Decreto nº 16.792/2016
Institui a Agenda Territorial da Bahia - AG-TER e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.792, DE 17 DE JUNHO DE 2016
Institui a Agenda Territorial da Bahia - AG-TER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Agenda Territorial da Bahia - AG-TER, com a finalidade de propiciar oportunidades de desenvolvimento dos Territórios de Identidade do Estado da Bahia.
§ 1º Constituem objetivos da AG-TER:
I - a integração de esforços dos atores públicos e privados para viabilizar a implantação de empreendimentos;
II - o fomento à cultura empreendedora;
III - a geração de renda;
IV - a melhoria do padrão de vida da população baiana.
§ 2º A AG-TER será operacionalizada por projetos e a partir das ações articuladas de órgãos, entidades e instâncias governamentais e da sociedade civil, na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º Fica instituído o Grupo de Gestão Integrada da Agenda Territorial da Bahia - GGI/AG-TER, instância deliberativa, com as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre as estratégias integradas para o desenvolvimento do Estado e seus impactos regionais e territoriais;
II - promover a articulação de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como dos Municípios, da União e da sociedade civil, para cooperação em face dos objetivos da AG-TER;
III - promover a disseminação do conhecimento e de oportunidades de capacitação e formação de agentes públicos e pessoas da sociedade civil sobre empreendedorismo, associativismo e outros temas relacionados à implementação da AG-TER;
IV - articular ações de assistência técnica, de pesquisa aplicada e desenvolvimento e infraestrutura pública e de apoio à produção e de logística, com abrangência regional e territorial, para dar suporte aos projetos da AG-TER;
V - promover a captação de investimentos e de empreendimentos que possam contribuir para ampliar a produção e geração de ocupação e renda nos Territórios de Identidade.
Art. 3º O GGI/AG-TER será composto pelos seguintes membros titulares, que designarão seus respectivos suplentes:
I - Secretário do Planejamento, que o coordenará;
II - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretário de Desenvolvimento Rural;
IV - Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
V - Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
VI - Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Secretário de Cultura.
§ 1º O GGI/AG-TER poderá convidar Secretários de Estado, dirigentes máximos de entidades, órgãos, instituições de ensino e instâncias governamentais da Administração Pública Estadual, e de outros entes federados, para participar de reuniões temáticas relacionadas aos objetivos da AG-TER.
§ 2º O GGI/AG-TER manterá intercâmbio com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER e os Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs, sendo facultada a participação de outros colegiados institucionais, após análise do GGI/AG-TER, para o desempenho das atribuições previstas no art. 2º deste Decreto.
§ 3º Os representantes da Administração Pública Estadual no CEDETER e nos CODETERs, observados os regimentos internos destes espaços de referência para discussão e acompanhamento da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia, devem fomentar diálogos sobre oportunidades de investimentos e de proposições aderentes à AG-TER.
§ 4º A participação no GGI/AG-TER é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º Fica instituído o Grupo de Trabalho da Agenda Territorial da Bahia - GT/AG-TER, instância executiva, com as seguintes atribuições:
I - subsidiar tecnicamente o GGI/AG-TER com informações periódicas, mediante relatórios específicos e documentos necessários à articulação e à realização de parcerias com instituições, para viabilizar as ações da AG-TER;
II - elaborar um plano de trabalho, contendo estratégias de implementação da AG-TER, indicando escopos por fases de desenvolvimento, arranjos e articulações institucionais pertinentes, bem como os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação nos Territórios de Identidade;
III - orientar os CODETERs na articulação local das instituições públicas e privadas no âmbito da AG-TER e na utilização dos espaços de governança necessários.
§ 1º O plano de trabalho referido no inciso II do caput deste artigo será encaminhado ao GGI/AG-TER no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, e deverá observar o disposto na Lei nº 13.214 , de 29 de dezembro de 2014, e na Lei nº 13.468 , de 29 de dezembro de 2015, bem como os Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o GT/AG-TER poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações e documentos que se fizerem necessários.
Art. 5º O GT/AG-TER será composto pelos seguintes membros titulares, com seus respectivos suplentes, a serem designados em Portaria Conjunta dos Titulares das seguintes Pastas:
I - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
V - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
VIII - 01 (um) representante da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;
IX - 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.
§ 1º O GT/AG-TER poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e personalidades de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 2º A participação no GT/AG-TER é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Os CODETERs, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei nº 13.214 , de 29 de dezembro de 2014, poderão constituir Câmaras Técnicas específicas para os diálogos de que trata o
§ 3º do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º A Secretaria do Planejamento poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico
João Vitor de Castro Lino Bonfim
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Manoel Gomes de Mendonça Neto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
João Leão
Secretário do Planejamento
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Antônio Jorge Portugal
Secretário de Cultura
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.