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Decreto nº 19.829/2020

Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.

DECRETO Nº 19.829 DE 10 DE JULHO DE 2020

Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual;

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h do dia 13 de julho de 2020 até às 24h do dia 19 de julho de 2020, nos Municípios constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

Art. 2º Fica autorizado, das 05h às 16h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes do Anexo II deste Decreto, de 13 de julho de 2020 a 19 de julho de 2020.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Art. 3º Ficam ratificadas as medidas adotadas pelos Municípios constantes do Anexo III deste Decreto, na forma dos respectivos Decretos Municipais.

Art. 4º A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 5º Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 6º O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I

(Alterado Pelo art. 1 do Decreto nº 19.834 de 14 de julho de 2020.)

1 Aurelino Leal

2 Cachoeira

3 Camamu

4 Campo Formoso

5 Capela do Alto Alegre

6 Casa Nova

7 Catu

8 Filadélfia

9 Gentio do Ouro

10 Guaratinga

11 Ibirapitanga

12 Ibirataia

13 Igrapiúna

14 Ipiaú

15 Ituberá

16 Mairi

17 Maragogipe

18 Muritiba

19 Nazaré

20 Nilo Peçanha

21 Paulo Afonso

22 Ruy Barbosa

23 Santo Estêvão

24 Senhor do Bonfim

25 Taperoá

26 Uauá

27 Ubaitaba

28 Valença

29 Wenceslau Guimarães

ANEXO II

(Alterado Pelo art. 1 do Decreto nº 19.834 de 14 de julho de 2020.)

1 Alagoinhas

2 Amélia Rodrigues

3 América Dourada

4 Barra do Choça

5 Barro Preto

6 Buerarema

7 Cafarnaum

8 Capim Grosso

9 Conceição do Coité

10 Feira de Santana

11 Iraquara

12 Irecê

13 Itanhém

14 Jaguaquara

15 Jequié

16 João Dourado

17 Macururé

18 Medeiros Neto

19 Mucuri

20 Piraí do Norte

21 Queimadas

22 Santa Bárbara

23 São Gabriel

24 São Gonçalo dos Campos

25 Serra Preta

26 Serrinha

ANEXO III

(Alterado Pelo art. 1 do Decreto nº 19.834 de 14 de julho de 2020.)

1 Alcobaça

2 Apuarema

3 Belmonte

4 Brumado

5 Caravelas

6 Conceição do Almeida

7 Conceição do Jacuípe

8 Cruz das Almas

9 Gandu

10 Ibotirama

11 Ilhéus

12 Itapetinga

13 Jacobina

14 Luís Eduardo Magalhães

15 Nova Ibiá

16 Nova Soure

17 Porto Seguro

18 Presidente Dutra

19 Presidente Tancredo Neves

20 Ribeira do Pombal

21 Santo Amaro

22 Santo Antônio de Jesus

23 Ubatã

24 Una

25 Vera Cruz

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.