Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 21.981/2023

Declara a vinculação dos fundos estaduais à estrutura da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH e da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, nos termos da Lei nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022, na forma que indica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 21.981 DE 12 DE ABRIL DE 2023

Declara a vinculação dos fundos estaduais à estrutura da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH e da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, nos termos da Lei nº 14.521 , de 15 de dezembro de 2022, na forma que indica, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual , tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do

§ 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868 , de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada, por força da Lei nº 14.521 , de 15 de dezembro de 2022, a vinculação à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH dos seguintes fundos estaduais:

I - o Fundo Estadual da Pessoa Idosa, criado pela Lei nº 14.465 , de 31 de março de 2022;

II - o Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA, criado pela Lei nº 6.975 , de 24 de julho de 1996;

III - o Fundo Estadual de Proteção do Consumidor - FEPC/BA, criado pela Lei nº 6.936 , de 24 de janeiro de 1996.

Art. 2º Fica declarada, por força da Lei nº 14.521 , de 15 de dezembro de 2022, a vinculação do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 6.930 , de 28 de dezembro de 1995, à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 16.108 , de 29 de maio de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, de 12 de abril de 2023.

GERALDO JÚNIOR

Governador em exercício

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6936/1996 de 24/01/1996

Lei Ordinária nº 6975/1996 de 24/07/1996

Lei Ordinária nº 14465/2022 de 31/03/2022

Lei Ordinária nº 14521/2022 de 15/12/2022

Decreto nº 16108/2015 de //

Lei Ordinária nº 6930/1995 de 28/12/1995