Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 22.595/2024

Altera os Decretos nº s 9.461, de 20 de junho de 2005, e 18.715, de 20 de novembro de 2018, na forma que indica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.595 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera os Decretos nº s 9.461 , de 20 de junho de 2005, e 18.715 , de 20 de novembro de 2018, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , e

considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e na Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.461 , de 20 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º - ...

...

III - valor unitário superior ao estabelecido para pagamento de despesas miúdas de qualquer natureza, assim entendidas aquelas que se situarem dentro do limite de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor estabelecido no

§ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 18.715 , de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - Constituem-se despesas miúdas de qualquer natureza aquelas que se situarem dentro do limite de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor estabelecido no

§ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021." (NR)

"Art. 5º - A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas "a" e "h" do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no

§ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021." (NR)

"Art. 6º - As despesas das alíneas "a" e "e" do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, e suas alterações posteriores, em que haja impossibilidade justificada de emissão de documentos hábeis, cujos valores não ultrapassem, em cada adiantamento, a metade do fixado no art. 4º deste Decreto, deverão ser comprovadas para fins de adiantamento mediante a apresentação de relação com a especificação de cada despesa e valor, devidamente assinada pelo responsável e atestada pelo seu superior imediato." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9461/2005 de 20/06/2005

Decreto nº 18715/2018 de //