Decreto nº 22.849/2024
Regulamenta a Lei nº 14.724, de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre o abono extraordinário a ser destinado, exclusivamente no ano de 2024, aos profissionais do Magistério da Educação Básica do Estado da Bahia.
DECRETO Nº 22.849 DE 24 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 14.724 , de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre o abono extraordinário a ser destinado, exclusivamente no ano de 2024, aos profissionais do Magistério da Educação Básica do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.724 , de 17 de maio de 2024, DECRETA:
Art. 1º O pagamento do abono extraordinário previsto na Lei nº 14.724 , de 17 de maio de 2024, será realizado na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Aos profissionais do Magistério da Educação Básica e aos servidores inativos do quadro do Magistério Público da Educação Básica que se encontrem, respectivamente, em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública ou aposentados na data de início de vigência da Lei nº 14.724 , de 17 de maio de 2024, será destinado, a título de abono extraordinário, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante principal dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no ano de 2024.
§ 1º Encontram-se habilitados ao recebimento do abono extraordinário, na qualidade de servidores ativos, os profissionais do Magistério da Educação Básica ocupantes de cargo público efetivo e de cargo comissionado do Quadro do Magistério, e os professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, que se encontrem em efetivo exercício na data de início de vigência da Lei nº 14.724 , de 17 de maio de 2024.
§ 2º Encontram-se habilitados ao recebimento do abono extraordinário, na qualidade de servidores inativos, os aposentados de cargos efetivos do quadro do Magistério Público da Educação Básica na data de início de vigência da Lei nº 14.724 , de 17 de maio de 2024.
§ 3º Para efeito do disposto no
§ 1º deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos remunerados em que o servidor permaneceu na folha de pagamento da Secretaria da Educação - SEC.
§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo, as situações de disposição previstas no
§ 1º do art. 1º do Decreto nº 1.862 , de 13 de janeiro de 1993, serão consideradas como afastamentos não remunerados.
Art. 3º O abono extraordinário será calculado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída por todos os profissionais habilitados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto, considerada proporcionalmente a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O abono extraordinário tem caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão.
§ 2º Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
§ 3º Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 01 (um) de magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício.
Art. 4º Para o abono extraordinário de que trata este Decreto, fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais, bem como o pagamento a terceiros que não o beneficiário ou seu herdeiro.
Art. 5º Os Secretários da Educação, da Fazenda e da Administração editarão ato conjunto, fixando o valor do abono extraordinário para a carga horária de 20 (vinte) e de 40 (quarenta) horas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º Os profissionais do Magistério, ativos e inativos, receberão o abono extraordinário em até 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto.
Art. 7º Os Secretários da Educação e da Administração editarão os demais atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências regimentais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14724/2024 de 17/05/2024