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Decreto nº 21.862/2023

Modifica a estrutura organizacional básica da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI, da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, da Casa Civil, da Secretaria de Turismo - SETUR, da Secretaria de Comunicação Social - SECOM, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria do Planejamento - SEPLAN e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e dá outras providências.

DECRETO Nº 21.862 DE 01 DE JANEIRO DE 2023

Modifica a estrutura organizacional básica da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI, da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, da Casa Civil, da Secretaria de Turismo - SETUR, da Secretaria de Comunicação Social - SECOM, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria do Planejamento - SEPLAN e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual , tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do

§ 2º do art. 102 da Constituição Federal , combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868 , de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal , DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Relações Institucionais - SERIN passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselhos:

a) Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA;

b) Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE;

II - Gabinete do Secretário;

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

IV - Coordenação de Controle Interno;

V - Diretoria Administrativa e Financeira;

VI - Coordenação Geral de Políticas de Juventude;

VII - Coordenação de Assuntos Legislativos;

VIII - Coordenação de Assuntos Federativos;

IX - Coordenação de Articulação Social.

Parágrafo único. A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a IX do caput deste artigo será definida no Regimento da SERIN, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselhos:

a) Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN;

b) Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT;

c) Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA;

II - Gabinete do Secretário;

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

IV - Coordenação de Controle Interno;

V - Diretoria Geral;

VI - Superintendência de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

VII - Superintendência de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais;

VIII - Superintendência de Políticas para os Povos Indígenas.

Parágrafo único. A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a VIII do caput deste artigo será definida no Regimento da SEPROMI, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM;

II - Gabinete da Secretária;

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

IV - Coordenação de Controle Interno;

V - Diretoria Geral;

VI - Superintendência de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

VII - Superintendência de Promoção e Inclusão Socioprodutiva.

Parágrafo único. A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a VII do caput deste artigo será definida no Regimento da SPM, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º A Casa Civil passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Colegiados:

a) Conselho de Políticas de Inclusão Social;

b) Câmara Técnica de Gestão de Programas;

c) Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC;

II - Gabinete do Secretário;

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

IV - Coordenação de Controle Interno;

V - Diretoria Geral;

VI - Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome;

VII - Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

VIII - Coordenação de Acompanhamento de Política Legislativa;

IX - Coordenação Geral de Acompanhamento de Políticas Estratégicas;

X - Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Habitação e Saneamento;

XI - Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Infraestrutura;

XII - Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Inclusão Socioprodutiva e Sustentabilidade;

XIII - Coordenação de Acompanhamento de Políticas Sociais;

XIV - Serviço de Administração de Palácios.

Parágrafo único. A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a XIV do caput deste artigo será definida no Regimento da Casa Civil, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A Secretaria de Turismo - SETUR passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Estadual de Turismo;

II - Gabinete do Secretário;

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

IV - Coordenação de Controle Interno;

V - Diretoria Geral;

VI - Coordenação de Ações Estratégicas;

VII - Superintendência de Promoção e de Serviços Turísticos;

VIII - Superintendência de Investimentos em Zonas Turísticas;

IX - Superintendência de Fomento ao Turismo.

Parágrafo único. A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a IX do caput deste artigo será definida no Regimento da SETUR, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A Secretaria de Comunicação Social - SECOM passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Estadual de Comunicação Social;

II - Gabinete do Secretário;

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

IV - Assessoria de Imprensa do Governador;

V - Coordenação de Controle Interno;

VI - Diretoria Geral;

VII - Coordenação de Publicidade e Propaganda;

VIII - Coordenação Geral de Jornalismo;

IX - Coordenação Geral de Mídias Digitais;

X - Ouvidoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, IV, VI a X do caput deste artigo será definida no Regimento da SECOM, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda - SEFAZ passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho de Fazenda Estadual;

II - Gabinete do Secretário;

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

IV - Coordenação de Controle Interno;

V - Diretoria Geral;

VI - Auditoria Geral do Estado;

VII - Corregedoria;

VIII - Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia;

IX - Coordenação de Qualidade do Gasto Público;

X - Superintendência de Administração Financeira;

XI - Superintendência de Administração Tributária;

XII - Superintendência de Desenvolvimento da Gestão Fazendária.

Parágrafo único. A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a XII do caput deste artigo será definida no Regimento da SEFAZ, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º A Secretaria do Planejamento - SEPLAN passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Colegiados:

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER;

b) Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERS;

c) Comitê de Planejamento - COPLAN;

d) Comissão Estadual de Cartografia e Geoinformação - CECAR;

II - Gabinete do Secretário;

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

IV - Coordenação de Controle Interno;

V - Diretoria Geral;

VI - Coordenação Executiva de Planejamento Territorial e Articulação para Consórcios Públicos;

VII - Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento;

VIII - Superintendência de Planejamento Estratégico;

IX - Superintendência de Orçamento Público;

X - Superintendência de Gestão Estratégica.

Parágrafo único. A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a X do caput deste artigo será definida no Regimento da SEPLAN, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Geral:

a) Assessoria de Comunicação Social;

b) Ouvidoria;

c) Corregedoria;

d) Coordenação de Licitação;

e) Coordenação de Defesa Prévia;

f) Procuradoria Jurídica;

g) Coordenação de Auditoria de Gestão da Qualidade;

h) Coordenação de Controle Interno;

i) Diretoria Administrativa e Financeira;

j) Coordenação de Planejamento e Gestão;

k) Coordenação Geral de Tecnologia da Informação e Inovação;

l) Coordenação Geral de Veículos;

m) Coordenação Geral de Habilitação de Condutores;

n) Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito;

o) Coordenação Executiva de Atendimento ao Cidadão;

p) Coordenação de Fiscalização de Credenciados;

q) Coordenação de Credenciamento;

r) Junta Administrativa de Recursos de Infração.

Parágrafo único. A estruturação interna das unidades previstas no inciso II do caput deste artigo será definida no Regimento do DETRAN, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Fica criada, na estrutura organizacional básica da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, a unidade Corregedoria, com a finalidade de acompanhar, controlar e avaliar a regularidade da atuação funcional e da conduta de seus servidores, em estreita articulação com o Órgão Central do Sistema de Correição Estadual.

Art. 11. Fica criada, na estrutura organizacional básica da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, a unidade Corregedoria, com a finalidade de acompanhar, controlar e avaliar a regularidade da atuação funcional e da conduta de seus servidores, em estreita articulação com o Órgão Central do Sistema de Correição Estadual.

Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual previstos na Lei nº 14.521 , de 15 de dezembro de 2022, inclusive em seus Anexos, deverão promover as medidas necessárias à elaboração ou revisão de seus Regimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista as alterações organizacionais e de cargos em comissão que decorram, implícita ou explicitamente, daquelas disposições legais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de janeiro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

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