Decreto nº 19.636/2020
Regulamenta a Lei nº 14.258, de 13 de abril de 2020, na forma que indica.
DECRETO Nº 19.636, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta a Lei nº 14.258 , de 13 de abril de 2020, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.258 , de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem fornecer, gratuitamente, máscaras aos seus funcionários, servidores e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos industriais deverão fornecer máscaras somente aos seus funcionários, servidores e colaboradores que realizem atendimento ao público.
Art. 3º As máscaras a serem fornecidas podem ser descartáveis ou reutilizáveis, dando-se preferência às produzidas de forma artesanal ou por cooperativas de costura.
§ 1º As máscaras fornecidas são de uso individual, sendo proibido o compartilhamento do equipamento de proteção.
§ 2º As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem disponibilizar, gratuitamente, aos seus funcionários, servidores e colaboradores locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) enquanto perdurar o estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 5º Os funcionários, servidores e colaboradores dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, ficam obrigados a utilizar adequadamente as máscaras fornecidas e a higienizar regularmente as mãos.
Parágrafo único. Cabe aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada a fiscalização do quanto disposto no caput deste artigo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nos arts. 2º e 4º deste Decreto importará na aplicação de multa, cujo valor será de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada funcionário, servidor ou colaborador sem máscaras ou acesso a locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou a pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento), limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. A cada reincidência a multa será duplicada.
Art. 7º Os recursos oriundos da multa prevista no art. 6º deste Decreto serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como a aplicação de sanções, serão realizadas pelas Secretaria da Saúde e Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, com o apoio da Polícia Militar da Bahia.
Art. 9º A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Fazenda editarão normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2020.
RUI COSTA
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14258/2020 de 13/04/2020