Decreto nº 20.665/2021
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.
DECRETO Nº 20.665 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, nas alíneas "h" e "i", ambas do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 024.2060.2021.0004199-01, da Secretaria de Infraestrutura, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação a área de terra medindo 69.058,529m2, pertencente a quem de direito, com as benfeitorias e acessões nela existentes, excluídos os bens de domínio público, situada no Município de Urandi - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de uma Variante da Rodovia BA.263, para execução de um contorno ao Município de Urandi, no Município de Urandi - Bahia.
Art. 2º Fica a Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto e a imitir-se na posse respectiva, providenciando inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se para tanto dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
ANEXO ÚNICO ZONA 24 COORDENADAS - UTM PINTADAS
TABELA DE COORDENADAS, AZIMUTES E DISTÂNCIAS
LADOS COORD. NORTE (m) COORD. ESTE (m) AZIMUTE DISTÂNCIA (m)
VÉRTICE VÉRTICE
1 2 8.367.603,15 752.670,93 140º00`31" 24,39
2 3 8.367.584,47 752.686,61 160º04`17" 24,386
3 4 8.367.561,54 752.694,92 170º06`11" 131,546
4 5 8.367.431,95 752.717,53 174º19`10" 76,466
5 6 8.367.355,86 752.725,10 182º45`08" 76,466
6 7 8.367.279,48 752.721,43 186º58`08" 344,228
7 8 8.366.937,80 752.679,66 110º15`14" 101,198
8 9 8.366.902,77 752.774,60 105º11`25" 27,539
9 10 8.366.895,55 752.801,18 95º03`48" 27,54
10 11 8.366.893,12 752.828,61 85º36`59" 23,85
11 12 8.366.894,94 752.852,39 76º50`57" 23,849
12 13 8.366.900,37 752.875,61 72º27`56" 243,753
13 14 8.366.973,81 753.108,04 76º54`19" 62,555
14 15 8.366.987,98 753.168,97 85º40`21" 60,976
15 16 8.366.992,58 753.229,77 90º13`27" 398,908
16 17 8.366.991,02 753.628,68 88º40`13" 23,248
17 18 8.366.991,56 753.651,92 85º27`48" 24,737
18 19 8.366.993,51 753.676,58 173º48`36" 40
19 20 8.366.953,75 753.680,89 265º21`35" 26,233
20 21 8.366.951,63 753.654,74 268º40`29" 26,234
21 22 8.366.951,02 753.628,52 270º13`29" 397,321
22 23 8.366.952,58 753.231,20 265º47`06" 56,363
23 24 8.366.948,43 753.174,99 256º54`19" 56,363
24 25 8.366.935,66 753.120,09 252º27`56" 243,753
25 26 8.366.862,23 752.887,66 257º11`21" 32,282
26 27 8.366.855,07 752.856,18 266º38`10" 32,282
27 28 8.366.853,17 752.823,96 276º05`00" 32,282
28 29 8.366.856,60 752.791,86 285º31`49" 32,282
29 30 8.366.865,24 752.760,75 290º15`14" 91,753
30 31 8.366.897,00 752.674,67 186º58`08" 12,66
31 32 8.366.884,44 752.673,14 275º31`31" 40,013
32 33 8.366.888,29 752.633,31 6º58`08" 398,996
33 34 8.367.284,34 752.681,72 2º45`08" 70,584
34 35 8.367.354,84 752.685,11 354º19`10" 70,584
35 36 8.367.425,08 752.678,12 350º06`11" 131,546
36 37 8.367.554,66 752.655,51 342º59`57" 7,42
37 1 8.367.561,76 752.653,34 23º01`30" 44,972
PERÍMETRO 3.539,549m ÁREA TOTAL 69.058,529m²
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.