Decreto nº 22.597/2024
Regulamenta o art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nas contratações realizadas pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 22.597 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta o art. 20 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, para estabelecer os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nas contratações realizadas pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , e à vista do disposto no
§ 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º O enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nas contratações realizadas pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, deverá observar os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com a utilização de recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as normas da legislação federal.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda às características descritas no art. 3º do Decreto nº 9.461 , de 20 de junho de 2005;
II - bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo, cujas características e qualidades sejam aptas e suficientes para suprir as demandas da Administração Pública, compatível com a finalidade a que se destina;
III - bem de consumo de luxo: bem de consumo com especificações de opulência, forte apelo estético, requinte, ostentação ou qualquer outra característica ostensivamente superior à necessária ao cumprimento de sua finalidade, por haver substituto com características técnicas e funcionais equivalentes, de qualidade comum.
Art. 3º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 4º No enquadramento do bem na categoria luxo, conforme conceituado no inciso III do art. 2º deste Decreto, será considerada:
I - a relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II - a relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único. Não será enquadrado na categoria luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III do art. 2º deste Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade, através de estudos técnicos que evidenciem a relação custo-benefício, com impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos envolvidos,
considerando o ciclo de vida do produto, conforme reconhecimento e autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.
Art. 5º O Secretário da Administração poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Antônio Maia Gonçalves
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.