Decreto nº 21.196/2022
Regulamenta a Lei nº 14.312, de 03 de maio de 2021, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 21.196 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.312 , de 03 de maio de 2021, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.312 , de 03 de maio de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.312 , de 03 de maio de 2021, que dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis pertencentes ao Estado da Bahia destinados a viabilizar empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, inclusive mediante parcerias com o setor privado, estabelecendo as normas e condições que regerão a transferência e utilização de imóveis estaduais sob a gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE.
Art. 2º A destinação de bens imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto, cujos atos ficam subordinados à existência de interesse público, deverá ser precedida de manifestação fundamentada em processo específico e estar de acordo com os seguintes objetivos:
I - incrementar a capacidade logística e industrial do Estado;
II - contribuir para o adensamento de cadeias produtivas;
III - fomentar o desenvolvimento local de forma ordenada e sustentável;
IV - apoiar novas iniciativas empresariais;
V - fomentar a geração de emprego e renda;
VI - estimular a reestruturação e a diversificação de empreendimentos já instalados;
VII - propiciar condições para a realização de novos investimentos;
VIII - aperfeiçoar a gestão de mercados públicos, centrais de abastecimento e de distribuição, suas infraestruturas e serviços de apoio;
IX - incrementar a inovação em ambiente produtivo.
Art. 3º Os atos de disposição de bens imóveis deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, transparência, eficácia, motivação, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, desenvolvimento nacional sustentável, bem como as disposições do http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/De14657.htm.
Art. 4º Não se dará transferência de imóvel, ou anuência administrativa à posterior cessão de contrato ou de direitos reais, quando este se destinar apenas à especulação imobiliária.
Parágrafo único. Havendo elementos suficientes configuradores de especulação imobiliária, apurados em processo administrativo específico, a SDE deverá adotar medidas para reversão da propriedade ou posse do imóvel ao patrimônio do Estado, sem que assista à outorgante compradora ou concessionário direito à retenção ou indenização, de qualquer natureza, incorporando-se as benfeitorias realizadas ao imóvel.
Art. 5º Para viabilizar os objetivos legais previstos no art. 2º deste Decreto, a SDE deverá realizar, prioritariamente, a concessão de uso dos bens imóveis estaduais vinculados à sua gestão.
Parágrafo único. A critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, poderão ser adotados outros instrumentos jurídicos de direito real ou pessoal, na forma prevista neste Decreto.
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
Seção I Do Procedimento
Art. 6º O processo de destinação de bens imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto será iniciado a partir de requerimento do interessado devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, e instruído com a seguinte documentação:
I - comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ato constitutivo, estatuto social ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de pessoas jurídicas, e dos documentos de designação do representante legal;
II - cópia do documento de identidade do subscritor, no caso de ser representante legal da empresa ou documento de identidade do procurador, acompanhado de procuração;
III - certidão de atividade da empresa emitida pela Junta Comercial do Estado de origem;
IV - balanços analíticos com respectivos demonstrativos de resultados dos 03 (três) últimos exercícios e último balancete, devidamente assinados pelo representante legal da empresa e por contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, ressalvados os casos de regimes especiais de tributação;
V - certidões de regularidade fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
VI - certificado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VII - certidões de regularidade perante as Justiças Federal, Estadual e Trabalhista;
VIII - atestado de idoneidade financeira da empresa ou do sócio majoritário emitida por instituição bancária, no caso de empresas recém-criadas;
IX - anteprojeto ou projeto do empreendimento a ser implantado no imóvel, contendo o detalhamento do processo produtivo em fluxograma e memorial;
X - descritivo geral do layout do empreendimento a justificar a ocupação da área solicitada com o dimensionamento das áreas projetadas;
XI - plano de negócios com detalhamento do empreendimento e comprovação da sua viabilidade econômica e financeira.
Art. 7º Após o requerimento do interessado, caberá à SDE:
I - aferir a viabilidade econômica-financeira do empreendimento;
II - identificar imóveis disponíveis com dominialidade pública comprovada;
III - manifestar-se sobre o anteprojeto ou projeto do empreendimento a ser implantado no imóvel;
IV - solicitar a apresentação de documentação complementar relativa ao empreendimento, quando se fizer necessário;
V - autorizar e formalizar Protocolo de Intenções a ser firmado com o interessado;
VI - publicar aviso de chamamento público no Diário Oficial do Estado - D.O.E. e no sítio eletrônico oficial, cientificando eventuais terceiros interessados para manifestar interesse em relação ao imóvel ali indicado, ou apresentar impedimentos legais à sua disponibilização, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - declarar, na hipótese de inexistência de terceiros interessados ou de impugnação ao pleito, a inexigibilidade de licitação, a ser publicada no D.O.E. e no sítio eletrônico oficial;
VIII - selecionar, na hipótese de habilitação de terceiros interessados na disponibilização da área, o projeto que se revele mais vantajoso, segundo os critérios objetivos previstos neste Decreto.
Art. 8º A SDE procederá à identificação de imóveis disponíveis, compatíveis com a natureza, as características e o porte do empreendimento, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.
§ 1º Na existência de imóveis disponíveis com dominialidade pública comprovada, o interessado será informado sobre suas características e localização, sendo-lhe assinalado o prazo de 10 (dez) dias úteis para, se entender pertinente, realizar vistoria, e, ao final, formalizar a opção pela área de seu interesse.
§ 2º Na hipótese de inexistência de imóveis disponíveis, o interessado será cientificado e o processo arquivado.
§ 3º Identificado mais de um imóvel para sediar o empreendimento, serão eles objeto do mesmo processo.
Art. 9º A SDE observará os seguintes critérios objetivos para seleção do projeto de empreendimento mais vantajoso, na hipótese de concorrência sobre a área:
I - volume de investimentos;
II - número de empregos diretos e indiretos gerados;
III - faturamento estimado;
IV - contribuição para o adensamento da cadeia produtiva;
V - forma de atendimento a prazos de implantação e início de operação;
VI - metas de desempenho;
VII - padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental.
§ 1º A SDE expedirá Portaria discriminando os fatores mínimo e máximo de cada critério objetivo.
§ 2º Terá preferência o projeto do empreendimento que significar ampliação a outro já regularmente implantado em área limítrofe e em plena atividade industrial, comercial ou de serviços.
Art. 10. Deverá a SDE, uma vez definido o projeto para ocupação da área solicitada, por inexigibilidade ou seleção, emitir Termo de Reserva da Área, observado o modelo constante no Anexo II deste Decreto.
§ 1º A vigência do Termo de Reserva da Área será de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo ao interessado apresentar neste prazo os seguintes documentos para a celebração do contrato, sob pena de caducidade:
I - projeto arquitetônico do empreendimento, acompanhado de memorial descritivo e cronograma físico-financeiro das etapas de implantação ou ampliação;
II - memorial descritivo georreferenciado e respectiva planta da área reservada;
III - licenças ambientais ou outras exigidas;
IV - comprovação do registro do investidor estrangeiro junto ao Banco Central, no caso de empresa com sócio no exterior.
§ 2º A partir de justificativa apresentada pelo interessado, poderá a SDE prorrogar a vigência do Termo de Reserva da Área por igual período, mediante decisão motivada.
§ 3º O advento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que o interessado promova a apresentação integral da documentação exigida extingue automaticamente o Termo de Reserva, e, consequentemente, a preferência a si concedida para ocupação da área, sem necessidade de prévia notificação.
Art. 11. A celebração do contrato será precedida de análise técnica da SDE da documentação apresentada pelo interessado.
Art. 12. A disponibilização de equipamentos públicos afetados a Centrais de Abastecimento ou Mercados Varejistas será ofertada pela Administração Pública em certame licitatório, não se aplicando o procedimento previsto nesta Seção.
Seção II Da Concessão Remunerada de Uso
Art. 13. A concessão remunerada de uso deverá ser fixada sempre em prazo compatível com projeto e plano de negócio apresentados, capaz de assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. A critério da Administração Pública, poderá ser prorrogado o contrato a pedido do concessionário, cabendo-lhe igualmente justificar o novo prazo pretendido por meio de novos projeto e plano de negócio.
Art. 14. Deverão obrigatoriamente constar no contrato:
I - a identificação e qualificação das partes;
II - a identificação do objeto e seus elementos característicos;
III - a vigência do contrato;
IV - os prazos estabelecidos para implantação, execução e conclusão, conforme o caso;
V - o valor e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os direitos, as obrigações, as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VII - os prazos de carência e as condições de pagamento do período concedido, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso;
VIII - os casos de rescisão;
IX - a obrigação do concessionário de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação patrimonial.
§ 1º Fica estabelecida a multa calculada à taxa de 0,333% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aplicável o percentual máximo na hipótese de inadimplência.
§ 2º Os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,333% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 01% (um por cento) ao mês, aplicável o percentual máximo mensal na hipótese de inadimplência.
Art. 15. O contrato de concessão remunerada de uso deverá indicar a obrigação do concessionário de implantar o empreendimento no prazo estabelecido em seu projeto, sob pena de rescisão contratual.
§ 1º O prazo para implantação total do empreendimento não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do prazo de vigência do contrato.
§ 2º O início das obras para implantação do empreendimento deverá ocorrer em 06 (seis) meses da assinatura do contrato de concessão, não podendo sofrer paralisações por prazo superior a 06 (seis) meses.
§ 3º O concessionário poderá, por justo motivo, requerer a prorrogação dos prazos indicados no
§ 2º do caput deste artigo à SDE, que se manifestará após análise da área técnica competente.
§ 4º Verificado o descumprimento pelo concessionário do prazo de implantação do projeto, deverá ser instaurado processo administrativo específico para apurar a inadimplência, oportunizando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º O prazo de implantação do empreendimento poderá ser ampliado, mediante decisão fundamentada, uma vez que seja reconhecido o justo motivo para o atraso.
§ 6º A alteração substancial do projeto aprovado somente poderá ser feita com prévia anuência da SDE, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, compatível com os objetivos deste Decreto, comprovada em processo administrativo, e mediante análise técnica.
Art. 16. Poderá o concessionário requerer o adiamento do início do pagamento do valor da concessão, com indicação e justificativa do período necessário de carência para implantação do empreendimento.
§ 1º A carência será concedida, nas seguintes hipóteses:
I - quando necessária para garantir a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
II - quando houver interesse em incentivar a atividade pouco ou ainda não desenvolvida no Estado;
III - quando for necessária para fomentar micro ou pequenas empresas, cooperativas e associações de produtores ou de outros segmentos da economia estadual que precisem ser incrementados.
§ 2º Finalizado o período de carência, o concessionário poderá optar pela amortização do passivo em até 12 (doze) meses consecutivos, com atualização monetária.
§ 3º Em caso de desistência da utilização do imóvel durante o período da carência concedida, caberá ao concessionário o pagamento do valor total devido e atualizado em parcela única, enviando à SDE o comprovante respectivo, sob pena de se caracterizar abandono do imóvel, a atrair as sanções previstas contratualmente, bem como multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e juros legais.
Art. 17. A novação, a derivação ou a cessão do contrato somente poderá ser feita com a prévia anuência da SDE, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, comprovada em processo específico aberto para tal finalidade, a requerimento do concessionário, e instruído com os documentos relacionados no art. 6º deste Decreto, no que couber.
§ 1º Para o disposto no caput deste artigo, serão obrigatórios os documentos constantes nos incisos IX a XI do art. 6º deste Decreto;
§ 2º Caso o projeto e o plano de negócios se mantenham em sua integralidade, poderão o concessionário e o sucessor emitir declaração conjunta firmada com esta informação.
Art. 18. As adequações que se reconhecerem necessárias ao contrato serão formalizadas por meio de Termo Aditivo.
Art. 19. A SDE adotará procedimentos e ações que visam controlar, monitorar e supervisionar o pleno cumprimento dos contratos pactuados, com elaboração de relatórios e pareceres técnicos, certificação do estágio de execução do projeto e do adimplemento das obrigações assumidas pelo concessionário, podendo determinar diligências saneadoras.
Art. 20. O contrato de concessão remunerada de uso será extinto, de pleno direito, nas hipóteses seguintes:
I - advento do termo final de duração, consignado em cláusula resolutória expressa;
II - não implantação total do empreendimento, segundo o projeto aprovado, e no prazo previsto em contrato;
III - destinação diversa da prevista no contrato, ressalvado o disposto no
§ 6º do art. 15 e no art. 17 deste Decreto;
IV - descontinuidade injustificada das atividades do concessionário, pelo período correspondente a 1/5 (um quinto) do prazo contratual e seus aditivos;
V - não pagamento de 03 (três) mensalidades, salvo motivo justificado e expressamente acolhido pela SDE;
VI - descumprimento de demais obrigações contratuais relevantes, assim consignadas em cláusula resolutória expressa;
VII - falência ou liquidação do concessionário.
§ 1º A rescisão automática do contrato pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput deste artigo será antecedida de processo administrativo, em que se garanta ao concessionário o exercício da ampla defesa e do contraditório, observadas as seguintes consequências jurídicas:
I - o imóvel retornará imediatamente à posse do Estado, que poderá se valer inclusive do desforço incontinenti na hipótese de resistência do concessionário, que arcará com as despesas relativas às iniciativas necessárias à retomada da posse extrajudicial ou judicial;
II - as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do Estado, sem que tenha o concessionário direito a qualquer indenização ou à sua retenção, cujo valor será considerado remuneração pelo seu uso.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, não será considerada destinação diversa da prevista no contrato a cessão de uso a terceiros, por derivação contratual, a título gratuito ou oneroso, de porções de área para exercício de atividades de apoio vinculadas ao empreendimento, conforme apurado pela SDE em processo administrativo específico.
Art. 21. A concessão remunerada de uso poderá ser convertida em alienação de domínio, a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública e por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos estabelecidos para a alienação e, cumulativamente, as seguintes condições:
I - execução efetiva da integralidade do empreendimento, dentro do prazo previsto;
II - regularidade de pagamento do valor ajustado no contrato de concessão remunerada de uso;
III - significado econômico do empreendimento implantado, a partir do porte produtivo e capacidade de contribuir ao desenvolvimento socioeconômico, a exemplo da geração de empregos, indução ao crescimento de outras iniciativas econômicas complementares no entorno regional e arrecadação de impostos.
Seção III Da Permissão Remunerada de Uso
Art. 22. Os espaços localizados em Centrais de Abastecimento e demais Mercados Varejistas, a exemplo de lojas, boxes ou pedras, poderão ser individualmente disponibilizados por meio de chamamento público, destinado a selecionar as melhores propostas à permissão remunerada de uso.
Art. 23. O edital de chamamento público deverá conter o objeto, o local e a forma de apresentação das propostas, os critérios objetivos de seleção e o valor de remuneração, sem prejuízo de outros necessários à regulação do certame.
Art. 24. Os selecionados deverão firmar Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, cujo prazo de vigência será de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período uma única vez.
Parágrafo único. Em razão de condições específicas relacionadas ao espaço objeto da permissão remunerada de uso, que demandam maior volume de investimentos a ser aportado, o prazo de vigência poderá ser fixado em até 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação única pelo mesmo período original.
Art. 25. A permissão remunerada de uso será extinta, de pleno direito, nas hipóteses previstas no art. 20 deste Decreto.
Art. 26. Será admitida a celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, para a regularização ou extinção da permissão remunerada de uso, desde que haja manifesta vantagem econômica ou social, sendo o valor devido atualizado pelo índice oficial previsto no edital e no termo.
§ 1º O termo de acordo deverá prever a imposição de condições a serem cumpridas pelo permissionário.
§ 2º O acordo poderá estabelecer o pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o valor inadimplido ou em atraso, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, observadas as seguintes regras:
I - o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do acordo;
II - o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será atualizado por índices estabelecidos em contrato;
III - a mora no pagamento de qualquer parcela implicará pagamento de multa estabelecida em contrato;
IV - o não pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias da data aprazada importará vencimento antecipado da dívida, aplicando-se multa no percentual de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor remanescente, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito e, se for o caso, da retomada da posse do imóvel pelo Estado.
Seção IV Da Alienação de Propriedade ou da Constituição de Direito Real
Art. 27. Poderá o Estado da Bahia alienar onerosamente ou constituir direito real em favor do interessado sobre os imóveis disponíveis em distritos industriais, comerciais ou de serviços, em caráter excepcional, observando-se os requisitos relativos a volume de investimentos, número de empregos diretos e indiretos gerados, faturamento estimado, contribuição para o adensamento da cadeia produtiva a que pertença o empreendimento e localização deste, a forma de atendimento a prazos de implantação e início de operação, metas de desempenho, padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental.
§ 1º A alienação onerosa ou a constituição de direito real de que trata o caput deste artigo fica sujeita a processo administrativo específico e será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decisão fundamentada, e após análise técnica da SDE.
§ 2º A SDE expedirá Portaria discriminando os fatores mínimo e máximo de cada critério objetivo.
§ 3º O imóvel público localizado em distritos industriais, comerciais ou de prestação de serviços encontra-se afetado à efetiva destinação econômica, industrial, comercial ou de prestação de serviços, sendo transferido ou constituído em favor do particular domínio ou direito real sobre propriedade limitada.
Art. 28. Autorizada a alienação onerosa ou a constituição de direito real, o interessado será notificado para assinar a promessa de contrato, bem como para efetuar o pagamento de percentual mínimo do preço do imóvel ou do valor do direito real sobre ele constituído, com posterior publicação de seu extrato no D.O.E. e no sítio eletrônico da SDE.
§ 1º O valor da contraprestação, quando se tratar de valor unitário e não prestação periódica, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no ato da assinatura da promessa de contrato.
§ 2º As parcelas subsequentes serão atualizadas monetariamente pelo índice indicado em contrato.
Art. 29. A promessa de contrato deverá prever os prazos de início de obras e implantação total do empreendimento.
§ 1º O início das obras para implantação do empreendimento deverá ocorrer em 06 (seis) meses da assinatura do contrato, não podendo sofrer paralisações por prazo superior a 06 (seis) meses.
§ 2º Não serão considerados como início de obras os meros serviços de desmatamento, demarcação, cercamento e vedação do terreno, mas sim o início das edificações do empreendimento.
§ 3º O contratante poderá, por justo motivo, requerer a prorrogação dos prazos indicados no
§ 1º deste artigo à SDE, que se manifestará após análise da área técnica competente.
§ 4º Verificado o descumprimento pelo interessado do prazo de implantação do projeto, deverá ser instaurado processo administrativo específico para apurar a inadimplência, oportunizando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º Reconhecido justo motivo ao atraso, poderá ser ampliado o prazo de implantação do empreendimento, em decisão fundamentada.
§ 6º A alteração substancial do projeto aprovado dependerá de prévia anuência da SDE, motivada por análise técnica.
Art. 30. A outorga da escritura pública definitiva somente poderá ocorrer desde que sejam cumulativamente observadas as seguintes exigências:
I - execução efetiva do empreendimento, segundo o projeto aprovado, quando do término de vigência da promessa de contrato e de seus eventuais aditivos, em percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) do cronograma físico de obras e atividade regular em, no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto;
II - liquidação integral do preço.
§ 1º Na hipótese de não execução do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a formalização antecipada da respectiva escritura pública, desde que motivada pela necessidade de sua outorga para a efetiva implantação do empreendimento.
§ 2º Competirá ao contratante lavrar a escritura pública e a apresentar para colheita de assinatura, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da minuta ofertada pela SDE, sob pena de multa diária no valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) do preço do imóvel.
§ 3º Após a assinatura da escritura pública pelo Chefe do Poder Executivo, o contratante deverá promover o registro imobiliário, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da minuta com as assinaturas colhidas, sob pena de multa diária no valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) do preço do imóvel, encaminhando à SDE cópia devidamente autenticada.
Art. 31. Deverá constar como cláusula dos contratos preliminares e definitivos a afetação do imóvel à sua destinação econômica, industrial, comercial ou de serviços, vinculativa a toda e qualquer transferência posterior a terceiros.
Art. 32. O adquirente poderá requerer a novação, a derivação ou a cessão do contrato preliminar ou definitivo à SDE, que inaugurará processo específico para tal finalidade, instruído com os documentos relacionados no art. 6º deste Decreto, e submeterá a anuência prévia do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo são obrigatórios os documentos constantes nos incisos IX a XI do art. 6º deste Decreto.
§ 2º Caso o projeto e o plano de negócios se mantenham em sua integralidade, poderão o adquirente e o sucessor emitir declaração conjunta firmada com esta informação.
Art. 33. Após a aquisição do domínio ou do direito real, poderá o seu titular oferecer o imóvel em garantia de operações creditórias e financeiras, com anuência prévia do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A decisão de anuir à constituição de garantias creditórias e financeiras será precedida de análise técnica da SDE que indique a sua necessidade para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
§ 2º Na hipótese de ser concedida anuência para oferecimento de imóvel em garantia de operações creditórias e financeiras, deverá constar nos atos constitutivos da garantia imobiliária, a saber, promessa de compra ou contrato definitivo por escritura pública, as seguintes cláusulas:
I - reconhecimento do direito de preferência do Estado da Bahia para aquisição do imóvel ou do direito real sobre si existente, na hipótese de inadimplência do devedor, exercitável antes mesmo da realização de hasta pública, celebrando-se a escritura pública competente para consolidação da propriedade no patrimônio público;
II - declaração de ciência da limitação imposta ao imóvel quanto à sua finalidade, qual seja, utilização para empreendimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, afetando-o de maneira irrevogável, e impedindo a sua alienação para fins meramente econômico-imobiliários.
§ 3º O valor para exercício do direito de preferência corresponderá ao valor do imóvel considerado para a constituição da garantia e indicado em seus atos constitutivos, podendo o Estado opor todas as exceções ao credor, inclusive as de natureza pessoal.
§ 4º A obrigação do credor com garantia real de notificar o Estado da Bahia para exercício do direito de preferência, com comprovação de adoção anterior dos procedimentos legais para a cobrança da dívida e potencial início da execução.
§ 5º A obrigação do credor com garantia real de, na hipótese de execução judicial da dívida, informar em juízo a existência das cláusulas resolutivas dominiais e consequente limitação da propriedade, para os fins previstos no art. 886 da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 34. A promessa de contrato e a escritura pública definitiva conterão cláusula resolutiva expressa, tendo por consequência a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao patrimônio do Estado, nas hipóteses seguintes:
I - ausência de anuência do Chefe do Poder Executivo em todos os atos supervenientes de transferência de domínio ou de direito real do imóvel a terceiros, incluída aqui a constituição de direitos reais de garantia para operações creditórias e financeiras;
II - destinação diversa do projeto econômico aprovado, não submetido à nova anuência ou não aprovado pelo Estado da Bahia;
III - descontinuidade injustificada ou encerramento das atividades do contratante, no Estado da Bahia, por 05 (cinco) anos;
IV - não execução do percentual mínimo do projeto aprovado, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o quanto previsto no
§ 1º do art. 30 deste Decreto;
V - não pagamento de 03 (três) parcelas ajustadas, ou não pagamento do valor integral do preço do imóvel no prazo avençado, salvo motivo justificado e aceito;
VI - descumprimento de obrigações contratuais relevantes, assim consignadas em cláusula resolutória expressa;
VII - falência ou liquidação do contratante.
§ 1º A rescisão automática do contrato pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo será antecedida de processo administrativo, garantido ao contratante o exercício da ampla defesa e do contraditório, observadas as seguintes consequências jurídicas:
I - o imóvel retornará imediatamente à posse do Estado, que poderá se valer inclusive do desforço incontinenti na hipótese de resistência do contratante, o qual deverá arcar com as despesas relativas às iniciativas necessárias à retomada da posse, extrajudicial ou judicial;
II - as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do Estado, sem que tenha o contratante direito a qualquer indenização ou à sua retenção, cujo valor será considerado remuneração pelo seu uso;
III - ao contratante, será devolvido o valor pago, acrescido apenas da devida atualização monetária, abatidos o valor de sanções contratualmente previstas e, na hipótese de inexistência de acessões ou benfeitorias, o valor pelo seu uso ou mera disponibilidade.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, não será considerada destinação diversa da prevista no contrato a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de porções de área para exercício de atividades de apoio vinculadas ao empreendimento, aprovadas pela SDE, conforme apurado em processo administrativo específico.
CAPÍTULO III DOS VALORES DOS BENS IMÓVEIS
Art. 35. Os valores devidos em razão dos contratos firmados com particulares serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, observado o seguinte:
I - avaliação bienal dos valores venais ou de valores locatícios, segundo parâmetros de mercado, a depender da natureza do contrato;
II - atualização monetária anual dos valores venais ou reajuste anual da contraprestação, obtidos após a avaliação bienal;
III - incidência de descontos, a título de subvenção econômica ao empreendimento fomentado, apurados sobre os valores venais ou locatícios, podendo chegar, excepcionalmente, à integralidade do valor.
§ 1º Os descontos previstos no inciso III do caput deste artigo poderão ser variáveis, considerando, obrigatoriamente e sem prejuízo de outros, os critérios relativos a:
I - volume de investimentos;
II - número de empregos diretos e indiretos gerados;
III - faturamento estimado;
IV - contribuição para o adensamento da cadeia produtiva a que pertença o empreendimento;
V - a localização do imóvel;
VI - cumprimento de prazos de implantação e início de operação, metas de desempenho, padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental.
§ 2º A subvenção econômica integral será concedida quando houver manifesto interesse público com vantajosidade econômica para o Estado, observados os critérios definidos no
§ 1º deste artigo, apurados pela SDE em processo administrativo específico e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os valores aplicados aos contratos serão os vigentes na data de sua formalização.
§ 4º Caso previsto o pagamento parcelado de valores, caberá a atualização monetária das parcelas pelo índice contratualmente eleito.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Deverá a SDE manter cadastro das empresas implantadas em áreas sob sua gestão, promovendo atualização bienal, de acordo com modelo constante do Anexo III deste Decreto.
§ 1º A atualização cadastral bienal referida no caput deste artigo será promovida a partir das informações encaminhadas pelas empresas à SDE, de acordo com o Anexo III deste Decreto;
§ 2º A primeira atualização de cadastro deverá ser efetuada em 12 (doze) meses contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 37. Fica a SDE autorizada a:
I - constituir parcerias com o setor privado, visando a gestão de distritos industriais, arranjos produtivos locais, condomínios de empreendimentos, centrais de abastecimento, centros de distribuição, mercados públicos, os serviços que lhes sejam conexos e suas infraestruturas de apoio técnico, administrativo e operacional, mediante operações estruturadas, apoiadas por mecanismos de mercado, inclusive fundos de investimento imobiliário;
II - atribuir imóveis aos objetivos previstos na Lei nº 14.315 , de 17 de junho de 2021, após autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38. A SDE adotará providências com vistas a regularizar as situações que estejam em desconformidade com o previsto nas normas então vigentes e com os contratos celebrados anteriormente, a exemplo de:
I - ocupação de área sem formalização;
II - ocupação de área por pessoa distinta do contratante original;
III - ocupação de área sem observância de normas construtivas, sanitárias ou outras;
IV - divergência entre a área ocupada e a prevista em contrato;
V - atividade distinta da prevista;
VI - ausência de pagamento de obrigações pecuniárias devidas.
§ 1º A SDE deverá instaurar processo administrativo e, diante da existência de interesse público na regularização concreta, notificar o interessado a manifestar vontade em celebrar novo contrato, do qual deverão constar as obrigações do interessado para efetuar a regularização.
§ 2º Na hipótese de ausência de regularização possível, competirá à SDE, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a adoção das providências cabíveis para a retomada do imóvel.
Art. 39. As demais normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser editadas pela SDE.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Nelson Souza Leal Secretário de Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ÁREA
Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Econômico,
_________________________________, pessoa jurídica com sede no Município ____________________, Estado de(a) ___________________, localizada no(a) __________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______________________, neste ato representada pelo seu sócio/diretor_______________________________________________, vem requerer a essa Secretaria que se digne analisar a disponibilidade de imóvel para implantação do empreendimento _________________ no Município de ____________, Estado da Bahia, nos termos da Lei nº 14.312 , de 03 de maio de 2021.
Termos em que pede deferimento.
___________________, ________ de __________ de __________.
________________________________________
(identificação/nome do representante)
Instruções para preenchimento do Formulário
ü O formulário deverá ser preenchido da forma completa.
ü Caso alguma informação não se enquadre ao empreendimento, escreva no campo correspondente "não se aplica".
ü Após o preenchimento deste Formulário, o mesmo deverá ser entregue no Protocolo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE ou por meio eletrônico, acompanhado da documentação pertinente e de correspondência, em 01 (uma) via, dirigida ao Secretário de Desenvolvimento Econômico.
ü Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Diretoria de Análise, Monitoramento e Incentivo sobre Áreas Produtivas - DIMAP, através de telefone disponibilizado pela referida unidade.
1. Requerimento de área:
A área requerida destina-se a viabilizar empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços a serem implantados ou ampliados em imóveis pertencentes ou administrados pela SDE ou em áreas industriais sob sua jurisdição.
2. Documentação necessária:
I - comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ato constitutivo, estatuto social ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de pessoas jurídicas, e dos documentos de designação do representante legal;
II - cópia do documento de identidade do subscritor, no caso de ser representante legal da empresa, ou documento de identidade do procurador, acompanhado de procuração;
III - certidão de atividade da empresa emitida pela Junta Comercial do Estado de origem;
IV - balanços analíticos com respectivos demonstrativos de resultados dos três últimos exercícios e do último balancete, devidamente assinados pelo representante legal da empresa e por contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, ressalvados os casos de regimes especiais de tributação;
V - certidões de regularidade fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
VI - certificado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - certidões de regularidade perante as Justiças Federal, Estadual e Trabalhista;
VII - atestado de idoneidade financeira da empresa ou do sócio majoritário emitida por instituição bancária, no caso de empresas recém-criadas;
VIII - anteprojeto ou projeto do empreendimento a ser implantado no imóvel, contendo o detalhamento do processo produtivo em fluxograma e memorial;
IX - descritivo geral do layout do empreendimento a justificar a ocupação da área solicitada com o dimensionamento das áreas projetadas;
X - plano de negócios com detalhamento do empreendimento e comprovação da sua viabilidade econômica e financeira;
XI - carta consulta aprovada por instituição financeira, quando for o caso.
1 - EMPRESA
RAZÃO SOCIAL
Nome Fantasia PAÍS DE ORIGEM DA EMPRESA
CNPJ Inscrição Estadual Inscrição Municipal
CNAE PRINCIPAL DESCRIÇÃO
CNAE SECUNDÁRIO DESCRIÇÃO
Endereço CEP
Telefone Município / UF
Email FAX
2 - DIRIGENTES
Nome Cargo CNPJ/CPF Cotas%
3 - COMPOSIÇÃO DO CAPITAL
Nome Cargo CNPJ/CPF Cotas%
4 - CONTATO DA EMPRESA
Nome Cargo
Endereço CEP
Telefones Site
5 - HISTÓRICO DA EMPRESA E CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO A SER IMPLANTADO, AMPLIADO, RELOCALIZADO OU TRANSFERIDO.
6 - JUSTIFICAR O TAMANHO DA ÁREA SOLICITADA
7 - ENQUADRAMENTO DO EMPREENDIMENTO
7.1 - Aspectos Produtivos Operacionais
LOCALIZAÇÃO PRETENDIDA
ALAGOINHAS EUNÁPOLIS LUIZ E. MAGALHÃES
BARREIRAS ILHÉUS POJUCA
CIA (SIMÕES FILHO E CANDEIAS) ITAPETINGA SANTO ANTÔNIO DE JESUS
CIS BR 324 (FEIRA DE SANTANA) ITORORÓ TEIXEIRA DE FREITAS
CIS SÃO GONÇALO JEQUIÉ VITÓRIA DA CONQUISTA
CIS TOMBA (FEIRA DE SANTANA) JUAZEIRO PIC (CAMAÇARI E DIAS D`ÁVILA)
CRUZ DAS ALMAS
OUTRA LOCALIZAÇÃO/MUNICÍPIO:
ATIVIDADES
() AGROINDÚSTRIA () INDÚSTRIA () COMÉRCIO () SERVIÇOS
OBJETIVO
() IMPLANTAÇÃO () RELOCALIZAÇÃO () AMPLIAÇÃO () REGULARIZAÇÃO
RAMO DA ATIVIDADE
() BIOTECNOLOGIA ()TELECOMUNICAÇÕES ()QUÍMICO ()ÓLEO E GÁS () AUTOMOTIVO ()CIÊNCIA E SIST./COMP. ()MEDICAMENTOS E FARMACOLÓGICOS ()TÊXTIL ()RECICLAGEM ()LOGÍSTICA ()ELETROELETRÔNICA ()ENERGIA ()ALIMENTÍCIA () ARTEFATOS DE CIMENTO ()ATACADISTA ()MOVELEIRO () MANUTENÇÃO/MECÂNICA () OUTRO (INDICAR):
PRODUÇÃO PREVISTA - QUANTIDADE/ANO
PRODUTO UN Período Destino (UF) Produção Atual * Produção Prevista Preço de Venda (R$) Transporte Utilizado
Ano I Ano II Ano III
* Apenas para os casos de AMPLIAÇÃO, REGULARIZAÇÃO e/ou RELOCALIZAÇÃO
PRINCIPAIS INSUMOS PREVISTOS
MATÉRIA PRIMA UN Período Origem (UF) Ano I Ano II Ano III Preço de Compra (R$) Transporte Utilizado
MATERIAL DE EMBALAGEM UN Origem (UF) Quantidade
QUADRO DE MÃO-DE-OBRA
COLABORADORES EMPREGOS DIRETOS A SEREM GERADOS
Discriminação Atual* Ano I Ano II Ano III
1º Grau
2º Grau
Nível Superior
Especialização
Total
* Apenas para os casos de AMPLIAÇÃO, REGULARIZAÇÃO e/ou RELOCALIZAÇÃO
7.2 - Aspectos Financeiros e Fiscais
PREVISÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS / ANO
ICMS R$ ISS R$
Simples R$ IPI R$
IRPJ R$
MERCADO (COMERCIALIZAÇÃO / PERCENTUAL)
PRODUTOS Interno UF (%) Externo / País (%)
Bahia Outros
INVESTIMENTOS / FONTE DE RECURSOS (R$ 1,00)
11.2 - Inversões Fixas (1) Investimentos R$ 1,00 Origem dos Recursos
Próprios Terceiros Financiador
Terreno
Construção Civil
Máquinas e Equipamentos
Veículos
Outros
11.3 - Capital Circulante (2)
Totais (1+2) Investimentos Próprio Terceiros (*)
11.4 - STATUS DOS PROJETOS NAS INSTITUIÇÕES FINANCIADORAS:
FATURAMENTO ATUAL (R$ 1,00)
FATURAMENTO PREVISTO (R$ 1,00)
MAQUINÁRIO PARA VIABILIZAÇÃO O EMPREENDIMENTO
NACIONAIS IMPORTADOS
OUTROS INCENTIVOS PLEITEADOS
7.3 - Aspectos Físicos e Ambientas
ÁREA ATUAL (Se possuir)
Situação da área () Própria () Alugada Outra: _________________
Discriminação m²
Área do terreno
Edificada
Estacionamento, Carga, Descarga e Circulação
Estocagem a céu aberto
Áreas permeáveis
ÁREA PRETENDIDA
Discriminação m² % em relação à área total do terreno
Área do terreno
A ser edificada
Estacionamentos, Carga, Descarga e Circulação
Estocagem a céu aberto (quando houver)
Áreas permeáveis
ASPECTOS INFRAESTRUTURAIS
DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA PREVISTA
Carga Nominal (KVA) Demanda (KVA) Tensão (V)
ENERGIA ELÉTRICA - FONTE
() COELBA () MERCADO LIVRE () GERADOR OUTRAS:
ÁGUA POTÁVEL
Fornecedor / Concessionária Poço Artesiano
Demanda Prevista (Consumo de Processos) Demanda Prevista (Consumo Humano)
GÁS NATURAL
Demanda m³/h m³/mês m³/ano
ASPECTOS AMBIENTAIS
DEPENDE DE LICENÇA AMBIENTAL? () Sim () Não
EXISTÊNCIA DE RESÍDUOS () Sólidos () Líquidos () Outros
Especificar Características
Quantidade Destino
PREVISÃO DE PRÉ-TRATAMENTO DOS EFLUENTES LÍQUIDOS E RESÍDUOS SÓLIDOS
ESGOTO PRIMÁRIO ESGOTO SECUNDÁRIO LÍQUIDOS INDUSTRIAIS
SÓLIDOS INDUSTRIAIS NIHIL
(1) INFORMAR O DESTINO FINAL
(2) INFORMAR O PROCESSO DE TRATAMENTO UTILIZADO E O DESTINO FINAL
EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
[ ]COMBUSTÍVEL Tipo Procedência Quantidade
[ ]CALDEIRAS Características técnicas Quantidade
[ ]CHAMINÉS Equipamentos onde serão instaladas Altura Quantidade
OUTROS EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS DE QUEIMA DE COMBUSTÍVEL
Características técnicas Quantidade
[ ] OUTRAS FONTES DE POLUIÇÃO
Especificar todas as outras possíveis fontes de emissão de fumaça, fumos, gases, vapores, poeiras e odores.
[ ] EQUIPAMENTOS DE CONTROLE
Especificar, se houver.
ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO
INÍCIO FIM SERVIÇOS
MÊS / ANO MÊS / ANO
Etapa única
1ª Etapa
2ª Etapa
NOME/ASSINATURA CARGO DATA
ANEXO II
TERMO DE RESERVA nº _____/20____
Pelo presente Instrumento, o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 13.937.032/0001-60, por intermédio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SDE, inscrita no CNPJ/ME sob nº 13.937.040/0001-06, situada na 4ª Avenida, nº 415, Centro Administrativo da Bahia - CAB, no Município de Salvador - Bahia, neste ato representada por seu titular, Sr.________________________, devidamente autorizado pelo decreto publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, na data de _______ de __________ de _______, com fundamento na Instrução contida no Processo Administrativo SEI nº _____________________ promove a reserva da gleba de terra medindo aproximadamente _________________ m² (______________ metros quadrados), localizada no(a) ____________________________, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca da Comarca de ____________________, no Livro __________________, Fls. _________, matriculada sob o nº ____________, à empresa _____________________, inscrita no CNPJ sob nº __________________, com sede no(a) (endereço) _______________________________________, neste ato representada por ________________________________________________________, (dados pessoais), destinada a implantação do projeto de _______________________________.
A continuidade da reserva da área acima referida condiciona-se à apresentação, pela Empresa Requerente, da documentação abaixo relacionada:
I - projeto arquitetônico do empreendimento, acompanhado de memorial descritivo e cronograma físico-financeiro das etapas de implantação/ampliação, assinados por profissional habilitado com certidão do Conselho competente;
II - planta georreferenciada da área reservada, com respectivo memorial descritivo, assinados por profissional habilitado com certidão do Conselho competente;
III - licenças ambientais e/ou outras exigidas;
IV - comprovação do registro do investidor estrangeiro junto ao Banco Central, no caso de empresa com sócio no exterior.
A entrega da documentação pode ser feita de forma segmentada, respeitando-se, contudo, o prazo final de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do presente Termo, sob pena de caducidade da reserva, sem necessidade de nova ou prévia notificação.
A possibilidade de prorrogação do prazo acima assinalado será analisada mediante a apresentação de requerimento formal devidamente fundamentado, antes do seu termo final.
A presente reserva vigerá até decisão administrativa final sobre a possibilidade de concessão ou de venda do imóvel à Empresa Requerente que, se positiva, a obrigará a celebrar o respectivo contrato.
Salvador-Bahia, _______de __________ de 20______.
Secretário
___________________________________________
Empresa
ANEXO III
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
INFORMAÇÕES CADASTRAIS GERAIS
RAZÃO SOCIAL
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
DISTRITO / ÁREA INDUSTRIAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO CEP
TELEFONES
SITE OFICIAL
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES / CARGO
E-MAIL DE CONTATO TELEFONE DE CONTATO
NOME - CONTATO ADICIONAL / CARGO
E-MAIL DO CONTATO TELEFONE DO CONTATO
STATUS SITUAÇÃO DE OPERAÇÃO () EM OPERAÇÃO () EM RECESSO - Prazo para o fim: ____ dias
() PARALISADA - Desde (mm/aaaa): ____ / _______ () EM IMPLANTAÇÃO () OUTRO (descrever): ____________________________________________
NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS ATUAL (EMPREGOS DIRETOS)
INVESTIMENTO REALIZADO (R$) (NO PROJETO)
FATURAMENTO ATUAL (R$) (CONSIDERAR VALOR ANUAL)
INTEGRAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA (%) AQUISIÇÃO DE INSUMOS VENDA DE INSUMOS
(INTEGRAÇÃO NO ESTADO)
INFORMAÇÕES DE SANEAMENTO E ENERGIA
NO DISTRITO EXISTE ASFALTAMENTO EM FRENTE À EMPRESA?
() SIM () NÃO () PARCIALMENTE
EXISTE SINALIZAÇÃO EM FRENTE À EMPRESA E NO ACESSO À EMPRESA?
() SIM () NÃO () PARCIALMENTE
CAPTAÇÃO DE ÁGUA SAAE / CONCESSÁRIA () SIM () NÃO [ informar o(s) número(s) do(s) registro(s) ] CONSUMO MÉDIO (m³) ÚLTIMOS 12 MESES
POÇO ARTESIANO POSSUI OUTORGA
() SIM () NÃO
EM CASO POSITIVO - QUAL A VIGÊNCIA
() SIM () NÃO
VAZÃO
_____________ m³ ()h ()s
OUTRO SERVIÇO IDENTIFICAR
() SIM () NÃO CONSUMO ESTIMADO
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES - ETE
POSSUI "ETE" (PRÓPRIA) () SIM () NÃO ESTÁ ATIVA? () SIM () NÃO
POSSUI MEDIDOR DE VAZÃO? () SIM () NÃO
COLETA DE EFLUENTES () NÃO SE APLICA
() SIM - EMPRESA: CNPJ:
RAZÃO SOCIAL
ENERGIA ELÉTRICA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA () NÃO () SIM IDENTIFICAR
CONTRATO
GERAÇÃO RENOVÁVEL () NÃO () SIM FORMA
LICENÇAS / SEGURO
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA () NÃO SIM () Vigência(mm/aaaa):
LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO () NÃO SIM () Vigência(mm/aaaa):
LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO () NÃO SIM () Vigência(mm/aaaa):
LICENCIAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS () NÃO SIM () Vigência(mm/aaaa):
CERTIDÃO ALVARÁ DE USO DE SOLO () NÃO SIM () Vigência(mm/aaaa):
ALVARÁ SANITÁRIO () NÃO SIM () Vigência(mm/aaaa):
SEGURO DO EMPREENDIMENTO () NÃO SIM () Vigência(mm/aaaa):
INFORMAÇÕES SOBRE O TERRENO / ÁREA
REGISTRO DO IMÓVEL NÚMERO / MATRÍCULA DATA DA AVERBAÇÃO
CARTÓRIO DE REGISTRO
MUNICÍPIO / UF
ÁREA TOTAL (m²) ÁREA OCUPADA (m²) ÁREA CONSTRUÍDA (m²)
AMPLIAÇÃO NOS ÚLTIMOS 2 ANOS () NÃO SIM () ÁREA AMPLIADA (m²)
GEORREFERENCIAMENTO ÚLTIMO ENCAMINHADO PARA "SDE" (DATA)
IMPORTANTE: O GEORREFERENCIAMENTO BIANUAL A SER ENCAMINHADO PARA A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ENCONÔMICO - SDE DEVE CONTER ARQUIVOS DIGITAIS NOS FORMATOS: DWG, SHAPFILE E KMZ.
EMPRESA - PREENCHIMENTO DATA EMPRESA - PREENCHIMENTO RESPONSÁVEL
SDE - RECEBIMENTO DATA SDE - RECEBIMENTO RESPONSÁVEL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
Seção I
Do Procedimento
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção II
Da Concessão Remunerada de Uso
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Seção III
Da Permissão Remunerada de Uso
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Seção IV
Da Alienação de Propriedade ou da Constituição de Direito Real
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO III
DOS VALORES DOS BENS IMÓVEIS
Art. 35
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14312/2021 de 03/05/2021