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Decreto nº 22.413/2023

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DECRETO Nº 22.413 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

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Institui o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS 2024-2033, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no

§ 5º do art. 22 da Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS 2024-2033, conforme descrito no Anexo Único deste Decreto, instrumento que visa dar assistência às políticas de segurança pública e defesa social no âmbito do Estado, contendo orientações a serem seguidas com a finalidade de aprimorar a prestação do serviço de segurança pública e defesa social.

§ 1º O PESPDS 2024-2033 terá prazo de duração de 10 (dez) anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2024, e encontra-se estruturado em ciclos de implementação de 02 (dois) anos.

§ 2º O PESPDS 2024-2033 é constituído de metas e ações estratégicas.

Art. 2º São objetivos do PESPDS 2024-2033:

I - apresentar as ações estratégicas definidas para a segurança pública estadual, em alinhamento com a política nacional de segurança pública e defesa social;

II - descrever os ciclos de implementação, monitoramento e avaliação do PESPDS 2024-2033;

III - estabelecer as metas e indicadores para avaliação do PESPDS 2024-2033;

IV - referenciar as estratégias de governança e de gerenciamento de riscos do PESPDS 2024-2033, com vista à sua plena execução, acompanhamento e avaliação.

Art. 3º As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do PESPDS 2024-2033 e serão integradas por ações a serem definidas pelos órgãos e entidades executores, de acordo com as suas competências.

Parágrafo único. São órgãos e entidades executores do PESPDS 2024-2033 a Secretaria da Segurança Pública - SSP, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a Polícia Militar da Bahia - PMBA, a Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA, o Departamento de Polícia Técnica - DPT, o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 4º As metas do PESPDS 2024-2033 visam resultados que contribuam para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, em alinhamento com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e com o Plano Estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública - PLANESP 2016-2025.

Art. 5º Compete à SSP o acompanhamento da implementação das ações estratégicas, o monitoramento e a avaliação anual das metas estabelecidas pelo PESPDS 2024-2033.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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