Decreto nº 22.929/2024
Institui o Monitoramento de Políticas Públicas Estratégicas no âmbito do Poder Executivo Estadual - Monitora Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.929 DE 25 DE JULHO DE 2024
Institui o Monitoramento de Políticas Públicas Estratégicas no âmbito do Poder Executivo Estadual - Monitora Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Monitoramento de Políticas Públicas Estratégicas no âmbito do Poder Executivo Estadual - Monitora Bahia, com a finalidade de alcançar eficiência, eficácia e efetividade, considerados os contextos socioeconômicos, estruturais e os recursos disponíveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, as políticas públicas definidas como estratégicas serão estruturadas em quatro categorias: Macropolíticas, Plano Plurianual - PPA, Objetivos Estratégicos e Ações Prioritárias de Governo.
Art. 2º O monitoramento de políticas públicas estratégicas será realizado por meio de plataforma informatizada, na qual serão cadastradas as entregas governamentais e as etapas atinentes à sua execução.
Parágrafo único. A plataforma a que se refere o caput deste artigo consiste em instrumento capaz de possibilitar a acomodação de dados de gestão de projetos, indicadores e metas.
Art. 3º Serão de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual o teor das informações prestadas de forma clara e concisa, de modo a garantir a efetividade do monitoramento realizado por meio da plataforma de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como disponibilizar a infraestrutura necessária para integração dos sistemas informatizados setoriais à plataforma de monitoramento.
§ 1º Será de responsabilidade dos(as) Secretários(as) e dos(as) Dirigentes Máximos(as) dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual a indicação dos responsáveis pela alimentação das informações na plataforma informatizada de que trata o art. 2º deste Decreto, procedendo, para tanto, à devida publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Será de responsabilidade dos(as) Chefes de Gabinete ou dos(as) ocupantes de cargos a ele equivalentes o acompanhamento da totalidade das entregas no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 3º Será de responsabilidade dos Assessores de Planejamento e Gestão o monitoramento da execução das entregas e da alimentação das informações na plataforma informatizada de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se entregas governamentais a oferta de bens e serviços públicos realizada diretamente a indivíduos, entes federados ou organizações da sociedade civil, discriminada em quantidade entregue, valor executado, local de execução e, quando for o caso, público alvo/famílias.
Parágrafo único. As informações acerca de cada entrega governamental de que trata o caput deste artigo deverão ser inseridas na plataforma a que se refere o art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O monitoramento previsto neste Decreto alcançará os processos de execução das políticas públicas estratégicas e abrangerá:
I - esforço: monitoramento do esforço realizado para a execução da política pública,
considerando o que foi realizado ou efetivamente entregue, quanto foi investido, local de realização, perfil do público atendido e quantidade de pessoas atendidas;
II - resultado/indicadores: monitoramento de variáveis específicas, elaboradas de acordo com a política pública e com as estatísticas oficiais com esta relacionadas, a fim de delimitar as transformações decorrentes da execução da respectiva política.
Art. 6º O monitoramento de políticas públicas estratégicas de que trata este Decreto servirá como ferramenta de governança, assim organizada em duas etapas:
I - Ponto de Controle;
II - Ponto de Balanço.
Art. 7º As reuniões de Ponto de Controle serão realizadas quinzenalmente, com a participação de representantes de cada órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a fim de ajustar as informações na plataforma informatizada de que trata o art. 2º deste Decreto e alinhar parâmetros para o monitoramento prévio das políticas públicas estratégicas.
§ 1º Participarão das reuniões do Ponto de Controle o(a) Chefe de Gabinete do órgão ou entidade ou ocupante de cargo a ele equivalente, a equipe de monitoramento da Casa Civil, o(a) responsável no órgão ou entidade por cada política pública estratégica e o Assessor de Planejamento e Gestão - APG.
§ 2º Ficará a cargo da Casa Civil a convocação para realização das reuniões de Ponto de Controle.
Art. 8º As reuniões de Ponto de Balanço serão realizadas quadrimestralmente, das quais participarão os(as) Secretários(as) Estaduais e os(as) Dirigentes Máximos(as) dos órgãos e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de:
I - identificar desafios e obstáculos enfrentados na execução das políticas públicas estratégicas;
II - realinhar estratégias e prioridades, conforme as mudanças nos contextos socioeconômico e político.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Casa Civil a convocação para realização das reuniões de Ponto de Balanço.
Art. 9º Caberá à Casa Civil monitorar as ações relacionadas às políticas públicas estratégicas, a partir das informações inseridas da plataforma mencionada no art. 2º deste Decreto e acompanhar a alimentação dos dados pelos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, solicitando, quando for o caso, as complementações necessárias.
Art. 10. Caberá à Casa Civil promover a comunicação e a articulação com as Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, para implementação do Monitora Bahia.
Art. 11. A Casa Civil poderá expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação em exercício
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais em exercício
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
José Vieira Leal Neto
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.