Decreto nº 22.675/2024
Dispõe sobre a divulgação de informações relativas à remuneração e proventos de agentes públicos civis e militares estaduais ativos, inativos e pensionistas, em cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, na forma que indica.
DECRETO Nº 22.675 DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a divulgação de informações relativas à remuneração e proventos de agentes públicos civis e militares estaduais ativos, inativos e pensionistas, em cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei nº 12.618 , de 28 de dezembro de 2012, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , e com fundamento no
§ 5º do art. 25 e no art. 30 da Lei nº 12.618 , de 28 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao pagamento de remuneração e proventos a agentes públicos civis e a militares estaduais ativos e inativos, bem como a pensionistas, em cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei nº 12.618 , de 28 de dezembro de 2012.
§ 1º A divulgação a que se refere o caput deste artigo inclui as informações de pagamento decorrente de vínculo temporário e abrangerá auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, às suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá mediante a disponibilização em sítio institucional de informações individualizadas, com preservação de dados pessoais, contendo os seguintes dados:
I - identificação da condição de agente público civil e de militar estadual ativo ou inativo e de pensionista;
II - identificação do cargo, do emprego público ocupado ou da função temporária exercida;
III - órgão ou entidade de lotação;
IV - mês e ano de referência do pagamento;
V - remuneração bruta fixa, composta:
a) pelo subsídio ou pela soma de todas as parcelas remuneratórias fixas do cargo, emprego ou função;
b) pelo valor total dos proventos de inatividade ou de pensão;
VI - remuneração bruta variável, composta pelas parcelas remuneratórias variáveis, incluídas a gratificação natalina e o acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
VII - estorno em razão da aplicação do limite previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
VIII - valores consolidados relativos a descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração e proventos, bem como a identificação da respectiva base legal;
IX - parcelas indenizatórias.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser acessadas mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, em linguagem de fácil compreensão, e serão extraídas do Sistema de Recursos Humanos - RH Bahia ou dos bancos de dados das entidades não integradas ao RH Bahia.
Art. 3º O tratamento e uso indevido das informações de que trata este Decreto ensejará a apuração de responsabilidade por infração disciplinar e ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da responsabilização civil prevista na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º Os órgãos e entidades adequarão as suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 5º A Secretaria da Administração - SAEB editará as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Antônio Maia Gonçalves
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.