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Decreto nº 23.060/2024

Institui o Comitê Institucional de Políticas Públicas de Juventude - COIJUVE, na forma que indica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.060 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Institui o Comitê Institucional de Políticas Públicas de Juventude - COIJUVE, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Institucional de Políticas Públicas de Juventude - COIJUVE, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, como órgão permanente para monitoramento e articulação das políticas públicas do Governo Estadual para a juventude.

Art. 2º Ao COIJUVE compete:

I - analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Estadual de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo Estadual;

II - propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo Estadual para a juventude;

III - monitorar a implementação daLei Federal nº 12.852 , de 05 de agosto de 2013, e do Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE;

IV - auxiliar a Coordenação Geral de Políticas para Juventude da Secretaria de Relações Institucionais na elaboração e na revisão do Plano Estadual de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto naLei Federal nº 12.852 , de 05 de agosto de 2013;

V - monitorar e avaliar o Plano Estadual de Juventude e os programas e as ações do Governo Estadual para a juventude;

VI - monitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos de juventudes pelo Governo Estadual;

VII - elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo Estadual para a juventude;

VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

§ 1º A proposta de que trata o inciso II docaputdeste artigo será elaborada no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de designação a que se refere o

§ 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 2º O relatório a que se refere o inciso VII docaputdeste artigo será encaminhado aos Secretários de Estado dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.

Art. 3º O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - 01 (um) representante da Coordenação Geral de Políticas de Juventude, que o coordenará;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;

III - 01 (um) representante da Casa Civil;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

V - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VI - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

IX - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

X - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

XI - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

XII - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

XIII - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

XIV - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

XV - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XVI - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;

XVII - 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciaria e Ressocialização;

XVIII - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

XIX - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

XX - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XXI - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XXII - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

XXIII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

XXIV - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;

XXV - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;

XXVI - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

XXVII - 01 (um) representante da Superintendência de Políticas para Povos Indígenas;

XXVIII - 01 (um) representante da Coordenação-Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome.

§ 1º Cada membro do COIJUVE terá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Relações Institucionais.

Art. 4º A Secretaria Executiva do COIJUVE será exercida pela Coordenação Geral de Políticas para Juventude da SERIN.

Art. 5º O COIJUVE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do COIJUVE é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do COIJUVE terá o voto de qualidade.

Art. 6º O COIJUVE aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu Regimento Interno em reunião ordinária.

Art. 7º O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.

Art. 8º Os membros do COIJUVE e de seus grupos de trabalho que se encontrarem na capital Baiana, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros municípios participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no COIJUVE e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Raimundo José Pedreira do Nascimento

Secretário de Justiça e Direitos Humanos em exercício

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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