Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 16.852/2016

Institui o Centro de Operações e Inteligência e o Comitê de Gestão de Crises, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.

DECRETO Nº 16.852 DE 14 DE JULHO DE 2016

Institui o Centro de Operações e Inteligência e o Comitê de Gestão de Crises, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XIX do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Centro de Operações e Inteligência - COI, com a finalidade de viabilizar e fortalecer a atuação integrada e transversal, bem como a coordenação das ações táticas e operacionais, das forças de segurança pública e defesa civil no atendimento de emergências e urgências, garantindo que as demandas recebidas sejam adequadamente solucionadas dentro de um contexto de atuação multi- institucional.

Art. 2º Compete ao COI:

I - consolidar, fortalecer e integrar a gestão das ações de segurança pública e defesa civil, em situações atípicas, que exijam uma resposta dos órgãos envolvidos, notadamente, nos casos de gestão de incidentes em situações ordinárias, extraordinárias e especiais, com o uso de recursos tecnológicos e logísticos para a tomada de decisões conjuntas;

II - ampliar, integrar e otimizar os serviços de atendimento de emergências e urgências dos órgãos do Poder Público com atuação no Estado da Bahia, no tocante às áreas de segurança pública e defesa civil;

III - gerir situações de crises, emergências e calamidades, bem como padronizar normas e procedimentos para o emprego racional dos recursos disponíveis, em situações não convencionais;

IV - disponibilizar ambiente dotado de modelo lógico, utilizando ferramentas de inteligência e sistemas tecnológicos de última geração, capazes de prover uma imagem fiel e em tempo real do panorama global sob foco;

V - prover segurança e proteção civil na realização de Grandes Eventos no Estado da Bahia, que tenham repercussão mundial, através da combinação dos conceitos e formas de atuação das instituições envolvidas;

VI - prover as instituições componentes do Centro, bem como aquelas participantes das operações, de informações quantitativas e qualitativas dos riscos identificados para priorização de ações, recursos e redução dos custos, resultando no apoio direto ao processo de tomada de decisões.

Art. 3º O COI será composto de representantes dos seguintes órgãos:

I - da Secretaria da Segurança Pública:

a) Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial - SIAP, responsável pelo planejamento integrado, pelo acompanhamento, pela avaliação e pela análise das ações de integração necessárias;

b) Superintendência de Telecomunicações - STELECOM, responsável por viabilizar a efetivação do processamento das telecomunicações, abrangendo os serviços de teleatendimento e teledespacho;

c) Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional - SGTO, responsável por desenvolver as atividades de tecnologia da informação e videomonitoramento;

d) Superintendência de Inteligência - SI, responsável por integrar as atividades de inteligência de segurança pública para subsidiar o planejamento e assessorar o processo decisório na execução das ações destinadas à manutenção da ordem pública, prevenção e controle da criminalidade;

e) Diretoria Geral - DG, responsável pela administração financeira e execução orçamentária, bem como a administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos;

f) Departamento de Polícia Técnica;

g) Polícia Civil do Estado da Bahia;

h) Polícia Militar da Bahia;

i) Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

II - da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, as unidades que vierem a ser designadas pelo representante da Pasta;

III - da Secretaria da Saúde, as unidades que vierem a ser designadas pelo representante da Pasta;

IV - da Casa Civil, a Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;

V - da Secretaria da Administração, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 1º Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia.

§ 2º A Secretaria da Segurança Pública poderá admitir, na condição de agente colaborador, órgãos e entidades públicas e privadas com atuação direta ou indireta na segurança pública ou na defesa civil, no âmbito do Estado da Bahia.

§ 3º A colaboração prevista no

§ 2º deste artigo se dará mediante celebração de Termo de Cooperação Técnica, na forma da lei.

§ 4º Nos casos de operações específicas que exijam a colaboração eventual de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado da Bahia ou de outros entes federados, assim como da iniciativa privada, estes poderão ser convidados para integrar o planejamento da operação, ficando os termos, limites e responsabilidades dessa participação acordados e consignados em instrumento que definir a atuação integrada.

§ 5º As unidades da Secretaria da Segurança Pública, assim como os órgãos que a compõem, deverão adotar as providências necessárias para que seus equipamentos, sistemas, viaturas, centros móveis, imageadores, aeronaves, embarcações e qualquer outro instrumento utilizado para operações, controle e monitoramento sejam integrados ou tenham condições de integração imediata com a infraestrutura do COI, de forma a garantir o uso da capacidade máxima das instituições nas operações por este realizadas.

Art. 4º Para regular o funcionamento do COI serão utilizados os seguintes mecanismos e documentos:

I - Conceito de Uso;

II - Termo de Cooperação Técnica;

III - Procedimento Operacional Padrão;

IV - Comando e Controle.

Art. 5º Para fins desse Decreto, consideram-se:

I - Conceito de Uso: documento no qual se estabelecerá a visão de futuro e o modelo de gestão integrada das ações de segurança pública e defesa civil, orientando e definindo os elementos mínimos para o funcionamento do COI, visando à prontidão e à consistência na execução dos processos organizacionais e dos procedimentos operacionais;

II - Termo de Cooperação Técnica: instrumento jurídico utilizado para viabilizar o alcance da finalidade do COI, a partir de acordo e parceria entre a Secretaria da Segurança Pública e os órgãos e entidades mencionados no

§ 2º do art. 3º deste Decreto, estabelecendo as competências institucionais, os procedimentos a serem observados, as atribuições que serão exercidas pelos respectivos representantes, os recursos que serão disponibilizados, o intercâmbio de informações, dentre outros parâmetros e especificidades a serem delineadas nos acordos;

III - Procedimento Operacional Padrão: documento que descreve detalhadamente os processos internos, as operações necessárias para garantir a padronização das atividades, a troca de informações e a tomada de decisão;

IV - Comando e Controle: atividade que propicia o funcionamento de uma cadeia de comando, envolvendo basicamente 03 (três) componentes - autoridade, processo decisório e estrutura - com o objetivo de otimizar o exercício da direção, do controle e da coordenação, possibilitando o acompanhamento em tempo real das ações em curso.

Art. 6º A estrutura de gestão do COI, destinada a facilitar a coordenação integrada das operações e monitoramento dos riscos, será organizada na forma de encargos administrativos de relevante interessante público, não remunerados, assim composta:

I - Gerência Geral;

II - Gerência de Planejamento;

III - Gerência de Inteligência;

IV - Gerência de Operações;

V - Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - Gerência Administrativa;

VII - Gerência das Unidades Móveis;

VIII - Gerência dos Centros Integrados de Comunicações.

Parágrafo único. As gerências mencionadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo serão exercidas por servidores da Secretaria da Segurança Pública, designados pelos titulares dos órgãos ou entidades de que fazem parte.

Art. 7º Para o exercício das atribuições do COI, os órgãos que o compõem deverão propiciar infraestrutura, equipamentos, tecnologia e recursos humanos que garantam, sobretudo:

I - a realização das operações de forma pacífica e segura;

II - eficiência da atuação das instituições envolvidas por meio da integração de informações e procedimentos;

III - tempo de resposta adequado à natureza do evento;

IV - informações integradas, relevantes e compartilháveis;

V - protocolos operacionais de atuação integrada e ferramentas de planejamento adaptáveis às necessidades.

Parágrafo único. Os órgãos que compõem o COI deverão providenciar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º O COI contará com uma Solução Integradora, capaz de convergir os processos de gestão de riscos, os processos de controle interno e a governança em tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único. A Solução Integradora aglutinará os sistemas de tecnologia da informação e comunicação e o vídeomonitoramento, viabilizando a interoperabilidade entre os órgãos componentes, bem como constituirá o repositório oficial do registro das informações e das observações relativas à memória do COI, servindo-lhe de base de dados.

Art. 9º O COI contará, também, com um sistema de fluxo de informações à disposição dos órgãos, para gestão dos recursos operacionais dedicados à execução das operações de interesse.

Art. 10 O COI, durante Grandes Eventos de alcance nacional ou internacional, também atuará como Centro Integrado de Comando e Controle Regional - CICCR conectado ao Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN e a outros centros de atuação regional ou estadual, compondo o Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública para Grandes Eventos - SICC, instituído pela Portaria do Ministério da Justiça nº 112, de 08 de maio de 2013.

Parágrafo único. O COI e o CICCR compõem uma estrutura única, de natureza complementar, para suportar e coordenar as operações de segurança pública e defesa civil voltadas para atender a população a qualquer momento.

Art. 11 Fica instituído o Comitê de Gestão de Crises - CGC, com a finalidade de estabelecer a política de gerenciamento de crises no Estado da Bahia, bem como gerir a atuação dos órgãos participantes para a tomada de decisões de caráter estratégico nos casos de crises, grave perturbação da ordem, desastres ou qualquer outra ocorrência ou evento da mesma natureza.

§ 1º Considera-se crise todo incidente ou situação extrema não rotineira, que exija uma resposta especial dos órgãos operativos de segurança pública e defesa civil, em razão da possibilidade de agravamento conjuntural, com grave risco à vida e ao patrimônio.

§ 2º O CGC será presidido pelo Secretário da Segurança Pública, sendo formado pelos titulares dos seguintes órgãos ou unidade:

I - Secretaria da Segurança Pública;

II - Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Superintendência de Proteção e Defesa Civil;

V - Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

VI - Departamento de Polícia Técnica;

VII - Departamento Estadual de Trânsito;

VIII - Polícia Civil do Estado da Bahia;

IX - Polícia Militar da Bahia.

§ 3º O CGC será acionado de ofício, pelo Secretário da Segurança Pública ou com fulcro em relatório circunstanciado da Gerência Geral do COI, sempre que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do Centro, a fim de manter o suporte à tomada de decisão das autoridades durante as crises.

§ 4º O CGC poderá convidar, quando entender necessário, para participar, temporariamente, representantes de outros órgãos e entidades da esfera federal, estadual ou municipal, bem como da sociedade civil organizada, que tenham relação com o problema conjuntural específico.

Art. 12 A Secretaria da Segurança Pública em articulação com órgãos e entidades no âmbito do Estado da Bahia ou de outros entes federados, assim como da iniciativa privada, publicará, anualmente, e manterá atualizado, mediante portaria, o calendário dos principais Grandes Eventos a serem realizados no Estado.

§ 1º Considera-se segurança para Grandes Eventos a conciliação de interesses e a conjugação de esforços das instituições públicas ou privadas que tenham participação, direta ou indireta, na realização do respectivo Grande Evento, no planejamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação de ações ou atividades, com o intuito de integrar as estruturas e processos para consecução do evento de forma pacífica e segura.

§ 2º A preparação da segurança para Grandes Eventos exige um planejamento transversal contemplando a prevenção e, na eventual interrupção em detrimento de incidentes, a pronta resposta e o imediato retorno à normalidade do funcionamento do aparelho urbano e da programação dos eventos.

Art. 13 Fica autorizado o Secretário da Segurança Pública a editar as regulamentações necessárias à operacionalização do COI.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.