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Decreto nº 20.194/2021

Homologa a Resolução nº 001/2020, de 22 de julho de 2020, do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.

DECRETO Nº 20.194 DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Homologa a Resolução nº 001 /2020, de 22 de julho de 2020, do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 001 /2020, de 22 de julho de 2020, que aprova as alterações do Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, da estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, aprovado pela Resolução nº 01 , de 13 de março de 2014, homologada pelo Decreto nº 15.096 , de 29 de abril de 2014, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2021.

RUI COSTA

Governador

RESOLUÇÃO Nº 001 /2020, DE 22 DE JULHO DE 2020

Aprova as alterações do Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COEDE, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos XXV e XXVII do art. 4º da Lei nº 12.593 , de 25 de outubro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as alterações do Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, aprovado pela Resolução nº 01 , de 13 de março de 2014, e homologado pelo Decreto nº 15.096 , de 29 de abril de 2014, da seguinte forma:

"Art. 3º - ...

...

§ 6º Os cargos dentro do COEDE só poderão ser ocupados por representante de entidades titulares." (NR)

"Art. 7º - ...

...

XV - deliberar a respeito de cursos de formação e aprimoramento dos seus Conselheiros, titulares e suplentes, no mínimo a cada biênio." (NR)

"Art. 10. - O membro suplente do COEDE poderá comparecer às reuniões, podendo participar dos debates e apresentar sugestões, sem direito a voto, na presença do seu titular." (NR)

"Art. 11. - ...

...

VI - apresentação dos Relatórios das Comissões;

VII - leitura de correspondências encaminhadas ao COEDE;

..." (NR)

"Art. 22. - ...

§ 1º A critério do Conselho, com a aprovação pela maioria simples da Plenária, a condução do mencionado processo de eleição poderá ser realizada por pessoa que não pertença aos quadros do COEDE, mas sendo obrigatória a afinidade de sua atuação com os objetivos do Conselho, recaindo sobre a mesa do Conselho ou da Secretaria Executiva do mesmo, a responsabilidade de propor o nome a atuar nessas condições.

§ 2º A sessão para escolha do Presidente e do Vice-Presidente exigirá quórum de maioria simples do Conselho para sua instalação e maioria simples dos presentes para a eleição, devendo adotar, para a realização do escrutínio, o seguinte procedimento:

I - aberta a sessão, deverá o presidente dos trabalhos informar destinar-se a mesma à escolha dos novos Conselheiros a ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho;

II - a mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para os integrantes do segmento que ocupará a Presidência do Conselho realizarem a proposição de suas candidaturas, podendo a ação se realizar de maneira verbal, com registro obrigatório na Ata da Sessão;

III - a mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para os integrantes do segmento que ocupará a Vice-Presidência do Conselho realizar a proposição de suas candidaturas, podendo a ação se realizar de maneira verbal, com registro obrigatório na Ata da Sessão;

IV - realizadas as inscrições, deverá a mesa diretora informar ao Plenário os nomes dos Conselheiros inscritos para os 02 (dois) cargos;

V - a mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para cada candidato do segmento que ocupará a Presidência do Conselho, em ordem alfabética, apresentar ao Plenário as questões que o levam à candidatura, bem como as propostas que defende para o funcionamento do Conselho sob a sua gestão;

VI - a mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para cada candidato do segmento que ocupará a Vice-Presidência do Conselho, em ordem alfabética, apresentar ao plenário as questões que o levam à candidatura, bem como as propostas que defende para o funcionamento do Conselho sob a sua gestão;

VII - feitas as defesas, a mesa diretora dos trabalhos deverá conduzir a votação, que deverá ocorrer com voto aberto e nominal, para Presidente e, em seguida, para Vice-Presidente, com o suporte da Secretaria Executiva, que deverá registrar voto a voto para a apuração final;

VIII - a eleição será realizada com votos exclusivos, restringindo-se aos Conselheiros da sociedade civil e do Poder Público que votem tão-somente no candidato do seu respectivo segmento;

IX - finalizada a votação, deverá a mesa diretora dos trabalhos proclamar o resultado das votações.

§ 3º Havendo mais de 02 (duas) candidaturas disputando os cargos e, não sendo alcançado os votos de 50% +1 (cinquenta por cento mais um) dos votos, será realizada nova votação entre as 02 (duas) candidaturas mais votadas.

§ 4º Realizada a votação em segundo turno, na ocorrência de empate entre as 02 (duas) candidaturas, se adotará os seguintes critérios, subsequentes, de desempate:

I - candidato com maior idade;

II - candidato com maior tempo de atuação no COEDE;

III - candidato cuja entidade tenha mais tempo como integrante do COEDE.

§ 5º Caberá recurso da votação, num prazo de 15 (quinze) minutos a contar da proclamação do resultado, que deverá ser apreciado, em igual prazo, pela Comissão de Atos Normativos e Finanças, em conjunto com a mesa diretora do Conselho, excetuados os seus membros que estejam atuando como candidato a qualquer dos cargos.

§ 6º Cumprido os prazos supramencionados, sem a interposição de recursos, ou com os mesmos já julgados, deverá a mesa diretora dos trabalhos declarar os eleitos para os cargos em disputa, devendo a Secretaria Executiva do Conselho, num prazo de 02 (dois) dias úteis, adotar as devidas providências para a devida publicidade dos resultados." (NR)

"Art. 22-A. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos.

§ 1º No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente.

§ 2º Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente em período igual ou superior a 06 (seis) meses antes do final do mandato, será convocada nova eleição, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária, com pauta única.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º deste artigo, após a escolha, por maioria simples dos votos, o novo Presidente assumirá imediatamente." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Resolução nº 1/2020 de //

Decreto nº 15096/2014 de //

Lei Ordinária nº 12593/2012 de 25/10/2012