Decreto nº 22.119/2023
Altera a composição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma que indica.
DECRETO Nº 22.119 DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera a composição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual , tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do
§ 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868 , de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º A composição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevista na Lei nº 12.586 , de 04 de julho de 2012, passa a vigorar da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
IX - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
X - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
XI - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
XII - 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
XIII - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP.
XIV - 13 (treze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo 04 (quatro) representantes da Capital e 09 (nove) representantes dos Territórios de Identidade que atuem comprovada e estatutariamente junto à Política da Criança e do Adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou, ainda, que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com existência de atuação comprovada de no mínimo 02 (dois) anos, no âmbito do Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12586/2012 de 04/07/2012