Decreto nº 22.269/2023
Institui o Comitê Gestor do Governo Digital e o Comitê Executivo do Governo Digital, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.269 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Comitê Gestor do Governo Digital e o Comitê Executivo do Governo Digital, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Governo Digital - CGGD, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar as ações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, estabelecer diretrizes para aplicação e utilização dos recursos estratégicos de TIC e para a instituição da política de governo digital, competindo-lhe:
I - acompanhar as ações estratégicas de TIC, bem como avaliar os seus resultados;
II - estabelecer diretrizes para aplicação e utilização dos recursos estratégicos de TIC nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
III - estabelecer diretrizes e promover ações para a instituição da política de Governo Digital;
IV - estabelecer normas gerais para Transformação Digital;
V - fortalecer o processo de elaboração e avaliação de políticas públicas baseada em dados;
VI - propor alterações relativas à Política de Segurança da Informação;
VII - estabelecer diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura de TIC, como "data center" e serviços de computação em nuvem;
VIII - definir critérios para o compartilhamento de soluções e equipamentos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
IX - padronizar procedimentos para aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC;
X - acompanhar as ações, que viabilizem a realização de parcerias com entes governamentais, universidades, centros de pesquisas, empresas privadas, organizações sem fins lucrativos e com a sociedade civil, para desenvolvimento de soluções inovadoras que visem à melhoria interna do Estado e a prestação de serviços;
XI - designar, através de portaria conjunta, os integrantes do Comitê Executivo do Governo Digital - CEGD;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CGGD, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 2º O CGGD tem a seguinte composição:
I - o Secretário da Casa Civil, que o presidirá;
II - o Secretário da Administração;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário do Planejamento;
V - o Secretário da Educação;
VI - o Secretário da Saúde;
VII - o Secretário da Segurança Pública;
VIII - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Os membros titulares do CGGD serão substituídos, em eventuais ausências ou impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º O Gabinete do Secretário da Casa Civil funcionará como Secretaria Executiva do CGGD.
§ 3º Poderão ser convidados a participar, sempre que necessário, dirigentes de outros órgãos públicos estaduais, para contribuir com o desenvolvimento de suas atividades.
§ 4º A participação no CGGD é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Executivo do Governo Digital - CEGD, de natureza consultiva, com a finalidade de subsidiar o CGGD na proposição de políticas e diretrizes, competindo-lhe:
I - elaborar estudos e propostas para subsidiar a atuação do CGGD nas áreas estratégicas de TIC indicadas no art. 5º deste Decreto;
II - promover o encaminhamento operacional das deliberações do CGGD;
III - analisar projetos relacionados às áreas estratégicas de TIC definidos pelo CGGD;
IV - exercer outras atividades demandas pelo CGGD.
§ 1º O CEGD poderá constituir Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, objetivando o exame do assunto específico, na forma prevista no Regimento Interno do CEGD.
§ 2º O Regimento Interno do CEGD, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 4º O CEGD tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Casa Civil, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
III - 01 (um) representante daSecretaria da Fazenda - SEFAZ;
IV - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
V - 01 (um) representante daSecretaria da Educação - SEC;
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
VII - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
VIII - 01 (um) representante daSecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
IX - 01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do CEGD serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, sendo designados pelo CGGD, na forma do inciso XI do art. 1º deste Decreto.
§ 2º Os membros titulares do CEGD serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º O Gabinete do Secretário da Casa Civil funcionará como Secretaria Executiva do CEGD.
§ 4º Poderão ser convidados a participar, sempre que necessário, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual, para contribuir com o desenvolvimento de suas atividades.
§ 5º A participação no CEGD é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º O CGGD e o CEGD instituídos por este Decreto atuarão prioritariamente nas seguintes áreas estratégicas:
I - Transformação Digital;
II - Governança de dados;
III - Segurança da Informação;
IV - Infraestrutura de Datacenter, e Nuvem e Rede de Comunicação de Dados;
V - Aquisição de Bens e Serviços de TIC;
VI - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 24101/2025 de 13/11/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.