Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 22.003/2023

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

DECRETO Nº 22.003 DE 24 DE ABRIL DE 2023

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , nas alíneas "h" e "i", ambas do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 024.2058.2022.0008272-63, da Secretaria de Infraestrutura, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 191.020,876m², pertencente a quem de direito, com as benfeitorias e acessões nela existentes, excluídos os bens de domínio público, situada no Município de Itapicuru - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Superintendência de Infraestrutura de Transporte da Bahia - SIT, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Projeto de Pavimentação do trecho Contorno de Itapicuru, no Município de Itapicuru - Bahia.

Art. 2º Fica a Secretaria de Infraestrutura, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto e a imitir-se na posse respectiva, providenciando inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se para tanto dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

ANEXO ÚNICO COORDENADAS - UTM CONTORNO DE ITAPICURU TABELA DE COORDENADAS, AZIMUTES E DISTÂNCIAS

LADOS COORD. ESTE COORD. NORTE AZIMUTE DISTÂNCIA

VÉRTICE VÉRTICE (m) (m) (m)

1 2 8.750.951,70 585.905,08 307[º]56`23" 71,557

2 3 8.750.995,70 585.848,64 303[º]10`22" 118,318

3 4 8.751.060,44 585.749,61 299[º]17`08" 38,312

4 5 8.751.079,18 585.716,19 292[º]37`06" 84,592

5 6 8.751.111,71 585.638,11 282[º]53`48" 75,12

6 7 8.751.128,48 585.564,88 274[º]18`08" 65,746

7 8 8.751.133,41 585.499,32 266[º]16`43" 65,792

8 9 8.751.129,14 585.433,67 258[º]49`45" 56,32

9 10 8.751.118,23 585.378,42 251[º]23`02" 65,746

10 11 8.751.097,24 585.316,11 242[º]47`23" 75,12

11 12 8.751.062,89 585.249,30 233[º]37`14" 75,15

12 13 8.751.018,32 585.188,80 225[º]52`25" 56,775

13 14 8.750.978,79 585.148,05 219[º]53`08" 157,858

14 15 8.750.857,66 585.046,82 218[º]57`42" 230

15 16 8.750.678,82 584.902,20 218[º]57`42" 250

16 17 8.750.484,43 584.745,00 220[º]03`30" 62,018

17 18 8.750.436,96 584.705,08 226[º]52`26" 43,976

18 19 8.750.406,90 584.672,99 235[º]29`39" 55,203

19 20 8.750.375,63 584.627,49 244[º]05`19" 152,074

20 21 8.750.309,17 584.490,71 243[º]53`13" 186,026

21 22 8.750.227,30 584.323,67 232[º]41`54" 35,493

22 23 8.750.205,79 584.295,44 221[º]40`21" 52,815

23 24 8.750.166,34 584.260,32 209[º]34`23" 44,162

24 25 8.750.127,93 584.238,53 196[º]39`10" 106,597

25 26 8.750.025,80 584.207,98 202[º]33`00" 44,634

26 27 8.749.984,58 584.190,86 211[º]58`09" 211,778

27 28 8.749.804,92 584.078,73 207[º]06`03" 36,862

28 29 8.749.772,11 584.061,94 199[º]42`37" 117,114

29 30 8.749.661,86 584.022,44 198[º]40`02" 218,713

30 31 8.749.454,65 583.952,44 192[º]43`39" 45,934

31 32 8.749.409,84 583.942,32 184[º]34`21" 45,793

32 33 8.749.364,20 583.938,67 176[º]08`30" 86,89

33 34 8.749.277,50 583.944,52 175[º]29`06" 55,54

34 35 8.749.222,14 583.948,89 262[º]59`34" 59,216

35 36 8.749.214,91 583.890,11 354[º]23`56" 24,797

36 37 8.749.239,59 583.887,69 354[º]50`32" 58,16

37 38 8.749.297,51 583.882,47 356[º]46`44" 67,536

38 39 8.749.364,94 583.878,67 4[º]35`17" 54,122

39 40 8.749.418,89 583.883,00 11[º]18`06" 34,794

40 41 8.749.453,01 583.889,82 18[º]28`50" 310,523

41 42 8.749.747,52 583.988,25 20[º]00`51" 33,605

42 43 8.749.779,10 583.999,75 23[º]40`32" 29,734

43 44 8.749.806,33 584.011,69 27[º]49`29" 32,552

44 45 8.749.835,12 584.026,88 32[º]11`59" 199,524

45 46 8.750.003,95 584.133,20 25[º]54`08" 26,264

46 47 8.750.027,58 584.144,68 16[º]17`02" 75,995

47 48 8.750.100,52 584.165,99 18[º]53`08" 54,825

48 49 8.750.152,40 584.183,73 27[º]22`10" 33,444

49 50 8.750.182,10 584.199,11 33[º]58`46" 33,426

50 51 8.750.209,82 584.217,79 42[º]48`37" 55,845

51 52 8.750.250,78 584.255,74 53[º]48`39" 55,362

52 53 8.750.283,47 584.300,42 64[º]06`00" 182,888

53 54 8.750.363,36 584.464,94 63[º]51`34" 156,635

54 55 8.750.432,37 584.605,55 52[º]37`48" 53,971

55 56 8.750.465,13 584.648,45 42[º]14`04" 51,138

56 57 8.750.502,99 584.682,82 38[º]57`49" 474,666

57 58 8.750.872,06 584.981,30 38[º]57`42" 60

58 59 8.750.918,72 585.019,03 39[º]15`15" 80,634

59 60 8.750.981,16 585.070,05 42[º]12`38" 72,419

60 61 8.751.034,80 585.118,71 47[º]57`52" 63,366

61 62 8.751.077,23 585.165,77 56[º]29`14" 95,272

62 63 8.751.129,83 585.245,21 66[º]45`14" 118,948

63 64 8.751.176,77 585.354,50 80[º]51`03" 82,718

64 65 8.751.189,93 585.436,16 86[º]16`51" 52,978

65 66 8.751.193,36 585.489,03 93[º]09`23" 74,14

66 67 8.751.189,28 585.563,06 100[º]01`55" 52,978

67 68 8.751.180,05 585.615,22 106[º]20`04" 63,562

68 69 8.751.162,17 585.676,22 113[º]19`30" 65,864

69 70 8.751.136,10 585.736,70 120[º]51`04" 111,248

70 71 8.751.079,05 585.832,21 123[º]52`58" 170,256

71 1 8.750.984,13 585.973,55 244[º]39`34" 75,762

Perímetro: 6.487,193m Área: 191.020,876m²

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 24046/2025 de 13/10/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.