Decreto nº 19.862/2020
Dispõe sobre a colocação de servidores e empregados públicos à disposição de órgãos, entidades, empresas públicas, sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 19.862 DE 24 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a colocação de servidores e empregados públicos à disposição de órgãos, entidades, empresas públicas, sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º A colocação de servidores ou empregados públicos do Poder Executivo Estadual da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista à disposição de outros órgãos ou entidades do próprio Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista atenderá sempre aos interesses da Administração Pública.
Parágrafo único. A disposição de que trata o caput deste artigo será feita para exercício de cargos em comissão, para execução, controle ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas, que não possam ser supridas pelo pessoal existente no órgão ou entidade cessionários.
Art. 2º São competentes para autorizar a disposição de servidores ou empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual:
I - o Governador do Estado em relação aos empregados públicos para órgãos da Administração direta, autarquias e fundações e para empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - o Secretário da Administração em relação a servidores públicos para órgãos da Administração direta, autarquias e fundações e para empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante autorização dos respectivos Secretários Estaduais ou Dirigentes Máximos, ressalvada a competência estabelecida nos incisos III e IV deste artigo;
III - os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, em relação aos servidores públicos, se a disposição pretendida envolver autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista vinculada à secretaria ou órgão respectivo, mediante autorização dos respectivos Dirigentes;
IV - os Secretários de Estado, em relação aos servidores públicos, se a disposição pretendida for das autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista vinculada à respectiva secretaria para entidade da Administração direta, mediante autorização ou manifestação dos respectivos dirigentes.
Art. 3º Os atos de disposição e os atos de manutenção de disposição de servidores ou empregados públicos do Poder Executivo Estadual deverão ser precedidos de solicitação devidamente motivada e terão prazo determinado, podendo este ser renovado, desde que cumpridos os requisitos dispostos neste Decreto e na legislação vigente.
Parágrafo único. A disposição será automática na hipótese de nomeação para cargo em comissão de competência do Governador do Estado, dispensado o atendimento do quanto disposto no caput deste artigo.
Art. 4º A disposição dos empregados públicos para órgãos da Administração direta, autarquias e fundações, e para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo para execução, controle ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas que não possam ser supridas pelo pessoal existente no órgão ou entidade cessionários, ocorrerá sempre com ônus para o cedente.
§ 1º A disposição de que trata o caput deste artigo fica condicionada à celebração de instrumento próprio que especificará as atribuições a serem desempenhadas pelo empregado e as regras de reembolso de todas as despesas, inclusive previdenciárias.
§ 2º O descumprimento das regras de reembolso pelo cessionário enseja a denúncia do instrumento próprio e o encerramento da disposição, com o retorno imediato do empregado à origem, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 3º Compete ao cedente o recolhimento da contribuição previdenciária do empregado e ao cessionário o seu reembolso de acordo com as regras celebradas no instrumento próprio.
Art. 5º A disposição de empregados públicos para órgãos da Administração direta, autarquias e fundações e para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, para o exercício de cargo em comissão, ocorrerá sempre com ônus para o cessionário.
§ 1º As regras atinentes à opção remuneratória, à comprovação periódica do recolhimento da contribuição previdenciária e ao reembolso de todas as despesas deverão ser fixadas em instrumento próprio.
§ 2º O descumprimento das regras que sejam fixadas para reembolso e recolhimento da contribuição previdenciária enseja a denúncia do instrumento próprio e o encerramento da disposição, com o retorno imediato do empregado à origem, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 3º Desde que haja previsão em instrumento próprio, o empregado público poderá optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pelo recebimento de 30% (trinta por cento) do valor deste, hipótese em que fará jus ao salário básico do emprego permanente, acrescido das vantagens cujas condições de pagamento se mantenham durante a disposição.
Art. 6º A disposição de servidores ocupantes de cargo efetivo para órgãos da Administração direta, suas autarquias e fundações e para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo ocorrerá sempre com ônus para o cessionário.
§ 1º A disposição de servidor para execução, controle ou coordenação de programas específicos, ou ainda para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas, que não possam ser supridas pelo pessoal existente no órgão ou entidade cessionários, fica condicionada à celebração de instrumento próprio que especificará as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor e as regras de reembolso de todas as despesas, inclusive previdenciárias.
§ 2º Compete ao cessionário o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor para a instituição oficial de previdência.
§ 3º Na hipótese de disposição para o exercício de cargo em comissão, as regras atinentes à comprovação periódica do recolhimento da contribuição previdenciária e ao reembolso deverão ser fixadas em instrumento próprio.
§ 4º O descumprimento das regras que sejam fixadas para reembolso e recolhimento da contribuição previdenciária enseja a denúncia do instrumento próprio e o encerramento da disposição, com o retorno imediato do servidor à lotação de origem, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 5º Na hipótese de disposição para o exercício de cargo em comissão, fica mantido o ônus com o cessionário independentemente da opção remuneratória realizada pelo servidor na forma prevista no art. 78 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 7º A Secretaria da Administração - SAEB adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, procedendo ao levantamento, análise e adequação das situações existentes.
Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 3º a 7º do Decreto nº 019 , de 12 de abril de 1991.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais em exercício
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Fausto de Abreu Franco
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização