Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 23.433/2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

DECRETO Nº 23.433 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , na alínea "i" do art. 5º. do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 043.4091.2024.0023721-47, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 68.464,51m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na região de Águas Claras, s/n, no Município de Salvador - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo destina-se à execução de Obras de Macrodrenagem do Canal Dom Avelar, no Município de Salvador - Bahia.

Art. 2º Fica a CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO OBJETO: Macrodrenagem do Canal Dom Avelar MUNICÍPIO: Salvador - Bahia LOCALIDADE: Região de Águas Claras ÁREA: 68.464,51m²

Ponto Coord. Este (m) Coord. Norte (m)

1 560.578,58 8.573.997,28

2 560.710,80 8.573.902,91

3 560.767,36 8.573.964,42

4 560.819,64 8.573.956,63

5 560.742,84 8.573.894,61

6 560.799,79 8.573.893,92

7 560.800,00 8.573.893,92

8 560.800,00 8.573.889,44

9 560.798,21 8.573.875,09

10 560.797,58 8.573.870,03

11 560.796,31 8.573.859,78

12 560.791,56 8.573.859,49

13 560.781,76 8.573.858,88

14 560.722,51 8.573.855,22

15 560.645,96 8.573.887,07

16 560.565,90 8.573.946,30

17 560.534,95 8.573.909,57

18 560.465,02 8.573.888,14

19 560.343,86 8.573.943,20

20 560.249,34 8.573.914,77

21 560.225,30 8.573.874,23

22 560.039,27 8.573.762,47

23 559.936,23 8.573.820,03

24 559.872,54 8.573.780,27

25 559.826,82 8.573.766,33

26 559.692,44 8.573.598,45

27 559.710,63 8.573.579,97

28 559.673,70 8.573.540,58

29 559.651,23 8.573.602,76

30 559.492,12 8.573.581,40

31 559.489,76 8.573.601,75

32 559.657,15 8.573.628,40

33 559.717,52 8.573.698,56

34 559.723,99 8.573.725,45

35 559.788,56 8.573.797,35

36 559.855,10 8.573.810,89

37 559.933,79 8.573.858,73

38 560.040,39 8.573.813,90

39 560.124,95 8.573.870,96

40 560.110,08 8.573.899,16

41 560.178,67 8.573.941,78

42 560.281,35 8.573.968,82

43 560.293,59 8.573.958,08

44 560.297,29 8.573.960,24

45 560.301,25 8.573.961,92

46 560.305,38 8.573.963,07

47 560.310,48 8.573.963,83

48 560.311,29 8.573.964,10

49 560.312,05 8.573.964,50

50 560.312,74 8.573.965,02

51 560.313,33 8.573.965,65

52 560.313,81 8.573.966,36

53 560.314,17 8.573.967,14

54 560.315,02 8.573.967,21

55 560.315,85 8.573.967,40

56 560.316,64 8.573.967,73

57 560.317,37 8.573.968,16

58 560.318,03 8.573.968,71

59 560.318,59 8.573.969,35

60 560.319,05 8.573.970,07

61 560.319,24 8.573.969,96

62 560.319,44 8.573.969,88

63 560.319,65 8.573.969,84

64 560.319,86 8.573.969,83

65 560.320,07 8.573.969,86

66 560.320,28 8.573.969,92

67 560.320,47 8.573.970,02

68 560.320,64 8.573.970,15

69 560.320,78 8.573.970,31

70 560.320,90 8.573.970,49

71 560.320,99 8.573.970,69

72 560.321,04 8.573.970,89

73 560.321,05 8.573.971,11

74 560.321,03 8.573.971,32

75 560.323,17 8.573.972,24

76 560.325,44 8.573.972,81

77 560.327,76 8.573.973,01

78 560.330,09 8.573.972,83

79 560.332,36 8.573.972,29

80 560.335,97 8.573.970,73

81 560.339,77 8.573.969,75

82 560.343,68 8.573.969,39

83 560.347,36 8.573.968,03

84 560.351,19 8.573.967,19

85 560.355,09 8.573.966,88

86 560.357,09 8.573.966,08

87 560.359,20 8.573.965,60

88 560.361,35 8.573.965,46

89 560.363,50 8.573.965,66

90 560.365,59 8.573.966,19

91 560.376,03 8.573.964,94

92 560.384,54 8.573.963,31

93 560.392,87 8.573.960,90

94 560.393,96 8.573.959,87

95 560.395,19 8.573.959,01

96 560.396,53 8.573.958,36

97 560.397,97 8.573.957,93

98 560.399,45 8.573.957,72

99 560.400,95 8.573.957,74

100 560.408,70 8.573.953,85

101 560.419,79 8.573.947,48

102 560.421,57 8.573.945,20

103 560.423,66 8.573.943,19

104 560.426,01 8.573.941,49

105 560.428,57 8.573.940,14

106 560.431,29 8.573.939,16

107 560.432,45 8.573.937,57

108 560.433,84 8.573.936,19

109 560.435,43 8.573.935,03

110 560.437,17 8.573.934,14

111 560.439,04 8.573.933,53

112 560.440,97 8.573.933,21

113 560.442,94 8.573.933,20

114 560.444,46 8.573.931,82

115 560.446,17 8.573.930,69

116 560.448,03 8.573.929,83

117 560.450,00 8.573.929,27

118 560.452,04 8.573.929,02

119 560.454,09 8.573.929,08

120 560.456,11 8.573.929,46

121 560.464,08 8.573.929,07

122 560.472,07 8.573.929,29

123 560.480,01 8.573.930,10

124 560.487,88 8.573.931,49

125 560.495,61 8.573.933,48

126 560.500,70 8.573.935,02

127 560.501,95 8.573.935,54

128 560.501,98 8.573.935,54

129 560.502,00 8.573.935,56

130 560.505,62 8.573.937,06

131 560.510,31 8.573.939,58

132 560.514,75 8.573.941,40

133 560.518,93 8.573.943,77

134 560.522,79 8.573.946,64

135 560.526,25 8.573.949,97

136 560.531,12 8.573.956,59

137 560.536,34 8.573.962,92

138 560.537,81 8.573.963,76

139 560.539,12 8.573.964,80

140 560.540,26 8.573.966,04

141 560.541,20 8.573.967,44

142 560.541,91 8.573.968,96

143 560.543,68 8.573.970,08

144 560.546,12 8.573.971,44

145 560.547,36 8.573.972,12

146 560.547,79 8.573.972,36

147 560.550,92 8.573.974,10

148 560.557,92 8.573.978,53

149 560.564,65 8.573.983,38

150 560.566,29 8.573.986,18

151 560.568,39 8.573.988,65

152 560.572,70 8.573.992,96

153 560.577,53 8.573.996,67

Perímetro: 3.470,60m Área total: 68.464,51m²

SIRGAS 2000

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.