Decreto nº 20.331/2021
Dispõe sobre a suspensão dos transportes intermunicipais, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 20.331 DE 23 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a suspensão dos transportes intermunicipais, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 01 de abril de 2021, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 01 de abril de 2021, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 06 de abril de 2021.
Art. 2º Ficam suspensas, a partir de 20h do dia 31 de março de 2021, a circulação, a saída e a chegada de ferry boats e catamarãs, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 06 de abril de 2021.
Art. 3º Ficam suspensas, a partir de 20h do dia 01 de abril de 2021, a circulação, a saída e a chegada de transporte coletivo intermunicipal hidroviário, público e privado, como lanchinhas e balsas, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 05 de abril de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Marcus Benício Foltz Cavalcanti Secretário de Infraestrutura
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 20348/2021 de 28/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.