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Decreto nº 20.400/2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

DECRETO Nº 20.400 DE 18 DE ABRIL DE 2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual ,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer

indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá

das 20h às 05h, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto.

§ 2º A restrição prevista neste artigo não se aplica:

I - aos indivíduos que se desloquem para atendimento em serviços de saúde ou

farmácia, para compra de medicamentos, e para situações em que fique comprovada a urgência;

II - aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções,

que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas

atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no neste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e

congêneres, localizados nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto, deverão encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 5º Ficam excetuados da restrição prevista neste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e

aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

§ 6º A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa

das 21h30 às 05h de 18 de abril até 26 de abril de 2021.

Art. 2º A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de

serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, cujo funcionamento esteja autorizado, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.

Parágrafo único. A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos

respectivos Municípios.

Art. 3º Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida

alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021.

§ 1º Excepcionalmente, o disposto no caput deste artigo não se aplicará aos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º Os Municípios a que se refere o

§ 1º deste artigo são os indicados no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares,

poderão ocorrer de maneira semipresencial, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º A realização das atividades letivas semipresenciais mencionadas no caput

deste artigo fica condicionada à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.

§ 2º Os Municípios a que se refere o caput deste artigo são os indicados no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de

quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 26 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 6º Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o

funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 7º Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 26 de abril de 2021.

Parágrafo único. Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,

cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o

distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da

capacidade do local.

Art. 8º Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários

estabelecidos e observado o quanto disposto no art. 1º deste Decreto, os eventos exclusivamente científicos e profissionais ocorrerão com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Municípios

constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 9º Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins,

independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 26 de abril de 2021.

Art. 10. Os meios de transporte metropolitanos aquaviários obedecerão aos

seguintes regramentos, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA:

I - a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de

abril a 23 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 24 e 25 de abril de 2021;

II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de

abril a 26 de abril de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril de 2021.

Art. 11. Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição

previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 12. A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e

da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 13. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes

da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 14. Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública

observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Casa Civil em exercício Secretário da Segurança Pública

ANEXO I

1. Abaíra 42. Canarana 83. Ibicuí

2. Acajutiba 43. Candiba 84. Ibipeba

3. Adustina 44. Cândido Sales 85. Ibipitanga

4. Alagoinhas 45. Caraíbas 86. Ibiquera

5. Alcobaça 46. Caravelas 87. Ibirapuã

6. América Dourada 47. Cardeal da Silva 88. Ibitiara

7. Anagé 48. Carinhanha 89. Ibititá

8. Andaraí 49. Catolândia 90. Ibotirama

9. Angical 50. Catu 91. Igaporã

10. Antas 51. Caturama 92. Iguaí

11. Aporá 52. Central 93. Inhambupe

12. Araçás 53. Cícero Dantas 94. Ipupiara

13. Aracatu 54. Cipó 95. Iraquara

14. Aramari 55. Cocos 96. Irecê

15. Baianópolis 56. Condeúba 97. Itabela

16. Banzaê 57. Contendas do Sincorá 98. Itaberaba

17. Barra 58. Cordeiros 99. Itaetê

18. Barra da Estiva 59. Coribe 100. Itagimirim

19. Barra do Choça 60. Coronel João Sá 101. Itaguaçu da Bahia

20. Barra do Mendes 61. Correntina 102. Itamaraju

21. Barreiras 62. Cotegipe 103. Itambé

22. Barro Alto 63. Crisópolis 104. Itanagra

23. Belmonte 64. Cristópolis 105. Itanhém

24. Belo Campo 65. Dom Basílio 106. Itapebi

25. Boa Vista do Tupim 66. Encruzilhada 107. Itapetinga

26. Bom Jesus da Lapa 67. Entre Rios 108. Itapicuru

27. Bom Jesus da Serra 68. Érico Cardoso 109. Itarantim

28. Boninal 69. Esplanada 110. Itororó

29. Bonito 70. Eunápolis 111. Ituaçu

30. Boquira 71. Fátima 112. Iuiu

31. Botuporã 72. Feira da Mata 113. Jaborandi

32. Brejolândia 73. Firmino Alves 114. Jacaraci

33. Brotas de Macaúbas 74. Formosa do Rio Preto 115. Jandaíra

34. Brumado 75. Gentio do Ouro 116. João Dourado

35. Buritirama 76. Guajeru 117. Jucuruçu

36. Caatiba 77. Guanambi 118. Jussara

37. Caculé 78. Guaratinga 119. Jussiape

38. Caetanos 79. Heliópolis 120. Lagoa Real

39. Caetité 80. Iaçu 121. Lajedão

40. Cafarnaum 81. Ibiassucê 122. Lajedinho

41. Canápolis 82. Ibicoara 123. Lapão

124. Lençóis 152. Olindina 181. Santa Cruz Cabrália

125. Licínio de Almeida 153. Oliveira dos Brejinhos 182. Santa Maria da Vitória

126. Livramento de Nossa Senhora 154. Ouriçangas 183. Santa Rita de Cássia

155. Palmas de Monte Alto 184. Santana

127. Luís Eduardo Magalhães 156. Palmeiras 185. São Desidério

128. Macajuba 157. Paramirim 186. São Félix do Coribe

129. Macarani 158. Paratinga 187. São Gabriel

130. Macaúbas 159. Paripiranga 188. Sátiro Dias

131. Maetinga 160. Pedrão 189. Seabra

132. Maiquinique 161. Piatã 190. Sebastião Laranjeiras

133. Malhada 162. Pindaí 191. Serra do Ramalho

134. Malhada de Pedras 163. Piripá 192. Serra Dourada

135. Mansidão 164. Planalto 193. Sítio do Mato

136. Marcionílio Souza 165. Poções 194. Sítio do Quinto

137. Matina 166. Porto Seguro 195. Souto Soares

138. Medeiros Neto 167. Potiraguá 196. Tabocas do Brejo Velho

139. Mirante 168. Prado 197. Tanhaçu

140. Morpará 169. Presidente Dutra 198. Tanque Novo

141. Mortugaba 170. Presidente Jânio Quadros 199. Teixeira de Freitas

142. Mucugê 171. Riachão das Neves 200. Tremedal

143. Mucuri 172. Riacho de Santana 201. Uibaí

144. Mulungu do Morro 173. Ribeira do Amparo 202. Urandi

145. Muquém do São Francisco 174. Ribeira do Pombal 203. Utinga

175. Ribeirão do Largo 204. Vereda

146. Nova Canaã 176. Rio de Contas 205. Vitória da Conquista

147. Nova Redenção 177. Rio do Antônio 206. Wagner

148. Nova Soure 178. Rio do Pires 207. Wanderley

149. Nova Viçosa 179. Rio Real 208. Xique-Xique

150. Novo Horizonte 180. Ruy Barbosa

151. Novo Triunfo

ANEXO II

1. Caém

2. Caldeirão Grande

3. Capim Grosso

4. Jacobina

5. Mairi

6. Miguel Calmon

7. Mirangaba

8. Morro do Chapéu

9. Ourolândia

10. Piritiba

11. Quixabeira

12. São José do Jacuípe

13. Saúde

14. Serrolândia

15. Tapiramutá

16. Umburanas

17. Várzea da Roça

18. Várzea do Poço

19. Várzea Nova

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 20541/2021 de 14/06/2021

Decreto nº 20516/2021 de 07/06/2021

Decreto nº 20505/2021 de 31/05/2021

Decreto nº 20495/2021 de 27/05/2021

Decreto nº 20481/2021 de 23/05/2021

Decreto nº 20474/2021 de 14/05/2021

Decreto nº 20464/2021 de 11/05/2021

Decreto nº 20460/2021 de 09/05/2021

Decreto nº 20448/2021 de 04/05/2021

Decreto nº 20441/2021 de 02/05/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.