Decreto nº 19.829/2020
Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.
DECRETO Nº 19.829 DE 10 DE JULHO DE 2020
Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual;
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h do dia 13 de julho de 2020 até às 24h do dia 19 de julho de 2020, nos Municípios constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
Art. 2º Fica autorizado, das 05h às 16h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes do Anexo II deste Decreto, de 13 de julho de 2020 a 19 de julho de 2020.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
Art. 3º Ficam ratificadas as medidas adotadas pelos Municípios constantes do Anexo III deste Decreto, na forma dos respectivos Decretos Municipais.
Art. 4º A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.
Art. 5º Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 6º O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
ANEXO I
(Alterado Pelo art. 1 do Decreto nº 19.834 de 14 de julho de 2020.)
1 Aurelino Leal
2 Cachoeira
3 Camamu
4 Campo Formoso
5 Capela do Alto Alegre
6 Casa Nova
7 Catu
8 Filadélfia
9 Gentio do Ouro
10 Guaratinga
11 Ibirapitanga
12 Ibirataia
13 Igrapiúna
14 Ipiaú
15 Ituberá
16 Mairi
17 Maragogipe
18 Muritiba
19 Nazaré
20 Nilo Peçanha
21 Paulo Afonso
22 Ruy Barbosa
23 Santo Estêvão
24 Senhor do Bonfim
25 Taperoá
26 Uauá
27 Ubaitaba
28 Valença
29 Wenceslau Guimarães
ANEXO II
(Alterado Pelo art. 1 do Decreto nº 19.834 de 14 de julho de 2020.)
1 Alagoinhas
2 Amélia Rodrigues
3 América Dourada
4 Barra do Choça
5 Barro Preto
6 Buerarema
7 Cafarnaum
8 Capim Grosso
9 Conceição do Coité
10 Feira de Santana
11 Iraquara
12 Irecê
13 Itanhém
14 Jaguaquara
15 Jequié
16 João Dourado
17 Macururé
18 Medeiros Neto
19 Mucuri
20 Piraí do Norte
21 Queimadas
22 Santa Bárbara
23 São Gabriel
24 São Gonçalo dos Campos
25 Serra Preta
26 Serrinha
ANEXO III
(Alterado Pelo art. 1 do Decreto nº 19.834 de 14 de julho de 2020.)
1 Alcobaça
2 Apuarema
3 Belmonte
4 Brumado
5 Caravelas
6 Conceição do Almeida
7 Conceição do Jacuípe
8 Cruz das Almas
9 Gandu
10 Ibotirama
11 Ilhéus
12 Itapetinga
13 Jacobina
14 Luís Eduardo Magalhães
15 Nova Ibiá
16 Nova Soure
17 Porto Seguro
18 Presidente Dutra
19 Presidente Tancredo Neves
20 Ribeira do Pombal
21 Santo Amaro
22 Santo Antônio de Jesus
23 Ubatã
24 Una
25 Vera Cruz
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.