Decreto nº 23.771/2025
Dispõe sobre o sítio eletrônico oficial previsto no art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser utilizado no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.771 DE 04 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o sítio eletrônico oficial previsto no art. 175 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a ser utilizado no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no
§ 2º do art. 2º. e no inciso II do art. 3º. c/c o
§ 1º do art. 22, todos da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, DECRETA:
CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o sítio eletrônico oficial previsto no art. 175 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a ser utilizado no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma:
I - os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 2º Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, sendo regidas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
CAPÍTULO II DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL PORTAL COMPRASNET.BA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 2º O Portal Comprasnet.BA fica definido como sítio eletrônico oficial a ser utilizado pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, na forma do art. 175 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, com a finalidade de:
I - divulgar comunicações, atos e documentos pertinentes às licitações, procedimentos auxiliares e de contratações administrativas;
II - prover o acesso ao Sistema de Compras Eletrônicas - SCE, para seleção da proposta mais vantajosa, de forma eletrônica, em procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, nas hipóteses especificadas neste Decreto.
§ 1º O acesso ao Portal Comprasnet.BA será realizado pelo domínio www.comprasnet.ba.gov.br.
§ 2º A utilização do Portal Comprasnet.BA não substitui a obrigatoriedade, decorrente de imposição legal, regulamentar ou convencional, de divulgação ou publicação no sítio eletrônico oficial Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou em outros meios de comunicação.
Seção II Do Gerenciamento
Art. 3º Competirá à Secretaria da Administração - SAEB disponibilizar, gerenciar e acompanhar o funcionamento do Portal Comprasnet.BA, observado o disposto no
§ 2º do art. 22 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.
CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO DE COMUNICAÇÕES, ATOS E DOCUMENTOS
Art. 4º O Portal Comprasnet.BA contemplará:
I - as divulgações pertinentes à licitação e ao procedimento auxiliar, em especial:
a) o extrato de edital, com a disponibilização de seu inteiro teor, incluindo os anexos;
b) a resposta à impugnação e ao pedido de esclarecimento;
c) o resultado do julgamento de pedido de reconsideração e de recurso;
d) o registro da fase em que se encontra;
II - as divulgações pertinentes ao procedimento da contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade, em especial:
a) o aviso da intenção de contratação direta, por dispensa de licitação, nas hipóteses previstas neste Decreto;
b) o resumo do ato de autorização da contratação direta;
III - o extrato do instrumento de contratação, observado, no caso de obras, o disposto no
§ 3º do art. 94 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
IV - os extratos de aditamentos à contratação;
V - a Tabela de Preços Referenciais do Estado da Bahia a que se refere o art. 68 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023;
VI - os preços unitários máximos admissíveis na contratação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a que se refere o art. 77 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023;
VII - os requisitos para a obtenção, pelo interessado, de inscrição no Cadastro de Fornecedores do Estado da Bahia - CAF;
VIII - as divulgações decorrentes de imposição legal, regulamentar ou convencional pertinentes a:
a) alienação de bens públicos estaduais;
b) outorga de uso de bens públicos estaduais;
c) convênios e instrumentos congêneres;
IX - a súmula da decisão de julgamento de infração administrativa pertinente a licitante, candidato a participação ou participante de procedimento auxiliar, contratado, ou beneficiário de pagamento de processo de indenização;
X - o extrato do termo de reconhecimento de débito de pagamento por indenização;
XI - outras divulgações correlatas.
§ 1º Os extratos do instrumento de contratação e de seus aditamentos deverão conter, no mínimo:
I - a referência ao processo administrativo de sua tramitação;
II - a identificação da licitação ou do procedimento de contratação direta;
III - as partes contratantes;
IV - o objeto e o prazo de duração;
V - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
VI - o valor e a fonte orçamentária da despesa.
§ 2º Na hipótese do procedimento de contratação direta, a divulgação do extrato do instrumento de contratação satisfará a exigência de publicação do resumo do ato de autorização a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, na forma do parágrafo único do art. 72 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 3º O extrato do termo de reconhecimento de débito de pagamento por indenização, a que se refere o inciso X do caput deste artigo, compreenderá, no mínimo:
I - o número de ordem, com sequenciamento anual;
II - o beneficiário do pagamento;
III - o responsável pelo reconhecimento da despesa;
IV - a justificativa da despesa;
V - o valor e a fonte orçamentária da despesa.
§ 4º Aplica-se o disposto no
§ 1º deste artigo às contratações firmadas pela Administração, na qualidade de órgão ou entidade participante ou de órgão ou entidade aderente a ata de registro de preços.
CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE COMPRAS ELETRÔNICAS - SCE
Seção I Da Aplicação
Art. 5º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, serão realizadas por meio do SCE, o qual deverá viabilizar:
I - a divulgação do aviso da intenção de contratação direta;
II - a seleção da proposta mais vantajosa, de forma eletrônica.
§ 1º O aviso da intenção da contratação direta deverá ser divulgado no Portal Comprasnet.BA pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, na forma do
§ 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º O SCE poderá ser adotado na hipótese do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, quando for possível e conveniente a sua utilização.
§ 3º Poderão ser definidas, por ato normativo do Secretário da Administração, segundo critério de economicidade, as hipóteses de dispensa da utilização do SCE ou de redução do prazo mínimo de divulgação do aviso da intenção, bem como o procedimento e as condições a serem observados nestes casos.
Seção II Da Aferição Dos Valores Limites da Dispensa
Art. 6º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites da dispensa de licitação dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Competirá à SAEB definir o conceito de contratações no mesmo ramo de atividade, para efeito da fixação dos limites a que se reporta o caput deste artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações na alçada a que se refere o
§ 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, pertinentes aos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, observada a prescrição do art. 24 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.
§ 3º Os valores referidos no caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 4º A aferição e o controle dos limites referidos neste artigo caberão ao órgão ou entidade que pretender a contratação.
Seção III Da Seleção da Proposta
Art. 7º O aviso da intenção de contratação direta será divulgado no Portal Comprasnet.BA com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas dos interessados.
Parágrafo único. O procedimento para a seleção da proposta mais vantajosa por meio do SCE será estabelecido pela SAEB.
Seção IV Da Instrução do Processo Administrativo da Contratação
Art. 8º O processo administrativo da contratação direta deverá ser instruído pelo órgão ou entidade interessada com os documentos referidos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º Na instrução do processo de contratação e de seus termos aditivos, deverá ser exigida a prova de regularidade do interessado com a Fazenda do Estado da Bahia, ou o compromisso de sua regularização.
§ 2º A prova de regularidade a que se refere o
§ 1º deste artigo constituirá condição para celebração do contrato, na forma do art. 65 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAISE TRANSITÓRIAS
Art. 9º Na hipótese de imposição legal, regulamentar ou convencional, de divulgação ou publicação no PNCP, enquanto não forem disponibilizadas no referido portal as funcionalidades que possibilitem a sua realização, a divulgação ou publicação, com a manutenção do inteiro teor, deverá ser feita no Portal Comprasnet.BA, seguida de publicação de extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. Competirá à SAEB expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como definir o cronograma da implementação dos ajustes pertinentes aos sistemas de tecnologia da informação que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 8.018 , de 21 de agosto de 2001, e o Decreto nº 8.329 , de 02 de outubro de 2002.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
André Maurício Rebouças Ferraro
Secretário do Meio Ambiente em exercício
Vivaldo Góis de Oliveira
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura em exercício
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA
Art. 1
CAPÍTULO II
DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL PORTAL COMPRASNET.BA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2
Seção II
Do Gerenciamento
Art. 3
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DE COMUNICAÇÕES, ATOS E DOCUMENTOS
Art. 4
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE COMPRAS ELETRÔNICAS - SCE
Seção I
Da Aplicação
Art. 5
Seção II
Da Aferição Dos Valores Limites da Dispensa
Art. 6
Seção III
Da Seleção da Proposta
Art. 7
Seção IV
Da Instrução do Processo Administrativo da Contratação
Art. 8
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAISE TRANSITÓRIAS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8018/2001 de 21/08/2001
Decreto nº 8329/2002 de 02/10/2002