Decreto nº 22.291/2023
Altera o Decreto nº 21.597, de 29 de agosto de 2022, na forma que indica.
DECRETO Nº 22.291 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 21.597 , de 29 de agosto de 2022, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 043.4091.2023.0013237-29, da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 21.597 , de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 63.070,52m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada nas regiões de Fazenda Grande 3 e Jaguaripe, no Município de Salvador - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
..." (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 21.597 , de 29 de agosto de 2022, passa vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
ANEXO ÚNICO
Ponto Coord.Este Coord.Norte
(m) (m)
1 565.123,25 8.573.285,60
2 565.173,40 8.573.222,66
3 565.195,64 8.573.200,60
4 565.286,05 8.573.139,99
5 565.284,02 8.573.136,91
6 565.278,92 8.573.139,71
7 565.265,35 8.573.142,63
8 565.239,00 8.573.156,72
9 565.226,42 8.573.160,35
10 565.200,34 8.573.163,42
11 565.180,34 8.573.150,90
12 565.170,44 8.573.136,36
13 565.146,46 8.573.109,12
14 565.139,70 8.573.103,28
15 565.135,56 8.573.095,96
16 565.133,56 8.573.087,77
17 565.132,65 8.573.079,40
18 565.133,97 8.573.071,59
19 565.139,87 8.573.055,02
20 565.149,95 8.573.031,88
21 565.161,09 8.573.016,81
22 565.177,12 8.573.003,80
23 565.217,52 8.572.966,59
24 565.224,98 8.572.957,20
25 565.225,54 8.572.944,35
26 565.219,98 8.572.923,22
27 565.227,38 8.572.911,21
28 565.230,16 8.572.900,41
29 565.222,88 8.572.889,68
30 565.222,07 8.572.868,56
31 565.218,53 8.572.858,95
32 565.207,46 8.572.799,92
33 565.199,58 8.572.771,08
34 565.197,57 8.572.758,62
35 565.191,39 8.572.732,38
36 565.191,78 8.572.713,91
37 565.200,50 8.572.694,47
38 565.207,67 8.572.677,06
39 565.209,69 8.572.666,52
40 565.208,26 8.572.658,71
41 565.204,41 8.572.649,10
42 565.190,03 8.572.618,63
43 565.180,70 8.572.594,90
44 565.177,71 8.572.567,63
45 565.177,89 8.572.544,25
46 565.182,63 8.572.525,91
47 565.186,87 8.572.510,35
48 565.244,10 8.572.413,79
49 565.262,23 8.572.389,67
50 565.281,21 8.572.353,79
51 565.287,70 8.572.333,78
52 565.297,05 8.572.303,97
53 565.300,06 8.572.283,28
54 565.298,46 8.572.255,42
55 565.298,95 8.572.238,90
56 565.300,97 8.572.211,37
57 565.304,04 8.572.200,43
58 565.297,93 8.572.180,00
59 565.295,38 8.572.160,55
60 565.300,39 8.572.129,69
61 565.302,30 8.572.113,78
62 565.305,11 8.572.108,15
63 565.313,31 8.572.101,52
64 565.325,25 8.572.096,64
65 565.324,97 8.572.095,25
66 565.263,48 8.572.107,88
67 565.213,61 8.572.121,33
68 565.213,91 8.572.124,98
69 565.233,60 8.572.131,19
70 565.244,32 8.572.141,24
71 565.251,19 8.572.158,78
72 565.252,88 8.572.170,84
73 565.257,90 8.572.262,81
74 565.256,19 8.572.300,72
75 565.244,72 8.572.329,66
76 565.211,47 8.572.387,92
77 565.177,67 8.572.439,45
78 565.149,27 8.572.493,79
79 565.138,73 8.572.528,41
80 565.133,53 8.572.561,74
81 565.134,78 8.572.598,26
82 565.130,15 8.572.625,56
83 565.121,36 8.572.651,96
84 565.116,97 8.572.656,91
85 565.101,66 8.572.658,00
86 565.096,88 8.572.669,07
87 565.104,42 8.572.677,96
88 565.119,69 8.572.684,26
89 565.130,51 8.572.695,44
90 565.135,96 8.572.694,38
91 565.160,36 8.572.727,43
92 565.186,11 8.572.845,34
93 565.188,67 8.572.892,10
94 565.185,63 8.572.908,26
95 565.181,01 8.572.911,16
96 565.176,46 8.572.921,14
97 565.166,73 8.572.935,14
98 565.151,21 8.572.950,96
99 565.144,14 8.572.953,46
100 565.137,80 8.572.961,80
101 565.109,94 8.572.976,18
102 565.092,11 8.572.993,49
103 565.071,73 8.573.035,26
104 565.054,61 8.573.046,12
105 565.051,84 8.573.061,78
106 565.063,58 8.573.078,09
107 565.066,82 8.573.093,61
108 565.070,89 8.573.106,25
109 565.104,22 8.573.149,56
110 565.121,84 8.573.169,21
111 565.148,70 8.573.182,95
112 565.157,11 8.573.194,34
113 565.156,10 8.573.208,95
114 565.151,20 8.573.223,03
115 565.139,01 8.573.240,02
116 565.129,78 8.573.262,99
117 565.127,82 8.573.271,73
Perímetro: 2.999,34m Área total: 63.070,52m² SIRGAS 2000
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21597/2022 de 29/08/2022