Decreto nº 22.711/2024
Cria a Delegacia Estadual de Combate à Corrupção - DECCOR na estrutura do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro - DRACO, da Polícia Civil do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.711 DE 28 DE MARÇO DE 2024
Cria a Delegacia Estadual de Combate à Corrupção - DECCOR na estrutura do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro - DRACO, da Polícia Civil do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual , tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do
§ 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868 , de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Delegacia Estadual de Combate à Corrupção - DECCOR, subordinada à Coordenação Especializada de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro - CECCOR/LD, unidade especializada da estrutura do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro - DRACO, da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Parágrafo único. A DECCOR atuará em todo o Estado na investigação especializada de combate aos crimes de Corrupção, Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, contra a Administração Pública e contra a Ordem Tributária.
Art. 2º A atuação da DECCOR será concorrente com a Delegacia dos Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública - DECECAP e as Delegacias de Polícia Territoriais, às quais atuarão em conjunto e colaboração.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.