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Decreto nº 19.638/2020

Estabelece medidas temporárias complementares de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, e dá outras providências.

DECRETO Nº 19.638 DE 14 DE ABRIL DE 2020

Estabelece medidas temporárias complementares de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 19.626 , de 09 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, em função da pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde decorrente da disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, e ratifica as medidas previstas no Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 19.528 , de 16 de março de 2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto;

CONSIDERANDO a necessidade de orientação uniforme quanto às rotinas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º Para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus, causador da COVID-19, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar as medidas disciplinadas neste Decreto, além daquelas vigentes no âmbito do Estado da Bahia.

Art. 2º Salvo autorização expressa e justificada, a ser emitida exclusivamente pelo titular máximo do órgão ou entidade, fica vedado o adiamento de férias já programadas de servidores públicos que estejam no exercício de suas atividades em trabalho remoto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores de que tratam os arts. 3º e 4º do Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020.

Art. 3º O chefe imediato poderá avaliar a possibilidade de antecipação de fruição de férias do servidor que se encontre no exercício de atividades em trabalho remoto, com sua anuência, observada a legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, as férias serão fruídas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores de que tratam os arts. 3º e 4º do Decreto nº 19.586 , de 27 de março de 2020.

Art. 4º O Secretário da Administração expedirá instrução normativa aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional quanto ao pagamento de vantagens que não se compatibilizem com o exercício de atividades em trabalho remoto ou que estejam suspensas em razão da declaração do Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano.

Art. 5º O

§ 3º do art. 1º do Decreto nº 19.528 , de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos órgãos e das entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, exijam atividade presencial, bem como aos servidores públicos da área de saúde."(NR)

Art. 6º A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES/BA e pela Secretaria da Administração, observadas as respectivas competências.

Art. 8º As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão adotar, no que couber, as providências necessárias para a aplicação das orientações dispostas neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em todo território baiano em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Decreto nº 19.626 , de 09 de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2020.

RUI COSTA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 19528/2020 de //