Decreto nº 22.837/2024
Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, das normas eleitorais, em face da realização das eleições municipais de 2024.
DECRETO Nº 22.837 DE 23 DE MAIO DE 2024
Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, das normas eleitorais, em face da realização das eleições municipais de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Devem os Secretários de Estado, demais dirigentes, servidores e empregados da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual cumprir e fazer cumprir, com o devido rigor, as normas eleitorais de caráter permanente, bem como aquelas destinadas a disciplinar a conduta dos agentes públicos a partir de datas específicas, de modo a prevenir a prática de atos que possam vir a afetar, direta ou indiretamente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, especialmente quanto ao disposto na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, especialmente a Resolução nº 23.738 - Instrução nº 0600044-24.2024.6.00.0000, de 27 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Para auxiliar no efetivo cumprimento ao disposto neste Decreto, a Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Casa Civil poderão expedir orientações gerais, com a finalidade de nortear os agentes públicos, no âmbito de sua atuação, em especial quanto a:
I - publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos do Estado e de suas entidades da Administração Pública indireta, conforme o disposto no
§ 1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e no inciso VII do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
II - inaugurações públicas de qualquer natureza, conforme o disposto no art. 75 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
III - cessão ou uso de bens públicos, materiais ou serviços custeados pelo Governo, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
IV - distribuição gratuita de bens, serviços e benefícios, bem como a execução de programas sociais, conforme o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 10 e 11 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
V - realização de transferências voluntárias e contração de despesas públicas, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
VI - administração financeira e de pessoal, conforme o disposto nos incisos III e VII do caput do art. 73, no
§ 14 do art. 73 e no art. 75, todos da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 3º A prática de condutas vedadas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penalidades previstas nos §§ 4º e 7º do art. 73 e no art. 74 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, sem prejuízo de eventual tipificação de conduta prevista na Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992.
Art. 4º Eventuais dúvidas sobre a aplicação do disposto neste Decreto deverão ser submetidas, por meio de consulta formal, à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 21.259 , de 24 de março de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação em exercício
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais em exercício
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Aldenira da Conceição Soares de Sena
Secretária de Políticas para as Mulheres em exercício
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21259/2022 de 24/03/2022