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Decreto nº 22.543/2024

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

DECRETO Nº 22.543 DE 05 DE JANEIRO DE 2024

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo SEI nº 100.0899.2023.0029687-19 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra totalizando 328,61m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas às margens da Rodovia BA-623, no lado esquerdo, entre o km 20+85m e o km 20+135m (Fazenda Monte Alto), no Município de Maetinga - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, e coordenadas constantes nos Anexos I a III deste Decreto.

Parágrafo único. As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de Adutora de Água Tratada, pertencentes ao Sistema Integrado de Água de Anagé, no Município de Maetinga - Bahia.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

ANEXO I Cálculo Analítico de Área, Azimute e Coordenadas UTM IMÓVEL: Adutora de Água Tratada - Trecho 01 (E2664) MUNICÍPIO: Maetinga - Bahia LOCALIDADE: às margens da Rodovia BA-623, no lado esquerdo, entre o km 20+85m e o km 20+135m (Fazenda Monte Alto)

Estação Vante Coor. Leste (m) Coor. Norte (m) Azimute Dist. (m)

V1 V2 229.518,2500 8.376.247,8600 286[º]21`26" 25,99

V2 V3 229.493,3100 8.376.255,1800 60[º]34`03" 5,01

V3 V4 229.497,6700 8.376.257,6400 106[º]48`45" 18,88

V4 V1 229.515,7400 8.376.252,1800 149[º]50`33" 5,00

Área: 78,81m² Perímetro: 54,88m

ANEXO II Cálculo Analítico de Área, Azimute e Coordenadas UTM IMÓVEL: Adutora de Água Tratada - Trecho 02 (E2663) MUNICÍPIO: Maetinga - Bahia LOCALIDADE: às margens da Rodovia BA-623, no lado esquerdo, entre o km 20+85m e o km 20+135m (Fazenda Monte Alto)

Estação Vante Coor. Leste (m) Coor. Norte (m) Azimute Dist. (m)

V5 V6 229.522,7900 8.376.250,0800 149[º]10`26" 5,00

V6 V7 229.525,3500 8.376.245,7900 107[º]54`07" 9,86

V7 V8 229.534,7300 8.376.242,7600 60[º]15`18" 5,00

V8 V5 229.539,0700 8.376.245,2400 286[º]33`25" 16,98

Área: 46,93m² Perímetro: 36,84m

ANEXO III Cálculo Analítico de Área, Azimute e Coordenadas UTM IMÓVEL: Adutora de Água Tratada - Trecho 03 (E2660) MUNICÍPIO: Maetinga - Bahia LOCALIDADE: às margens da Rodovia BA-623, no lado esquerdo, entre o km 20+85m e o km 20+135m (Fazenda Monte Alto)

Estação Vante Coor. Leste (m) Coor. Norte (m) Azimute Dist. (m)

V9 V10 229.564,5800 8.376.259,8500 60[º]13`15" 2,07

V10 V11 229.566,3800 8.376.260,8800 150[º]17`43" 5,31

V11 V12 229.569,0100 8.376.256,2700 14[º]07`14" 51,03

V12 V13 229.581,4600 8.376.305,7600 238[º]55`06" 5,00

V13 V9 229.577,1800 8.376.303,1800 196[º]12`50" 45,12

Área: 202,87m² Perímetro: 108,53m

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.