Decreto nº 16.839/2016
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.
DECRETO Nº 16.839 DE 12 DE JULHO DE 2016
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 13018/2016 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160021181, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 934,50m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Sítio Casa Branca, no Município de Rio de Contas - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1, de coordenadas E = 195.152,810 e N = 8.497.402,801; daí, com azimute de 107º25`46" e uma distância de 57,02m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 195.207,222 e N = 8.497.385,720; daí, com azimute de 356º25`10" distância de 15,23m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 195.206,269 e N = 8.497.400,923; daí, com azimute de 345º20`00" e distância de 28,71m, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 195.198,991 e N = 8.497.428,705; daí, com azimute de 341º10`06" e distância de 49,95m, determina-se o vértice V5, de coordenadas E = 195.182,868 e N = 8.497.475,973; daí, com azimute de 347º29`08" e distância 15,06m, determina-se o vértice V6, de coordenadas E = 195.179,603 e N = 8.497.490,680; daí, com azimute 359º40`21" e distância 13,64m, determina-se o vértice V7, de coordenadas E = 195.179,530 e N = 8.497.504,320; daí; com azimute de 11º10`37" e distância de 26,12m, determina-se o vértice V8, de coordenadas E = 195.184,588 e N = 8.497.529,943; daí, com azimute de 12º4`27" e distância 22,68m, determina-se o vértice V9, de coordenadas E = 195.189,333 e N = 8.497.552,125; daí; com azimute de 12º18`52" e distância de 25,30m, determina-se o vértice V10, de coordenadas E = 195.194,736 e N = 8.497.576,830; daí, com azimute 12º10`13" e distância 29,78m, determina-se o vértice V11, de coordenadas E = 195.201,015 e N = 8.497.605,943; daí; com azimute de 10º44`45" e distância de 33,09m, determina-se o vértice V12, de coordenadas E = 195.207,182 e N = 8.497.638,449; daí, com azimute 15º53`22" e distância 17,09m, determina-se o vértice V13, de coordenadas E = 195.211,854 e N = 8.497.654,878; daí; com azimute de 21º42`19" e distância de 33,35m, determina-se o vértice V14, de coordenadas E = 195.224,223 e N = 8.497.685,866; daí com azimute de 14º37`48" e distância 15,99m, determina-se o vértice V15, de coordenadas E = 195.228,255 e N = 8.497.701,332; daí, com azimute de 6º38`44" e distância de 16,25m, determina- se o vértice V16, de coordenadas E = 195.230,067 e N = 8.497.716,902; daí, com azimute de 359º4`44" e distância de 33,31m, determina-se o vértice V17, de coordenadas E = 195.230,033 e N = 8.497.750,225; daí, com azimute de 350º47`51" e distância de 33,96m, determina-se o vértice V18, de coordenadas E = 195.224,251 e N = 8.497.783,690; daí, com azimute de 76º50`14" e distância de 2,00m, determina-se o vértice V19, de coordenadas E = 195.226,201 e N = 8.497.784,142; daí, com azimute de 70º12`19" e distância de 34,26m, determina-se o vértice V20, de coordenadas E = 195.232,022 e N = 8.497.750,379; daí, com azimute de 350º47`41" e distância de 33,62m, determina-se o vértice V21, de coordenadas E = 195.232,060 e N = 8.497.716,758; daí, com azimute de 359º04`07" e distância de 15,91m, determina-se o vértice V22, de coordenadas E = 195.230,221 e N = 8.497.700,962; daí, com azimute de 6º38`44" e distância de 15,65m, determina-se o vértice V23, de coordenadas E = 195.226,122 e N = 8.497.685,240; daí, com azimute de 14º37`48" e distância de 33,37m, determina-se o vértice V24, de coordenadas E = 195.213,755 e N = 8.497.654,242; daí, com azimute de 21º45`21" e distância de 16,90m, determina-se o vértice V25, de coordenadas E = 195.209,120 e N = 8.497.637,986; daí, com azimute de 15º53`22" e distância de 32,99m, determina-se o vértice V26, de coordenadas E = 195.202,973 e N = 8.497.605,557; daí, com azimute de 10º44`40" e distância de 29,84m, determina-se o vértice V27, de coordenadas E = 195.196,682 e N = 8.497.576,390; daí, com azimute de 12º10`12" e distância de 25,27m, determina-se o vértice V28, de coordenadas E = 195.191,301 e N = 8.497.551,702; daí, com azimute de 12º18`52" e distância de 22,68m, determina-se o vértice V29, de coordenadas E = 195.186,550 e N = 8.497.529,533; daí, com azimute de 12º04`27" e distância de 25,88m, determina-se o vértice V30, de coordenadas E = 195.181,532 e N = 8.497.504,137; daí, com azimute de 11º10`49" e distância de 13,24m, determina-se o vértice V31, de coordenadas E = 195.181,601 e N = 8.497.490,900; daí, com azimute de 359º40`21" e distância de 14,73m, determina-se o vértice V32, de coordenadas E = 195.184,792 e N = 8.497.476,523; daí, com azimute de 347º29`08" e distância de 49,91m, determina-se o vértice V33, de coordenadas E = 195.200,901 e N = 8.497.429,282; daí, com azimute de 341º10`13" e distância de 29,01m, determina-se o vértice V34, de coordenadas E = 195.208,253 e N = 8.497.401,210; daí, com azimute de 345º19`20" e distância de 18,26m, determina-se o vértice V35, de coordenadas E = 195.209,253 e N = 8.497.382,981; daí, com azimute de 356º49`17" e distância de 57,88m, determina-se o vértice V36, de coordenadas E = 195.154,043 e N = 8.497.400,328; daí, com azimute de 107º25`46" e distância de 2,77m, retorna- se ao vértice V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da linha tronco de água tratada, pertencente ao Sistema Abastecimento de Água do Distrito de Marcolino Moura, no Município de Rio de Contas - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.