Decreto nº 20.641/2021
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços - FUNEDIC, e dá outras providências.
DECRETO Nº 20.641 DE 12 DE AGOSTO DE 2021
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços - FUNEDIC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 14.283 , de 18 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços - FUNEDIC, que com este se publica.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos nos 17.300 , de 26 de dezembro de 2016, 17.608 , de 18 de maio de 2017, e 17.609 , de 18 de maio de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
João Leão
Secretário do Planejamento
Nelson Souza Leal
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda,
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DAS ÁREAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS - FUNEDIC
CAPÍTULO I DO FUNDO E SUA FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços - FUNEDIC, previsto na Lei nº 14.283 , de 18 de dezembro de 2020, será regido pelas disposições deste Regulamento e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º O FUNEDIC, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, tem por finalidade, em caráter complementar, prover recursos financeiros voltados às ações de administração das áreas destinadas à instalação de empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços.
CAPÍTULO II DAS RECEITAS -
Art. 3º Constituem receitas do FUNEDIC:
I - as decorrentes da arrecadação da taxa prevista no item 9 do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009;
II - as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III - as decorrentes de créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais;
IV - os saldos de exercícios anteriores;
V - o produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do FUNEDIC;
VI - as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao Fundo;
VII - o produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desusos pertencentes ao FUNEDIC;
VIII - as multas aplicadas por infrações legalmente previstas;
IX - outras receitas eventuais.
§ 1º Os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos do FUNEDIC terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.
§ 2º Os recursos destinados ao FUNEDIC serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.
§ 3º As receitas previstas no item 9 do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, seus respectivos saldos de exercícios anteriores e o correspondente produto de remuneração oriundo de aplicações financeiras, serão destinados ao custeio dos serviços prestados nos Distritos Industriais de que provieram, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento destes.
§ 4º As hipóteses de incidência e de isenção da taxa prevista no inciso I do caput deste artigo são as definidas na Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO III DA GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO
Art. 4º A SDE é a gestora orçamentária do FUNEDIC, cabendo-lhe a execução financeira e contábil, a prestação de contas de seus recursos financeiros, bem como outras responsabilidades inerentes ao Fundo.
§ 1º As demonstrações financeiras e contábeis deverão ser apresentadas ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC.
§ 2º O Plano de Aplicação dos recursos do FUNEDIC será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNEDIC
Art. 5º O Conselho Deliberativo do FUNEDIC tem por finalidade fiscalizar e supervisionar as contas do Fundo.
Art. 6º O Conselho Deliberativo do FUNEDIC tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II - o Superintendente da Superintendência de Gestão Patrimonial para o Desenvolvimento Produtivo - SUDEP;
III - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
VI - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
VII - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia - FECOMÉRCIO;
VIII - 02 (dois) representantes das entidades associativas das pessoas jurídicas localizadas nas áreas dos distritos industriais do Estado da Bahia geridos pela SDE.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo do FUNEDIC serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e tomarão posse na primeira reunião do Colegiado após a nomeação.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do FUNEDIC exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução, para mandato consecutivo, por igual período.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Deliberativo do FUNEDIC, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas para seu funcionamento.
Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC:
I - apreciar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUNEDIC;
II - fixar prioridades para os projetos e atividades a serem custeados com recursos do FUNEDIC, observado o seu Plano Anual de Aplicação;
III - acompanhar o cronograma financeiro da receita e despesa, bem como a execução orçamentária e financeira do FUNEDIC;
IV - supervisionar, em articulação com os órgãos e unidades responsáveis, a execução dos projetos e atividades custeados com recursos do FUNEDIC;
V - indicar a suspensão do desembolso de recursos do FUNEDIC, na hipótese de serem constatadas irregularidades na sua aplicação, desde que devidamente fundamentada;
VI - expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos;
VII - propor medidas que aprimorem as ações de administração das áreas destinadas à instalação de empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços, a serem custeadas com recursos do FUNEDIC;
VIII - aprovar o seu Regimento Interno e promover suas alterações, observado o quórum de maioria absoluta;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º O Conselho Deliberativo do FUNEDIC contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidores designados pela SDE, que desempenhará as seguintes atividades:
I - prestar apoio administrativo ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC, organizando e acompanhando as atividades necessárias ao seu funcionamento;
II - sistematizar informações que subsidiem o Conselho Deliberativo do FUNEDIC a exercer plenamente as suas competências;
III - acompanhar o cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo do FUNEDIC;
IV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Caberá à SUDEP analisar projetos de manutenção, conservação e gestão da infraestrutura nas áreas industriais, comerciais ou de serviços a serem custeados com recursos do FUNEDIC, bem como fiscalizar a sua execução.
Art. 10. O FUNEDIC é dotado de escrituração contábil, segundo os padrões e normas estabelecidas na legislação estadual pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.
§ 1º A Secretaria da Fazenda - SEFAZ fará o repasse dos recursos financeiros ao FUNEDIC, mediante solicitação da SDE, obedecido o cronograma de desembolso estabelecido.
§ 2º A aplicação dos recursos e prestação de contas do FUNEDIC serão submetidas à apreciação e julgamento dos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.
§ 3º O saldo positivo do FUNEDIC apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.
Art. 11. A SDE, por meio das unidades competentes, remeterá relatórios trimestral e anual sobre as aplicações do Fundo, ao Presidente do Conselho Deliberativo e à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DO FUNDO E SUA FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 3
CAPÍTULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO
Art. 4
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNEDIC
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 17300/2016 de //
Decreto nº 17608/2017 de //
Decreto nº 17609/2017 de //