Decreto nº 19.635/2020
Altera o Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 19.635 DE 14 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 9º, 11, 12 e 13 do Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 03 de maio de 2020:
(...)" (NR)
"Art. 11. Ficam suspensas, até o dia 03 de maio de circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes nas Regiões Metropolitanas de Salvador e Feira de Santana ou em locais próximos aos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.
(...)
§ 3º Fica restabelecida a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, nos Municípios constantes do Anexo II deste Decreto."(NR)
"Art. 12. Ficam suspensas, até o dia 03 de maio de circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia." (NR)
"Art. 13. Ficam suspensos os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto." (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Floresta Azul, Santa Teresinha e Una, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 16 de abril de circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 16 de abril de chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Floresta Azul, Santa Teresinha e Una, até o dia 03 de maio de 2020.
Art. 4º O Anexo I do Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão dos Municípios de Candeias e Medeiros Neto, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14 (quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados nestes Municípios, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.
Parágrafo único. O Anexo II do Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2020.
RUI COSTA
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 19586/2020 de 27/03/2020