Decreto nº 20.068/2020
Institui o Grupo de Trabalho com o fim de elaborar estudos para identificar e avaliar as áreas afetadas com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
DECRETO Nº 20.068 DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
Institui o Grupo de Trabalho com o fim de elaborar estudos para identificar e avaliar as áreas afetadas com a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o fim de elaborar estudos para identificar e avaliar as áreas afetadas com a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, propondo as adequações cabíveis para as referidas áreas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído neste Decreto terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Casa Civil;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
VII - 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
VIII - 01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos das respectivas entidades de que façam parte e nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Poderão ser convidados a participar, sempre que necessário, representantes de outros órgãos e entidades para contribuir com o desenvolvimento das atividades.
Art. 3º O Grupo de Trabalho desenvolverá suas atividades no prazo de até 06 (seis) meses, devendo, ao final, apresentar relatório de conclusão dos trabalhos.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.