Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 19.870/2020

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

DECRETO Nº 19.870 DE 28 DE JULHO DE 2020

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à

vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, nas alíneas "e" e "h", ambas

do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do

que consta do Processo SEI nº 039.0812.2020.0001477-63, da Companhia de Engenharia

Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e

Saneamento, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as

áreas de terra totalizando 249,00m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes

a quem de direito, situadas nas localidades de Jenipapo e Capim de Raiz, no Município de

Malhada - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Engenharia Hídrica e

de Saneamento da Bahia - CERB e coordenadas constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Parágrafo único. As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à

implantação de Poço e Reservatório, pertencentes ao Sistema de Abastecimento de Água das

localidades de Jenipapo e Capim de Raiz, no Município de Malhada - Bahia.

Art. 2º Fica a Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia -

CERB, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, autorizada a promover os

atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da

desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando,

inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de

que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

ANEXO I Cálculo Analítico de Área, Azimute, Lados, Coordenadas Geográficas e UTM

IMÓVEL:POÇO

MUNICÍPIO: MALHADA

LOCALIDADE: JENIPAPO

DATUM: WGS-84

MERIDIANO CENTRAL: 45º00"

Estação Vante Coord. Norte(m) Coord. Este(m) Azimute Distância

M01 M02 8466692,05 657730,79 90º00`00" 7,00m

M02 M03 8466692,05 657737,79 180º00`00" 7,00m

M03 M04 8466685,05 657737,79 270º00`00" 7,00m

M04 M01 8466685,05 657730,79 360º00`00" 7,00m

Perímetro = 28,00m

Área total = 49,00m2 - 0,00490ha

ANEXO II Cálculo Analítico de Área, Azimute, Lados, Coordenadas Geográficas e UTM

IMÓVEL:RESERVATÓRIO

MUNICÍPIO: MALHADA

LOCALIDADE: JENIPAPO

DATUM: WGS-84

MERIDIANO CENTRAL: 45º00"

Estação Vante Coord. Norte(m) Coord. Este(m) Azimute Distância

M01 M02 8466569,98 657836,57 90º00`00" 10,00m

M02 M03 8466569,98 657846,57 180º00`00" 10,00m

M03 M04 8466559,98 657846,57 270º00`00" 10,00m

M04 M01 8466559,98 657836,57 360º00`00" 10,00m

Perímetro = 40,00m

Área total = 100,00m2 - 0,01000ha

ANEXO III Cálculo Analítico de Área, Azimute, Lados, Coordenadas Geográficas e UTM

IMÓVEL:RESERVATÓRIO

MUNICÍPIO: MALHADA

LOCALIDADE: CAPIM DE RAIZ

DATUM: WGS-84

MERIDIANO CENTRAL: 45º00"

Estação Vante Coord. Norte(m) Coord. Este(m) Azimute Distância

M01 M02 8467885,26 658346,01 90º00`00" 10,00m

M02 M03 8467885,26 658356,01 180º00`00" 10,00m

M03 M04 8467875,26 658356,01 270º00`00" 10,00m

M04 M01 8467875,26 658346,01 360º00`00" 10,00m

Perímetro = 40,00m

Área total = 100,00m2 - 0,01000ha

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

Cálculo Analítico de Área, Azimute, Lados, Coordenadas Geográficas e UTM

ANEXO II

Cálculo Analítico de Área, Azimute, Lados, Coordenadas Geográficas e UTM

ANEXO III

Cálculo Analítico de Área, Azimute, Lados, Coordenadas Geográficas e UTM

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.