Decreto nº 22.394/2023
Dispõe sobre as regras para organização, representação e funcionamento do Comitê Gestor do Projeto Estadual de Incentivo à Primeira Experiência Profissional - Estágio, Aprendizagem e Ocupação Formal - Projeto Primeiro Emprego - PPE, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.394 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as regras para organização, representação e funcionamento do Comitê Gestor do Projeto Estadual de Incentivo à Primeira Experiência Profissional - Estágio, Aprendizagem e Ocupação Formal - Projeto Primeiro Emprego - PPE, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.395 , de 16 de dezembro de 2021, que reestrutura o Projeto Primeiro Emprego - PPE, instituído pela Lei nº 13.459 , de 10 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina as regras para organização, representação e funcionamento do Comitê Gestor do Projeto Estadual de Incentivo à Primeira Experiência Profissional - Estágio, Aprendizagem e Ocupação Formal - Projeto Primeiro Emprego - PPE, instituído pela Lei nº 13.459 , de 10 de dezembro de 2015, e reestruturado pela Lei nº 14.395 , de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Ao Comitê Gestor, instância de consulta e proposição, cabe:
I - propor as ações necessárias à efetivação do PPE;
II - promover a articulação e a integração das ações dos órgãos e entidades governamentais envolvidos na execução do PPE;
III - acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos e entidades governamentais envolvidos na execução do PPE;
IV - definir e avaliar a distribuição de vagas para os órgãos públicos e propor medidas para o alcance das metas a partir de relatórios das Secretarias que o compõem, na forma de regulamento próprio;
V - apoiar a divulgação da Educação Profissional pública estadual, da Política de Juventude, da Agenda Bahia do Trabalho Decente e suas temáticas, por intermédio de todos os veículos e meios de comunicação internos;
VI - elaborar as diretrizes e aprovar o projeto pedagógico formativo para os beneficiários que atuam no espaço público;
VII - elaborar o plano de execução do Projeto, propondo às Secretarias e aos órgãos do Estado as ações necessárias à sua efetivação, com base nas diretrizes, metas e objetivos estabelecidos na Lei de sua instituição;
VIII - articular a realização de pesquisas periódicas de impacto e repercussões na vida e trajetória ocupacional dos participantes do PPE;
IX - realizar atividades formativas e pesquisas voltadas para os gestores públicos que atuem direta ou indiretamente no PPE;
X - organizar anualmente mostra de inovação dos participantes do PPE;
XI - analisar e remeter à Secretaria da Educação - SEC os relatórios apresentados pelas entidades parceiras contendo as respostas dos beneficiários com base na sua experiência no espaço público sobre os conhecimentos utilizados, obsoletos e que não foram trabalhados nos cursos técnicos de sua habilitação, como retroalimentação para aperfeiçoamento da educação profissional estadual;
XII - avaliar o desempenho das entidades parceiras, recomendando medidas corretivas e de aperfeiçoamento da execução do PPE;
XIII - no âmbito do PPE, dirimir dúvidas, estabelecer regras a partir de resolução de conflitos, apresentar propostas de aperfeiçoamento e decidir sobre questões omissas;
XIV - zelar pela observância das regras de convocação e alocação dos candidatos beneficiários constantes do banco de dados elaborado pela SEC;
XV - orientar, articular e acompanhar ações de comunicação, divulgação e memória do PPE, incluindo publicações, vídeos, páginas na internet e redes sociais;
XVI - estimular e orientar ações de prevenção e atendimento psicossocial e de saúde decorrentes ou agravadas pelas atividades desenvolvidas ou pelo ambiente de trabalho;
XVII - orientar e acompanhar as eleições anuais de representantes do PPE.
Art. 3º O Comitê Gestor, instância de caráter consultivo e propositivo, responsável pela gestão do PPE, terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Casa Civil;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
VII - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB.
§ 1º A coordenação do Comitê Gestor será definida por ato do Governador do Estado.
§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelo titular da respectiva Pasta e serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º Os membros que compõem o Comitê Gestor não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
§ 5º O funcionamento do Comitê Gestor, a representação dos membros e outras definições serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4º Fica facultado ao Comitê Gestor convidar, eventualmente, e sempre que necessário, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e de outras esferas de Governo, além de organizações não governamentais que atuem, direta ou indiretamente, nas ações desenvolvidas por este Comitê, cuja colaboração se considere importante ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Para a execução do PPE, o Comitê Gestor poderá promover articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que couber, para fins de captação de vagas em entidades do Terceiro Setor, respeitado o âmbito de atuação da SDR.
Art. 5º Na execução do PPE, compete:
I - à Casa Civil:
a) o acompanhamento e o monitoramento das ações do Projeto, em articulação com os órgãos estaduais e entidades executoras, para a consecução de seus objetivos;
II - à SEC:
a) o acompanhamento;
b) a elaboração periódica do banco de dados organizado por média das notas escolares;
c) a disponibilização dos telefones, endereços físico e eletrônico, redes sociais dos estudantes e egressos;
d) o acompanhamento dos estágios e aprendizagens enquanto entidade formadora;
e) o aproveitamento das formações sobre desempenho profissional, retroalimentadas para fins de atualização dos currículos dos cursos técnicos de nível médio;
III - à SETRE:
a) a intermediação, compreendendo a convocação de beneficiários para as vagas de estágio, aprendizagem e ocupação formal captadas, a partir de ranking das médias de notas escolares fornecidas pela SEC e constantes do banco de dados, bem como o encaminhamento para a empresa ou entidade contratante;
IV - à SAEB:
a) a gestão das ações na Administração Pública Estadual direta e indireta;
b) a celebração de ajustes com entidades parceiras, inclusive o monitoramento da ocupação das vagas de estágio, aprendizagem e ocupação formal no espaço público, definidas pelo Comitê Gestor;
V - à SDE:
a) a articulação para captação de vagas no setor privado;
VI - à SDR:
a) a articulação para captação de vagas no Terceiro Setor vinculado à Agricultura Familiar;
VII - à SESAB:
a) a articulação para captação de vagas no setor de saúde público e publicizado, incluindo os consórcios de saúde envolvendo o Estado e os municípios.
Art. 6º As ações necessárias à efetivação e operacionalização do Projeto Estadual de que trata este Decreto serão promovidas por 01 (um) Coordenador Executivo, vinculado ao Gabinete do Governador, indicado especificamente para esse fim.
Art. 7º O Comitê Gestor do PPE terá reuniões ordinárias periódicas mensais, que se realizarão na primeira quarta-feira de cada mês, quando será apresentado por sua coordenação um relatório síntese das ações já desenvolvidas, para acompanhamento e deliberação do Governador.
Parágrafo único. O Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 8º A Casa Civil disponibilizará instalações para o desenvolvimento das atividades, competindo-lhe ainda prestar apoio técnico-administrativo para a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 9º Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos por ato do Comitê Gestor do PPE.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 16.762 , de 07 de junho de 2016.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Tatiane Cezar Pereira
Secretária da Administração em exercício
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 13459/2015 de 10/12/2015
Lei Ordinária nº 14395/2021 de 16/12/2021
Decreto nº 16762/2016 de 07/06/2016