Decreto nº 22.948/2024
Dispõe sobre a convocação da 4ª Conferência Estadual do Meio Ambiente, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.948 DE 07 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a convocação da 4ª Conferência Estadual do Meio Ambiente, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , e à vista do disposto no inciso XV do art. 6º e nos arts. 62 e 68, todos da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Estadual do Meio Ambiente - 4ª CEMA, a realizar-se entre fevereiro e março de 2025, no Município de Salvador - Bahia, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. As diretrizes e o regramento da 4ª CEMA constarão no Regimento estabelecido por Portaria do Secretário do Meio Ambiente.
Art. 2º A 4ª CEMA desenvolverá os seus trabalhos a partir do tema "Emergência Climática: o desafio da transformação ecológica".
Art. 3º A 4ª CEMA terá os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento e difusão da emergência climática e a agenda política correlata;
II - consolidar preferências da sociedade em uma agenda de mitigação coerente com o objetivo global de limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC;
III - contribuir para que medidas de adaptação sejam adotadas pelos municípios;
IV - incentivar a ampla participação de populações e de territórios em situação de vulnerabilidade climática nos diálogos sobre as medidas de adaptação às alterações climáticas;
V - promover a Transformação Ecológica na Bahia;
VI - eleger pessoas a serem delegadas para participarem da Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente - 5ª CNMA;
VII - apresentar o balanço de execução das deliberações da 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente, realizada em 2012.
Art. 4º A 4ª CEMA será presidida pelo Chefe do Poder Executivo e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário do Meio Ambiente ou por uma pessoa designada para essa função.
Art. 5º A Comissão Organizadora Estadual - COE da 4ª CEMA se constitui como instância de organização da 4ª CEMA e será presidida pela SEMA.
Art. 6º Serão convidados para compor a COE da 4ª CEMA, os representantes indicados pelas seguintes entidades:
I - 18 (dezoito) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da SEMA;
b) 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;
c) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
g) 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;
i) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
j) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
k) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
l) 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
m) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;
n) 01 (um) representante da Universidade Estadual da Bahia - UNEB;
o) 01 (um) representante da Universidade Federal da Bahia - UFBA;
p) 01 (um) representante da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB;
q) 01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
r) 01 (um) representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
II - 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 08 (oito) representantes das entidades socioambientalistas cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientais - CEEA;
b) 02 (dois) representantes de Povos e Comunidades Tradicionais;
c) 02 (dois) representantes de Povos Indígenas;
d) 06 (seis) representantes de Federações e Associações definidas no
§ 7º deste artigo;
III - 05 (cinco) representantes de Colegiados Ambientais, sendo:
a) 01 (um) representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
b) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
c) 01 (um) representante do Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e Biodiversidade - FBMC-Bio;
d) 01 (um) representante da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA;
e) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER.
§ 1º A Entidade ou Órgão referido no inciso I deste artigo indicará o representante titular e seu respectivo suplente.
§ 2º No que se refere à representação das entidades socioambientalistas, prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo, serão escolhidos 02 (dois) representantes de cada bioma, sendo estes a Mata Atlântica, o Cerrado, a Caatinga e o Ambiente Marinho e Costeiro.
§ 3º As entidades socioambientalistas interessadas em participar da COE deverão manifestar interesse, até o dia 15 de agosto de 2024, por meio de correspondência eletrônica a ser enviada para o endereço conferencia@sema.ba.gov.br.
§ 4º As entidades socioambientalistas cadastradas no CEEA escolherão seus representantes por meio de eleição virtual a ser realizada no dia 22 de agosto de 2024.
§ 5º Os representantes, membro titular e suplente, das Comunidades Tradicionais serão indicados pelo Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais - CESPECT.
§ 6º Os representantes, membro titular e suplente, dos Povos Indígenas serão indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas da Bahia - COPIBA.
§ 7º As Federações referidas na alínea "d" do inciso II deste artigo são a Federação da Agricultura e Pecuária da Bahia - FAEB, a Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB, a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura no Estado da Bahia - FETAG, a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar na Bahia - FETRAF, a Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia - FEPESBA e Associação Comercial da Bahia - ACB.
§ 8º As representações titulares e suplentes das Federações e Associações deverão ser indicadas pelos Representantes Legais das Entidades.
Art. 7º São competências da COE:
I - coordenar, promover e realizar a Etapa Estadual;
II - elaborar o Regulamento da Etapa Estadual definindo sua programação;
III - mobilizar a sociedade civil, o setor privado e o poder público para participarem da 4ª CEMA;
IV - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da Etapa Estadual;
VI - produzir e divulgar a avaliação da Etapa Estadual;
VII - elaborar e divulgar relatórios parciais e finais do processo da 4ª CEMA;
VIII - deliberar sobre a forma de eleição dos(as) delegados(as) da Etapa Estadual.
§ 1º A COE poderá organizar grupos de trabalho visando atender ao que lhe compete.
§ 2º O Regulamento de que trata o inciso II deste artigo definirá o funcionamento e detalhamento das atividades da Etapa Estadual da 4ª CEMA e será publicado por Portaria do Secretário do Meio Ambiente.
Art. 8º A 4ª CEMA contará com 02 (duas) etapas:
I - Etapa Municipal ou Intermunicipal;
II - Etapa Estadual.
§ 1º Os delegados para a Etapa Estadual serão eleitos nas Conferências da Etapa Municipal ou Intermunicipal conforme as regras estabelecidas no Regimento da 4ª CEMA.
§ 2º As Conferências da Etapa Municipal ou Intermunicipal elencarão propostas para a Etapa Estadual conforme calendário e regras estabelecidas no Regimento da 4ª CEMA.
Art. 9º As etapas da 4ª CEMA deverão ser realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal ou Intermunicipal: até 15 de dezembro de 2024;
II - Etapa Estadual: entre fevereiro e março de 2025.
Parágrafo único. As Conferências realizadas na Etapa Municipal ou Intermunicipal, de caráter eletivo, deverão ser realizadas pelo Poder Público local ou representantes da sociedade civil dos municípios,
considerando os critérios de eleição estabelecidos no Regimento da 4ª CEMA.
Art. 10. As despesas decorrentes da realização da Etapa Estadual da 4ª CEMA correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Estado e de parcerias e patrocínios que possam contribuir para a sua execução.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais em exercício
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação em exercício
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.