Decreto nº 22.904/2024
Institui o Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras, nos termos do inciso II do caput e do § 1º, ambos do art. 19 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 22.904 DE 09 DE JULHO DE 2024
Institui o Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras, nos termos do inciso II do caput e do
§ 1º, ambos do art. 19 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , e do que consta no Processo SEI nº 006.0430.2023.0043898-77, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública, nos termos do inciso II do caput e do
§ 1º, ambos do art. 19 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
Art. 2º O Catálogo Eletrônico de Padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada no site eletrônico oficial do Estado, com indicação de preços referenciais e documentação da fase interna de licitação, destinado à padronização de itens a serem contratados pela Administração.
Art. 3º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:
I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo Estadual, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;
III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados;
IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional quando a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do
§ 3º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 4º O procedimento de padronização observará as seguintes etapas sucessivas:
I - realização de pesquisa no mercado acerca das características técnicas do item, de forma a não restringir o caráter competitivo da compra/contratação;
II - elaboração da proposta de padronização, contendo a descrição técnica do item, realizada com base na pesquisa descrita no inciso I deste artigo;
III - divulgação da proposta de padronização no sítio eletrônico oficial, para consulta pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
IV - compilação e tratamento das sugestões obtidas por meio da consulta pública e formulação da proposta final de padronização;
V - indicação do preço referencial do item, com base nos critérios definidos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e regulamento estadual;
VI - elaboração das minutas dos documentos da fase interna da licitação;
VII - encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para validação dos documentos da fase interna da licitação, a fim de disponibilização no Catálogo Eletrônico de Padronização;
VIII - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso VI deste artigo pela autoridade máxima do Órgão ou Entidade responsável pela padronização;
IX - disponibilização no sítio eletrônico oficial dos documentos indicados no art. 7º deste Decreto, inclusive a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, em atenção ao que dispõe o inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
X - disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado e dos documentos indicados no art. 7º deste Decreto.
Art. 5º O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já padronizado:
I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão, inclusive para adequação a parâmetros que sejam estabelecidos em legislação superveniente;
II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade e vantajosidade pela Administração Pública.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente, acompanhado de justificativa técnica.
§ 2º A decisão que deferir, total ou parcialmente, ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II deste artigo será motivada e proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido, prorrogável por igual período.
§ 3º Eventuais revisões de itens já padronizados não produzirão efeitos em processos cujos editais já tenham sido publicados, ressalvadas situações excepcionais devidamente motivadas.
Art. 6º Da revisão de que trata o artigo 5º deste Decreto, poderá resultar:
I - decisão de que o padrão vigente se mantém;
II - alteração total ou parcial do padrão;
III - revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
Parágrafo único. As alterações totais ou parciais de itens padronizados deverão seguir o procedimento previsto no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá os seguintes documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP;
II - avaliação de riscos;
III - termo de referência ou projeto básico;
IV - indicação de preços, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação;
V - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta;
VI - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber;
VII - parecer jurídico referencial.
Parágrafo único. As minutas documentais que compõem o Catálogo Eletrônico de Padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração Pública e ao mercado.
Art. 8º O Catálogo Eletrônico de Padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam o inciso I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.
§ 2º Caso o item a ser adquirido ou contratado não conste no Catálogo Eletrônico de Padronização do Poder Executivo Estadual, os processos de contratação serão instruídos com as especificações técnicas constantes no sítio eletrônico oficial e demais documentos da fase interna elaborados pelas unidades com base nos normativos estaduais.
Art. 9º Compete à Secretaria da Administração - SAEB a padronização de itens de uso comum e às demais Secretarias de Estado a padronização de itens relacionados às suas atividades finalísticas.
Art. 10. A SAEB editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação em exercício
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais em exercício
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
André Maurício Rebouças Ferraro
Secretário do Meio Ambiente em exercício
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
José Vieira Leal Neto
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.