Decreto nº 22.184/2023
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.
DECRETO Nº 22.184 DE 26 DE JULHO DE 2023
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , na alínea "i" do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 043.9540.2023.0007314-17, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, medindo 63.021,56m², situada na Comunidade Vila Picasso, no Bairro de Bananeiras, no Município de Salvador - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de projeto de contenção e estabilização de encostas, e urbanização integrada, no Município de Salvador - Bahia.
Art. 2º Fica a CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
ANEXO ÚNICO Município: Salvador - Bahia Poligonal: Vila Picasso, no Bairro de Bananeiras Área: 63.021,56m²
Vértice E (m) N (m)
1 555.976,8652 8.571.061,6698
2 555.990,3266 8.571.057,6555
3 556.010,9308 8.571.071,7433
4 556.039,1979 8.571.090,5126
5 556.102,4871 8.571.067,8310
6 556.116,8266 8.571.063,5519
7 556.128,5605 8.571.061,4723
8 556.136,9548 8.571.061,4722
9 556.140,8633 8.571.048,3548
10 556.119,0612 8.571.018,6708
11 556.111,3596 8.571.023,8697
12 556.104,9608 8.571.029,4686
13 556.099,5598 8.571.036,7672
14 556.067,2772 8.571.014,6816
15 556.058,4046 8.571.001,1643
16 556.073,8376 8.570.995,1136
17 556.053,8997 8.570.964,2305
18 556.031,9861 8.570.972,2061
19 556.024,5241 8.570.956,1422
20 556.016,2889 8.570.958,8505
21 556.010,8589 8.570.940,5664
22 556.018,3271 8.570.937,1130
23 556.016,8115 8.570.933,6313
24 556.007,3206 8.570.914,2621
25 556.014,3475 8.570.910,9829
26 556.022,9959 8.570.908,7789
27 556.014,7268 8.570.887,8745
28 556.013,3734 8.570.888,6595
29 556.012,4133 8.570.886,9617
30 556.003,4828 8.570.869,2236
31 556.004,3427 8.570.868,5622
32 555.997,6919 8.570.851,3327
33 555.993,4093 8.570.853,2389
34 555.981,0146 8.570.829,6887
35 555.990,0543 8.570.823,1697
36 555.971,5588 8.570.794,6653
37 555.963,7446 8.570.786,3989
38 555.952,1563 8.570.768,4706
39 555.947,5551 8.570.761,9719
40 555.936,7340 8.570.751,8676
41 555.926,3534 8.570.740,6397
42 555.915,3550 8.570.749,3744
43 555.911,5184 8.570.751,2384
44 555.909,6901 8.570.747,5948
45 555.893,7178 8.570.715,2712
46 555.904,6600 8.570.706,8728
47 555.903,6284 8.570.705,6753
48 555.901,5596 8.570.703,2736
49 555.890,9554 8.570.691,5659
50 555.881,2582 8.570.675,9690
51 555.865,5580 8.570.642,9656
52 555.860,2064 8.570.631,0879
53 555.856,6607 8.570.617,9705
54 555.858,2085 8.570.608,9324
55 555.856,6210 8.570.606,7099
56 555.857,2560 8.570.599,7249
57 555.854,0810 8.570.590,9407
58 555.852,9168 8.570.590,3057
59 555.847,3076 8.570.590,8348
60 555.837,1056 8.570.594,9092
61 555.836,3250 8.570.592,4180
62 555.730,2777 8.570.643,5668
63 555.783,9709 8.570.713,2924
64 555.829,9460 8.570.793,0241
65 555.863,0329 8.570.867,0022
66 555.906,0284 8.570.956,4984
67 555.962,0269 8.571.059,9892
68 556.015,7592 8.571.128,8258
69 556.026,8959 8.571.122,8851
Referenciado ao SIRGAS2000, Fuso 24
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22435/2023 de 07/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.