se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do

§ 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;

7. Departamento de Polícia do Interior, exceto:

7.1. quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do

§ 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;

7.2. se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do

§ 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;

8. Departamento de Polícia Metropolitana, exceto:

8.1. quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do

§ 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;

8.2. se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do

§ 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;

9. (Revogado);

10. (Revogado);

...

c) na Polícia Militar da Bahia:

...

2. Comando de Operações de Inteligência;

3 . (Revogado);

4. Sede do Comando de Policiamento Especializado;

5. Batalhões de Policiamento Especializado, abaixo relacionados, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso V do

§ 2º e no inciso IV do

§ 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:

5.1. Batalhão de Operações Policiais Especiais;

5.2. Batalhão de Polícia de Choque;

5.3. Batalhão de Polícia de Guarda;

6. (Revogado);

7. Companhias Independentes de Policiamento Tático, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso V do

§ 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;

8. Companhias Independentes e Organizações de Policiamento Especializado abaixo relacionados, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso V do

§ 2º e no inciso IV do

§ 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:

8.1. Companhia Independente de Polícia de Guarda;

8.2. Companhia Independente de Policiamento Especializado;

8.3. Esquadrão de Motociclistas;

8.4. Grupamento Aéreo;

9. (Revogado);

10. (Revogado);

11. (Revogado);

12. (Revogado);

13. (Revogado);

...

d) no Departamento de Polícia Técnica, nas unidades abaixo relacionadas, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso VII do

§ 2º e no inciso VI do

§ 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:

...

IV - PDP-4, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação em AISP ou RISP, quando a redução percentual do número de CVLI não for igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base e for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da mesma;

V - PDP-5, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia formalmente designados para atuação nas seguintes unidades, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral de CVLI:

a) na Secretaria da Segurança Pública:

1. Subsecretário de Segurança Pública;

2. Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial;

3 . Superintendência de Telecomunicações;

4. Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional;

b) na Polícia Civil do Estado da Bahia:

1. Delegado-Geral da Polícia Civil;

2. Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil;

3 . Coordenação de Documentação e Estatística Policial;

c) na Polícia Militar da Bahia:

1. Comandante-Geral da Polícia Militar;

2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar;

d) no Departamento de Polícia Técnica:

1. Diretor Geral;

2. Gabinete do Diretor Geral.

§ 1º O PDP-1 será pago para os servidores das AISP enquadradas nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, segundo o resultado da multiplicação do valor constante do Anexo I da Lei nº 12.371 , de 21 de dezembro de 2011, pelos coeficientes abaixo indicados, na forma seguinte:

I - coeficiente de 0,50 (zero vírgula cinquenta) para as AISP que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 9º deste Decreto;

II - coeficiente de 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) para as AISP que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso I do art. 9º deste Decreto;

III - (Revogado);

IV - (Revogado).

§ 2º Para fins de pagamento do PDP-1, caso duas ou mais AISP apresentem o mesmo percentual de redução de CVLI, no semestre base, deverão ser adotados os seguintes critérios de desempate:

I - maior redução absoluta de CVLI no semestre base em relação ao semestre de referência;

...

§ 3º Para fins de pagamento do PDP-1, caso duas ou mais AISP apresentem a mesma redução de CVLI em números absolutos, no semestre base, deverão ser adotados os seguintes critérios de desempate:

I - maior redução percentual de CVLI no semestre base em relação ao semestre de referência, calculada com 03 casas decimais;

..."

"Art. 10 O PDP será concedido uma vez por semestre para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput do art. 9º deste Decreto, vedada a acumulação de qualquer espécie.

...

§ 3º O servidor ocupante das carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto investido em cargo em comissão da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia perceberá o Prêmio que corresponder ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão, na forma do Anexo I da Lei nº 12.371 , de 21 de dezembro de 2011, prevalecendo o valor que for maior." (NR)

"Art. 11 Na hipótese de o servidor ter exercido as suas atribuições durante o semestre base em mais de uma unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, o PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do semestre, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.

..." (NR)

"Art. 13 A concessão do Prêmio por Desempenho Policial nas faixas PDP-3 e PDP-5 fica condicionada ao alcance de redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução semestral de CVLI no âmbito do Estado da Bahia, fixada nos termos deste Decreto, desde que cumpridos os requisitos ou condições para a percepção exigidos para o pagamento do PDP em cada faixa.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º O PDP não será pago ao servidor que, no semestre base, seja punido:

I - com pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta;

II - com penalidade disciplinar de suspensão, detenção ou de demissão, após decisão final."

"Art. 14 (Revogado)."

"Art. 15 A Secretaria da Segurança Pública deverá aferir o alcance da meta de redução percentual de CVLI, com base nos números absolutos destes crimes, ocorridos no Estado da Bahia, no semestre base comparativamente com o semestre de referência, na forma que dispuser ato normativo específico.

§ 1º O número absoluto de CVLI ocorridos no semestre base será obtido em banco de dados definido pela Secretaria da Segurança Pública.

§ 2º A aferição de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer nos seguintes períodos:

I - entre 1º de julho e 31 de agosto de cada ano, relativamente ao 1º semestre base;

II - entre 1º de janeiro e o último dia de fevereiro de cada ano, relativamente ao 2º semestre base.

...

§ 4º A Secretaria da Segurança Pública deverá publicar no Diário Oficial do Estado da Bahia, relativamente aos resultados do 1º semestre base, até o dia 10 de setembro, e, relativamente aos resultados do 2º semestre base, até o dia 10 de março, de cada ano:

I - os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no Estado da Bahia, no semestre base e no semestre de referência, acompanhados da respectiva variação percentual;

II - (Revogado);

III - os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no Estado da Bahia estratificados por AISP e RISP, no semestre base e no semestre de referência, acompanhados da respectiva variação percentual;

IV - (Revogado);

V - os números de habitantes do Estado da Bahia e de cada AISP e RISP, calculado pela Secretaria da Segurança Pública."

"Art. 16. ...

...

II - listas de unidades cujos servidores estão habilitados à percepção do PDP-1, PDP-2, PDP-3, PDP-4 e PDP-5.

§ 1º O Núcleo de Gestão encaminhará as listas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo à Secretaria da Segurança Pública, para validação, em até 10 (dez) dias após a publicação do resultado final do número de CVLI apurado para o semestre base.

...

§ 3º Após a validação de que trata o

§ 1º deste artigo, a Secretaria da Segurança Pública encaminhará as respectivas listas à Polícia Civil do Estado da Bahia, à Polícia Militar da Bahia e ao Departamento de Polícia Técnica."

"Art. 17 Os dirigentes máximos da Polícia Civil do Estado da Bahia, da Polícia Militar da Bahia e do Departamento de Polícia Técnica, bem como o Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública, quando se tratar de servidores lotados nesta Secretaria, deverão encaminhar ao Secretário da Segurança Pública, até o dia 30 (trinta) de setembro, relativamente aos resultados do 1º semestre base, e até o dia 30 (trinta) de março, relativamente aos resultados do 2º semestre base, de cada ano, a relação dos servidores que fazem jus à percepção do PDP, por faixa de premiação." (NR)

"Art. 18 A Secretaria da Segurança Pública deverá publicar lista de unidades cujos servidores fazem jus à percepção do PDP até o dia 05 (cinco) de outubro, relativamente aos resultados do 1º (primeiro) semestre base, e, relativamente aos resultados do 2º (segundo) semestre base, até o dia 05 (cinco) de abril de cada ano." (NR)

"Art. 19 Somente estarão legitimados a impugnar a lista de unidades publicada nos termos do art. 18 deste Decreto os titulares das unidades da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, observado o prazo de 10 (dez) dias após a publicação da mesma."

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 14.953 , de 07 de fevereiro de 2014, com as seguintes redações:

"Art. 4º ...

...

VI - (Revogado);

...

VIII - Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP.

§ 3º Consideram-se Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP um agrupamento territorial de duas ou mais AISP, para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas, regidas pelo disposto no Decreto nº 13.561 , de 02 de janeiro de 2012.

§ 4º Para fins de delimitação do exercício em RISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho serão considerados como componentes de cada RISP:

I - Unidades-sede de Departamentos da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;

II - Unidades-sede de Comando de Policiamento Regional definidas pela Polícia Militar da Bahia;

III - Delegacias de Polícia Especializadas da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;

IV - Organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;

V - Companhias Independentes de Policiamento Tático da Polícia Militar da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;

VI - Unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP.

§ 5º A edição dos atos específicos de que tratam os incisos IV, V e VII do

§ 2º e os incisos I, III, IV, V e VI do

§ 4º dependerá da análise prévia e anuência da Secretaria da Segurança Pública, manifestada por ato formal de seu titular, que levará em consideração a aderência do desdobramento operacional realizado com o processo de prevenção e elucidação de CVLI, bem como a observância aos demais limites e condições impostos pela legislação que rege o assunto."

"Art. 8º-A O Prêmio por Desempenho Policial não será pago ao servidor que tenha ingressado no quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia durante o semestre base."

"Art. 9º ...

...

III - ...

...

c) ...

...

14. Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;

..."

"Art. 9º-A No caso de alcance da meta semestral de redução percentual de CVLI, no âmbito do Estado da Bahia, para os servidores que atuem em unidades de AISP ou RISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-4, os valores de PDP obtidos ante a aplicação das regras do art. 9º deste Decreto serão acrescidos do valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo I da Lei nº 12.371 , de 21 de dezembro de 2011."

"Art. 9º-B Aos valores de PDP obtidos ante a aplicação do art. 9º e, quando for o caso, do art. 9º - A, será acrescido o valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo I da Lei nº 12.371 , de 21 de dezembro de 2011, na forma seguinte:

I - para os servidores que atuem em unidade de AISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-4, nos termos do art. 9º deste Decreto, desde que a RISP na qual se encontra inserida alcance a meta percentual de redução semestral de CVLI;

II - para os servidores que atuem em unidade de RISP premiada com o PDP-2 ou PDP-4, nos termos do art. 9º deste Decreto, desde que pelo menos mais da metade das AISP que integram o seu território alcancem a meta percentual de redução semestral de CVLI;

III - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-5, nos termos do art. 9º deste Decreto, desde que pelo menos mais da metade das AISP do Estado da Bahia alcancem a meta percentual de redução semestral de CVLI;

IV - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-5, nos termos do art. 9º deste Decreto, desde que pelo menos mais da metade das RISP do Estado da Bahia alcancem a meta percentual de redução semestral de CVLI.

Parágrafo único. Os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-5 podem acumular os valores devidos quando verificadas em um mesmo semestre as hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo."

"Art. 21-A Para efeito de pagamento do Prêmio por Desempenho Policial no primeiro semestre do ano de 2016, com base na redução de CVLI no ano de 2015, comparativamente com o ano de 2014, serão consideradas as regras previstas na Lei nº 13.469 , de 29 de dezembro de 2015, e neste Decreto, condicionado ao alcance da meta anual de redução percentual do número de CVLI, conforme Resolução nº 03 /2014 do Comitê Executivo do Programa Pacto pela Vida e observados os valores constantes do Anexo I da mesma Lei."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.953 , de 07 de fevereiro de 2014:

I - o inciso VI do

§ 2º do art. 4º;

II - o

§ 3º do art. 8º;

III - os itens 3, 9 e 10 da alínea "b" do inciso III do art. 9º;

IV - os itens 3, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 da alínea "c" do inciso III do art. 9º;

V - os incisos III e IV do

§ 1º do art. 9º;

VI - o

§ 1º e o

§ 2º do art. 13;

VII - o art.14;

VIII - os incisos II e IV do

§ 4º do art. 15.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 2016.

RUI COSTA

Governador

BRUNO DAUSTE

Secretário da Casa Civil

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO

Secretário da Administração

MAURÍCIO TELES BARBOSA

Secretário da Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 14953/2014 de //