Decreto nº 22.665/2024
Regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Bahia, na forma que indica.
DECRETO Nº 22.665 DE 21 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o disposto no inciso I do
§ 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60, ambos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Bahia, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual ;
considerando a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
considerando a necessidade de regulamentação dos dispositivos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Bahia;
considerando o
§ 5º do art. 2º da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, que estabelece a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para expedição dos regulamentos necessários à execução da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do
§ 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60, ambos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Bahia.
CAPÍTULO II DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Art. 2º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de 08% (oito por cento) das vagas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores.
§ 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata este artigo:
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006;
II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas do Estado da Bahia, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS
Art. 3º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Consideram-se ações de equidade:
I - ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
II - medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV - práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de combate à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero;
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º deste regulamento, será observada a seguinte ordem de políticas promovidas pelos licitantes:
I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV - práticas de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral e sexual;
V - programas destinados à equidade de gênero e de raça;
VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
§ 1º Será considerado vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.
§ 2º Em caso de empate, será dada preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:
I - melhores resultados nos últimos 05 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;
II - maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 05 (cinco) anos a que se refere o inciso I do
§ 2º do caput deste artigo.
§ 3º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de que trata este Decreto.
Art. 6º É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Antônio Maia Gonçalves
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Art. 2
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.