Decreto nº 23.015/2024
Dispõe sobre as instâncias de gestão, execução e controle social da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.015 DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre as instâncias de gestão, execução e controle social da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização e o funcionamento das instâncias e componentes de gestão, execução e controle social da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, instituída pela Lei nº 14.564 , de 16 de maio de 2023, tendo como objetivo promover ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica, de base agroecológica e do extrativismo sustentável, orientando o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações nas cidades e no campo, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis e do uso sustentável de recursos naturais na perspectiva da segurança e soberania alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Este Decreto será regido pelos conceitos, instrumentos e diretrizes da PEAPO.
Art. 2º São instâncias e componentes de gestão, execução e controle social da PEAPO:
I - a Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CEAPO;
II - a Comissão Interinstitucional de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.
Art. 3º Compete à CEAPO:
I - promover e assegurar a participação da sociedade na elaboração e acompanhamento da execução do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica - PLEAPO;
II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade civil organizada, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PEAPO;
III - propor os eixos, estratégias, metas e prioridades do PLEAPO ao Poder Executivo Estadual;
IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLEAPO e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos;
V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, para a implementação da PEAPO e do PLEAPO.
Art. 4º A CEAPO tem a sua composição paritária, sendo:
I - 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual:
a) 01 (um) representante da Casa Civil;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
d) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
h) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
i) 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
j) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
k) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;
II - 09 (nove) representantes de entidades da sociedade civil, compreendendo:
a) 01 (um) representante de movimento de luta pela terra;
b) 01 (um) representante de movimento, articulação ou rede de luta pela água;
c) 02 (dois) representantes de movimentos ou fóruns da agricultura familiar ou movimento camponês;
d) 01 (um) representante de articulação ou redes de agroecologia;
e) 02 (dois) representantes de povos originários e povos e comunidades tradicionais;
f) 01 (um) representante de movimento de mulheres;
g) 01 (um) representante de rede de certificação participativa ou comissão de produção orgânica;
III - 02 (dois) representantes de entidades públicas acadêmicas e de pesquisa, compreendendo:
a) 01 (um) representante de instituição de ensino superior estadual;
b) 01 (um) representante de instituição de ensino superior federal;
IV - 01 (um) representante de redes de escolas comunitárias do campo.
§ 1º A CEAPO será coordenada por 01 (um) representante da Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome - CGCFOME, da estrutura da Casa Civil.
§ 2º Os membros da CEAPO e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, por igual período.
§ 3º A participação dos representantes na CEAPO será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração.
§ 4º Cada membro titular da CEAPO terá 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º A Casa Civil, através da CGCFOME, exercerá a função de Secretaria Executiva, prestando o suporte técnico e administrativo ao funcionamento da CEAPO.
§ 6º Os membros, titulares e suplentes, referidos no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 7º A eleição para a escolha das entidades referidas nos incisos II a IV do caput deste artigo será convocada pela CGCFOME, por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 8º Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos II a IV do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades eleitas, nos termos do
§ 7º deste artigo.
§ 9º Os membros titulares e suplentes da CEAPO serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Poderão participar das reuniões da CEAPO, a convite de sua coordenação, especialistas representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
Art. 6º Compete à CIAPO:
I - elaborar o PLEAPO, observando o quanto disposto no inciso I do art. 3º deste Decreto;
II - promover a articulação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual na implementação da PEAPO e do PLEAPO;
III - apresentar relatórios e informações à CEAPO para o acompanhamento e monitoramento da PLEAPO.
Art. 7º A CIAPO será composta por 15 (quinze) membros representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, que a coordenará;
II - 01 (um) representante da Casa Civil;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
IV - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
V - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
VII - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
IX - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
X - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
XI - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
XII - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;
XIII - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
XIV - 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
XV - 01 (um) representante da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER.
§ 1º Os membros da CIAPO e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, por igual período.
§ 2º Cada membro titular da CIAPO terá 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.
§ 4º A participação dos representantes na CIAPO será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração.
§ 5º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
§ 6º A SDR exercerá a função de Secretaria Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 7º Os membros titulares e suplentes da CIAPO serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O PLEAPO deverá ser construído a partir de Eixos Temáticos orientados em consonância com o contexto e com o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO.
Parágrafo único. O PLEAPO será instituído, após elaboração pela CIAPO, por ato do Chefe do Poder Executivo, com vigência de 05 (cinco) anos, prevendo Ciclos de Implementação anuais.
Art. 9º A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, Municípios, organizações populares e movimentos da sociedade civil e outras entidades privadas, observadas as diretrizes estabelecidas na Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CEDRSS.
Art. 10. Para fins de execução da PEAPO, será considerado o Território de Identidade, conforme estabelecido no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 13.214 , de 29 de dezembro de 2014.
Art. 11. Os Regimentos da CEAPO e da CIAPO definirão as demais normas de organização e funcionamento, sendo aprovados pelo quórum de maioria absoluta de seus membros.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
José Vieira Leal Neto
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14564/2023 de 16/05/2023