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Decreto nº 20.068/2020

Institui o Grupo de Trabalho com o fim de elaborar estudos para identificar e avaliar as áreas afetadas com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

DECRETO Nº 20.068 DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

Institui o Grupo de Trabalho com o fim de elaborar estudos para identificar e avaliar as áreas afetadas com a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o fim de elaborar estudos para identificar e avaliar as áreas afetadas com a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, propondo as adequações cabíveis para as referidas áreas.

Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído neste Decreto terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que o coordenará;

II - 01 (um) representante da Casa Civil;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;

V - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;

VII - 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;

VIII - 01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos das respectivas entidades de que façam parte e nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Poderão ser convidados a participar, sempre que necessário, representantes de outros órgãos e entidades para contribuir com o desenvolvimento das atividades.

Art. 3º O Grupo de Trabalho desenvolverá suas atividades no prazo de até 06 (seis) meses, devendo, ao final, apresentar relatório de conclusão dos trabalhos.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.