Decreto nº 16.851/2016
Altera o Decreto nº 13.967, de 07 de maio de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia e disciplina a dosimetria das sanções administrativas previstas na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
DECRETO Nº 16.851 DE 14 DE JULHO DE 2016
Altera o Decreto nº 13.967 , de 07 de maio de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia e disciplina a dosimetria das sanções administrativas previstas na Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 13.967 , de 07 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 3º ...
...
II - Órgãos Setoriais: instituídos nas Secretarias de Estado ou em órgãos em regime especial;
III - Órgãos Seccionais: instituídos nas autarquias e fundações da Administração Pública estadual;
IV - Órgãos Externos: instituídos nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas estaduais e demais órgãos públicos e entidades administrativas interessados em utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia."
"Art. 4º ...
...
II - instituir Comissão de Inscrição e Registro Cadastral;
III - instituir Comissão Processante Central;
...
VI - solicitar ou requisitar a instauração de processos administrativos para a apuração de ilícitos, podendo, em razão de questões sistêmicas ou de interesse público relevante, avocar a sua condução, mediante despacho fundamentado, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexistência de condições objetivas para a apuração pelo órgão ou entidade de origem;
b) complexidade ou relevância da matéria;
c) descumprimento injustificado, pelas comissões processantes locais, das orientações traçadas;
d) omissão da autoridade originariamente competente;
e) apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual;
f) potencialidade de prejuízo ao serviço ou ao patrimônio público;
..."
"Art. 5º ...
...
IV - instalar Comissão Processante Local;
..."
"Art. 7º A Comissão Processante Central tem por finalidade conduzir os processos administrativos destinados à apuração dos ilícitos tipificados na Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, nas seguintes hipóteses:
I - quando forem praticados por candidatos a cadastramento;
II - quando ensejarem a aplicação de sanção de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
III - quando se tratar de questões sistêmicas ou de interesse público relevante.
..."
"Art. 14 ...
I - leves: aqueles previstos no inciso IV do art. 185 da Lei nº 9.433 /05, se a inexecução caracterizar-se por mero atraso no cumprimento da obrigação;
II - medianos:
a) aqueles previstos no inciso VI do art. 184 da Lei nº 9.433 /05;
b) aqueles previstos no inciso IV do art. 185 da Lei nº 9.433 /05, se a inexecução caracterizar-se por descumprimento parcial de obrigação, que não caracterize ilícito leve;
III - ...
...
c) aqueles previstos no inciso IV do art. 185 da Lei nº 9.433 /05, se a inexecução caracterizar-se por descumprimento total de obrigação;
...
§ 1º Os ilícitos de natureza leve ensejarão a aplicação da pena de multa, exceto se verificado atraso superior a 30 (trinta) dias, caso em que esta sanção será cumulada com suspensão temporária por até 06 (seis) meses, à proporção de um dia de suspensão para cada dia de atraso.
..."
"Art. 16 Na avaliação do prejuízo advindo para a Administração Pública deve ser verificado o dano ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa, especialmente em face de decorrer da conduta ilícita qualquer dos seguintes eventos:
I - destruição, subtração ou avaria de bens afetados a um serviço ou estabelecimento público;
..."
"Art. 18 ...
...
§ 5º Para os casos de inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, deverá ser observada a multa cominada no instrumento convocatório ou no contrato, que não excederá os limites percentuais definidos para o inadimplemento da obrigação principal.
§ 6º O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida."
"Art. 19 ...
§ 1º Recusando-se o adjudicatário a subscrever ata de registro de preços, a multa será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor correspondente ao objeto que lhe foi adjudicado.
§ 2º Equipara-se à recusa prevista no
§ 1º deste artigo a circunstância de o adjudicatário do registro de preços deixar de manter, durante todo o período de validade do registro, as condições de habilitação exigidas na licitação, caso em que a multa de 5% (cinco por cento) será aplicada sobre a diferença entre o valor global do objeto adjudicado e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado."
"Art. 21 ...
...
§ 5º A pena definitiva de suspensão temporária não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) meses, para cada ilícito praticado.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos ilícitos de natureza leve, cuja dosimetria observará o disposto no
§ 1º do art. 14 deste Decreto."
"Art. 22 Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais ilícitos, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas cominadas para cada ilícito em que haja incorrido."
"Art. 26 O descredenciamento do Sistema de Registro Cadastral é da competência do Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração."
"Art. 27 A aplicação da sanção de suspensão temporária no âmbito do Órgão Central de Registro Cadastral e dos Órgãos Setoriais é da competência do Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração.
..."
"Art. 28 São competentes para aplicar as sanções de multa no âmbito dos Órgãos Setoriais os diretores gerais ou equivalentes ou, ainda, as autoridades indicadas nos respectivos regimentos.
..."
"Art. 31 ...
...
II - extrato da publicação do ato de instauração do processo no sítio eletrônico ou em Diário Oficial;
...
§ 2º Caberá ao Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração a decisão sobre o registro da penalidade no Cadastro Unificado de Fornecedores, ouvida a Procuradoria Geral do Estado."
"Art. 34 Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no inciso II do art. 186 da Lei nº 9.433 /05, a reabilitação poderá ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem os motivos que ensejaram a penalidade."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edevilno da Silva Goés Filho
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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