Decreto nº 22.863/2024
Regulamenta o inciso III do art. 73 e o art. 76, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e a alínea "d" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.863 DE 10 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta o inciso III do art. 73 e o art. 76, ambos da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, e a alínea "d" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O auxílio pecuniário, previsto no inciso III do art. 73 e no art. 76, ambos da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, e o direito à alimentação, disposto na alínea "d" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, serão pagos sob a forma de auxílio alimentação aos servidores públicos civis e aos militares estaduais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma deste Decreto.
Art. 2º Encontram-se habilitados ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores públicos civis e os militares estaduais, com vínculo permanente e temporário, bem como os ocupantes de cargos comissionados que se encontrem em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e que:
I - possuam carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - possuam carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Na hipótese de acumulação legal de cargos e funções, o servidor ou militar estadual perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos à sua escolha.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de professor com carga horária de 20 (vinte) horas cada, o professor perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos, sendo considerada, para fins de percepção da vantagem, a carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º Serão descontados do valor mensal do auxílio alimentação as ausências e os afastamentos não considerados como de efetivo exercício.
§ 5º A percepção de diárias em razão do deslocamento do servidor ou militar estadual no interesse do serviço não ensejará a redução do valor a ser pago a título de auxílio alimentação.
§ 6º Os militares estaduais convocados nos termos do art. 18 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, perceberão o auxílio alimentação na forma deste Decreto.
Art. 3º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e creditada conjuntamente com a remuneração do servidor, sendo estabelecido da seguinte forma:
I - o valor mensal de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de auxílio alimentação para os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - o valor mensal de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) a título de auxílio alimentação para os servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de professor com carga horária de 20 (vinte) horas cada, o professor perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos no valor indicado no inciso I deste artigo.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Administração - SAEB proceder a atualização dos valores, a título de auxílio-alimentação, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.
Art. 5º O benefício regulamentado por este Decreto tem natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração, aos proventos de aposentadoria e à pensão, nem se constitui base de cálculo para:
I - qualquer outra vantagem, inclusive, gratificação natalina, acréscimo à remuneração de férias e abono pecuniário;
II - incidência de contribuições aos fundos de Previdência Estadual e de Custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV ou descontos outros de qualquer natureza.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto, exceto o previsto no
§ 4º do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º A SAEB expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da unidade de lotação do servidor beneficiado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação em exercício
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais em exercício
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
André Maurício Rebouças Ferraro
Secretário do Meio Ambiente em exercício
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri
Secretária de Turismo em exercício
José Vieira Leal Neto
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22928/2024 de 25/07/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994
Lei Ordinária nº 7990/2001 de 27/12/2001