Decreto nº 16.760/2016
Altera o Decreto nº 16.522, de 30 de dezembro de 2015.
DECRETO Nº 16.760 DE 07 DE JUNHO DE 2016
Altera o Decreto nº 16.522 , de 30 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 16.522 , de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a estruturação de projetos no âmbito da Administração Pública, a Manifestação do Interesse da Iniciativa Privada e o Procedimento de Manifestação de Interesse."
Art. 2º Os dispositivos, abaixo mencionados, do Decreto nº 16.522 , de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O órgão ou entidade interessado na estruturação dos projetos de que trata o art. 1º desta Lei deverá encaminhar solicitações de análise do projeto preliminar à Empresa Baiana de Ativos S.A. - BAHIAINVESTE e à Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia, acompanhadas dos seguintes documentos e informações:
...
III - indicação de se a proposta sugere uma modelagem de Parceria Público-Privada."
"Art. 3º A Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e a BAHIAINVESTE, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, emitirão parecer dispondo sobre:
I - enquadramento legal da proposta preliminar de estruturação do projeto;
II - indicação dos estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas e pareceres a serem elaborados para estruturação do projeto;
III - modelo de contratação ou desenvolvimento dos estudos de que tratam o inciso II do caput deste artigo.
§ 1º Caberá ao CGP, com base nas manifestações da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e da BAHIAINVESTE, deliberar sobre a conveniência e oportunidade da estruturação do projeto.
§ 2º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao órgão ou entidade interessado a apresentação de documentos e informações complementares, para subsidiar a análise e posterior deliberação pelo CGP.
§ 3º A deliberação favorável à estruturação do projeto, proferida pelo CGP, deverá ser encaminhada para homologação do Governador do Estado."
"Art. 4º Compete à Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e à BAHIAINVESTE acompanhar a estruturação do projeto, auxiliando o órgão ou entidade interessado nos seguintes aspectos:
I - na elaboração dos termos de referência para contratação dos estudos ou das minutas de edital de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, conforme o caso;
II - na elaboração e avaliação dos estudos de modelagem técnica, institucional e econômico-financeira do projeto;
III - na análise de riscos do projeto;
IV - na contratação de agência de classificação de riscos do projeto, quando recomendado;
V - na elaboração e análise das estruturas de garantias e de financiamento do projeto."
" CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA NA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS
Seção I DA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA"
"Art. 5º O particular interessado poderá propor projetos de concessão patrocinada ou administrativa - PPP, de concessão comum, de permissão, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso à Administração Pública e solicitar autorização para apresentação de estudos por meio de requerimento dirigido ao órgão ou entidade cuja competência guarde pertinência com o seu objeto.
§ 1º O órgão ou entidade de que trata o caput deste artigo deverá realizar uma análise prévia sobre a conveniência e oportunidade do projeto.
§ 2º O requerimento de autorização deverá ser acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - CPF ou CNPJ da proponente, assim como demais atos constitutivos, e no caso de consórcio, adicionalmente, manifestação de intento de sua formação, incluindo indicação de empresa ou instituição líder;
II - documentos de qualificação técnica da proponente;
III - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios sócio-econômicos dele advindos;
IV - diretrizes da modelagem econômico-financeira, contendo, inclusive, estimativa de investimentos e de custos operacionais e prazos de vigência e início de operação do contrato;
V - estimativa de aporte e da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;
VI - diretrizes da modelagem jurídico-institucional;
VII - declaração abdicando da propriedade intelectual sobre o projeto em favor do Estado da Bahia;
VIII - estimativa de prazo para entrega dos estudos e valor esperado para o ressarcimento dos mesmos, detalhado por cada um dos produtos entregues, bem como as condições de ressarcimento.
§ 3º O particular interessado poderá solicitar à Administração Pública informações técnicas necessárias para a elaboração da proposta de projeto.
§ 4º Deverá ser dada publicidade, em sitio eletrônico, às solicitações dos particulares e às informações prestadas pela Administração Pública.
§ 5º Em situações excepcionais e desde que devidamente justificado, o particular poderá propor outros projetos estruturados na área de infraestrutura, além daqueles previstos no caput deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.
§ 6º Aplica-se à Manifestação de Interesses da Iniciativa Privada - MIP, no que couber, o disposto na
Seção II do
Capítulo II deste Decreto."
"Art. 6º O órgão ou entidade de que trata o caput do art. 5º deste Decreto encaminhará o requerimento à Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e à BAHIAINVESTE que, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, emitirá parecer técnico sobre a solicitação, conforme disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Caberá ao CGP, com base nas manifestações Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e da BAHIAINVESTE, deliberar sobre a conveniência e oportunidade do acolhimento do requerimento.
§ 2º A deliberação favorável ao requerimento, proferida pelo CGP, deverá ser encaminhada para homologação do Governador do Estado.
§ 3º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao requerente a apresentação de documentos e informações complementares, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo CGP."
"Art. 7º Acolhido o requerimento, caberá à entidade ou órgão de que trata o caput do art. 5º, expedir Termo de Autorização, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, e determinar a apresentação dos estudos, inclusive os relacionados no art. 12 deste Decreto, se for o caso.
Parágrafo único. Os estudos recebidos serão analisados pelo órgão ou entidade interessada, com base em pareceres técnicos elaborados pela Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e BAHIAINVESTE, observado o disposto no art. 4º deste Decreto."
"Art. 8º O CGP determinará, diante da consistência dos estudos produzidos, a abertura ou não do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, ou, se necessário, a produção de estudos complementares por técnicos da Administração ou mediante contratação de terceiros, nos termos da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.
§ 1º A deliberação de não abertura do PMI implicará a realização de consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dos estudos apresentados, no todo ou em parte, oportunidade em que serão recebidas sugestões.
§ 2º Findo o prazo de consulta pública, o resultado do processo de avaliação será homologado pelo CGP e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º A consulta pública de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não substitui a consulta pública exigida por lei para o procedimento licitatório.
§ 4º Em caso de deliberação pela abertura do PMI, serão observados os procedimentos estabelecidos na
Seção II deste Capítulo, devendo ainda constar do edital de chamamento público a identificação do particular interessado de que trata o art. 5º deste Decreto.
§ 5º O particular interessado de que trata o art. 5º deste Decreto poderá participar do PMI em igualdade de condições com os demais interessados, caso aberto."
"SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
..."
"Art. 11 ...
...
VII - indicação de se o particular autorizado ou contratante dos estudos poderão participar, direta ou indiretamente, da eventual licitação para contratação do empreendimento;
VIII - indicação de se o particular autorizado, na hipótese de vedação à sua participação na licitação, deverá disponibilizar equipe para auxiliar tecnicamente o Poder concedente durante a consulta pública até o término do processo de licitação;
IX - indicação do número de particulares a serem autorizados.
§ 1º O edital de chamamento público poderá estabelecer a entrega dos produtos ou subprodutos em fases determinadas, bem como prever a entrega de estudos preliminares.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, equiparam-se aos particulares autorizados para realização dos estudos as entidades sob controle comum, controladoras e controladas, direta ou indiretamente, e subcontratadas do autorizado.
..."
"Art. 23 O resultado do processo de avaliação, com a indicação dos estudos aprovados, total ou parcialmente, deverá ser submetido ao CGP para homologação e posteriormente remetido ao Governador do Estado para conhecimento.
..."
"Art. 29 ...
Parágrafo único. Enquanto não estiver em operação, as atribuições previstas por este Decreto à BAHIAINVESTE serão exercidas pela Assessoria de Projetos Especiais da Casa Civil."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
João Leão
Secretário do Planejamento
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Art. 1
Art. 2
Seção I
DA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA"
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 16522/2015 de //