Decreto nº 21.259/2022
Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, das normas eleitorais, em face da realização das eleições.
DECRETO Nº 21.259 DE 24 DE MARÇO DE 2022
Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, das normas eleitorais, em face da realização das eleições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Devem os Secretários de Estado, demais dirigentes, servidores e empregados da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual cumprir e fazer cumprir, com o devido rigor, as normas eleitorais de caráter permanente, bem como aquelas destinadas a disciplinar a conduta dos agentes públicos a partir de datas específicas, de modo a prevenir a prática de atos que possam vir a afetar, direta ou indiretamente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, especialmente quanto ao disposto na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, especialmente a Resolução nº 23.674 - Instrução nº 0600588-17.2021.6.00.0000, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Sem prejuízo da observância do disposto no artigo anterior, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual atentar para as normas de responsabilidade na gestão fiscal, especialmente quanto ao disposto nos arts. 21 e 23, no
§ 3º do art. 31, na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 38 e no art. 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Para auxiliar no efetivo cumprimento ao disposto neste Decreto, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Casa Civil e a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, no âmbito de suas atuações, poderão expedir orientações gerais, com a finalidade de nortear os agentes públicos, em especial quanto a:
I - publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos do Estado e de suas entidades da Administração Pública indireta, conforme o disposto no
§ 1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VII, ambos do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
II - inaugurações públicas de qualquer natureza, conforme o disposto nos arts. 75 e 77, ambos da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
III - cessão ou uso de bens públicos, materiais ou serviços custeados pelo Governo, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
IV - distribuição gratuita de bens, serviços, valores e benefícios, bem como a execução de programas sociais, conforme o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 10 e 11, todos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
V - realização de transferências voluntárias e contratação de despesas públicas, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, nos arts. 21 e 23, no
§ 3º do art. 31, na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 38 e no art. 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000;
VI - administração financeira e de pessoal, conforme o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do caput do art. 73 e no art. 75, todos da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 4º A prática de condutas vedadas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penalidades previstas nos §§ 4º e 7º do art. 73 e no art. 74, ambos da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, bem como no art. 73 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Eventuais dúvidas sobre a aplicação do disposto neste Decreto deverão ser submetidas à PGE.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 19.765 , de 18 de junho de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento em exercício Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Saúde
Paulo Roberto Britto Guimarães
Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Secretária do Meio Ambiente
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Fábio Rodamilans Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento em exercício Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Eures Ribeiro Pereira
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Mara Clécia Dantas Souza
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Luis Antonio Nascimento Fonseca
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22837/2024 de 23/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 19765/2020 de //