Decreto nº 22.003/2023
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.
DECRETO Nº 22.003 DE 24 DE ABRIL DE 2023
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , nas alíneas "h" e "i", ambas do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 024.2058.2022.0008272-63, da Secretaria de Infraestrutura, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 191.020,876m², pertencente a quem de direito, com as benfeitorias e acessões nela existentes, excluídos os bens de domínio público, situada no Município de Itapicuru - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Superintendência de Infraestrutura de Transporte da Bahia - SIT, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Projeto de Pavimentação do trecho Contorno de Itapicuru, no Município de Itapicuru - Bahia.
Art. 2º Fica a Secretaria de Infraestrutura, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto e a imitir-se na posse respectiva, providenciando inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se para tanto dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
ANEXO ÚNICO COORDENADAS - UTM CONTORNO DE ITAPICURU TABELA DE COORDENADAS, AZIMUTES E DISTÂNCIAS
LADOS COORD. ESTE COORD. NORTE AZIMUTE DISTÂNCIA
VÉRTICE VÉRTICE (m) (m) (m)
1 2 8.750.951,70 585.905,08 307[º]56`23" 71,557
2 3 8.750.995,70 585.848,64 303[º]10`22" 118,318
3 4 8.751.060,44 585.749,61 299[º]17`08" 38,312
4 5 8.751.079,18 585.716,19 292[º]37`06" 84,592
5 6 8.751.111,71 585.638,11 282[º]53`48" 75,12
6 7 8.751.128,48 585.564,88 274[º]18`08" 65,746
7 8 8.751.133,41 585.499,32 266[º]16`43" 65,792
8 9 8.751.129,14 585.433,67 258[º]49`45" 56,32
9 10 8.751.118,23 585.378,42 251[º]23`02" 65,746
10 11 8.751.097,24 585.316,11 242[º]47`23" 75,12
11 12 8.751.062,89 585.249,30 233[º]37`14" 75,15
12 13 8.751.018,32 585.188,80 225[º]52`25" 56,775
13 14 8.750.978,79 585.148,05 219[º]53`08" 157,858
14 15 8.750.857,66 585.046,82 218[º]57`42" 230
15 16 8.750.678,82 584.902,20 218[º]57`42" 250
16 17 8.750.484,43 584.745,00 220[º]03`30" 62,018
17 18 8.750.436,96 584.705,08 226[º]52`26" 43,976
18 19 8.750.406,90 584.672,99 235[º]29`39" 55,203
19 20 8.750.375,63 584.627,49 244[º]05`19" 152,074
20 21 8.750.309,17 584.490,71 243[º]53`13" 186,026
21 22 8.750.227,30 584.323,67 232[º]41`54" 35,493
22 23 8.750.205,79 584.295,44 221[º]40`21" 52,815
23 24 8.750.166,34 584.260,32 209[º]34`23" 44,162
24 25 8.750.127,93 584.238,53 196[º]39`10" 106,597
25 26 8.750.025,80 584.207,98 202[º]33`00" 44,634
26 27 8.749.984,58 584.190,86 211[º]58`09" 211,778
27 28 8.749.804,92 584.078,73 207[º]06`03" 36,862
28 29 8.749.772,11 584.061,94 199[º]42`37" 117,114
29 30 8.749.661,86 584.022,44 198[º]40`02" 218,713
30 31 8.749.454,65 583.952,44 192[º]43`39" 45,934
31 32 8.749.409,84 583.942,32 184[º]34`21" 45,793
32 33 8.749.364,20 583.938,67 176[º]08`30" 86,89
33 34 8.749.277,50 583.944,52 175[º]29`06" 55,54
34 35 8.749.222,14 583.948,89 262[º]59`34" 59,216
35 36 8.749.214,91 583.890,11 354[º]23`56" 24,797
36 37 8.749.239,59 583.887,69 354[º]50`32" 58,16
37 38 8.749.297,51 583.882,47 356[º]46`44" 67,536
38 39 8.749.364,94 583.878,67 4[º]35`17" 54,122
39 40 8.749.418,89 583.883,00 11[º]18`06" 34,794
40 41 8.749.453,01 583.889,82 18[º]28`50" 310,523
41 42 8.749.747,52 583.988,25 20[º]00`51" 33,605
42 43 8.749.779,10 583.999,75 23[º]40`32" 29,734
43 44 8.749.806,33 584.011,69 27[º]49`29" 32,552
44 45 8.749.835,12 584.026,88 32[º]11`59" 199,524
45 46 8.750.003,95 584.133,20 25[º]54`08" 26,264
46 47 8.750.027,58 584.144,68 16[º]17`02" 75,995
47 48 8.750.100,52 584.165,99 18[º]53`08" 54,825
48 49 8.750.152,40 584.183,73 27[º]22`10" 33,444
49 50 8.750.182,10 584.199,11 33[º]58`46" 33,426
50 51 8.750.209,82 584.217,79 42[º]48`37" 55,845
51 52 8.750.250,78 584.255,74 53[º]48`39" 55,362
52 53 8.750.283,47 584.300,42 64[º]06`00" 182,888
53 54 8.750.363,36 584.464,94 63[º]51`34" 156,635
54 55 8.750.432,37 584.605,55 52[º]37`48" 53,971
55 56 8.750.465,13 584.648,45 42[º]14`04" 51,138
56 57 8.750.502,99 584.682,82 38[º]57`49" 474,666
57 58 8.750.872,06 584.981,30 38[º]57`42" 60
58 59 8.750.918,72 585.019,03 39[º]15`15" 80,634
59 60 8.750.981,16 585.070,05 42[º]12`38" 72,419
60 61 8.751.034,80 585.118,71 47[º]57`52" 63,366
61 62 8.751.077,23 585.165,77 56[º]29`14" 95,272
62 63 8.751.129,83 585.245,21 66[º]45`14" 118,948
63 64 8.751.176,77 585.354,50 80[º]51`03" 82,718
64 65 8.751.189,93 585.436,16 86[º]16`51" 52,978
65 66 8.751.193,36 585.489,03 93[º]09`23" 74,14
66 67 8.751.189,28 585.563,06 100[º]01`55" 52,978
67 68 8.751.180,05 585.615,22 106[º]20`04" 63,562
68 69 8.751.162,17 585.676,22 113[º]19`30" 65,864
69 70 8.751.136,10 585.736,70 120[º]51`04" 111,248
70 71 8.751.079,05 585.832,21 123[º]52`58" 170,256
71 1 8.750.984,13 585.973,55 244[º]39`34" 75,762
Perímetro: 6.487,193m Área: 191.020,876m²
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 24046/2025 de 13/10/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.