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Decreto nº 23.785/2025

Regulamenta a Lei nº 11.902, de 20 de abril de 2010, na forma que indica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.785 DE 05 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 11.902 , de 20 de abril de 2010, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º A Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, instituída pela Lei nº 11.902 , de 20 de abril de 2010, em homenagem à consolidação da Independência do Brasil na Bahia, será conferida, nos seus diversos graus, a quantos tenham contribuído de maneira notável para a garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.

§ 1º O Governador do Estado da Bahia é o Grão-Mestre da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia.

§ 2º Cada agraciado receberá a Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, acompanhada de Diploma, o qual explicitará os motivos da concessão.

Art. 2º A Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia é constituída de 03 (três) Graus, a saber:

I - Grã-Cruz;

II - Comendador ou Comendadora;

III - Cavaleiro ou Cavaleira.

Parágrafo único. As insígnias da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia serão assim concedidas:

I - Grã-Cruz: Governador do Estado da Bahia, Presidente da República e Chefes de Estados estrangeiros, que as conservarão;

II - Comendador ou Comendadora: autoridades e altas personalidades, civis, militares e religiosas, nacionais e internacionais, com relevantes serviços prestados ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil;

III - Cavaleiro ou Cavaleira: personalidades civis, militares e religiosas, nacionais e internacionais, com relevantes serviços prestados ao Estado e à República Federativa do Brasil.

Art. 3º A apreciação das propostas de nomeação à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia será promovida pelo Conselho da Ordem, composto pelos seguintes membros:

I - o Chefe do Gabinete do Governador do Estado da Bahia, que o presidirá;

II - o Secretário de Relações Institucionais;

III - o Secretário da Casa Civil;

IV - o Secretário de Cultura.

Art. 4º Compete ao Conselho da Ordem:

I - apreciar as proposições, inclusive post mortem, de concessão da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia que lhe forem apresentadas;

II - fazer cumprir as disposições deste Decreto e propor ao Governador do Estado suas alterações;

III - dirimir os casos omissos que lhe forem apresentados.

Art. 5º As indicações à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia deverão ser apresentadas anualmente ao Conselho da Ordem, até a data de 10 de junho.

Parágrafo único. As indicações à concessão a que se refere o caput deste artigo deverão vir acompanhadas de curriculum vitae dos candidatos, bem como de descrição a respeito da sua notável contribuição para a garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.

Art. 6º O Conselho da Ordem se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.

Parágrafo único. A cada membro do Conselho da Ordem corresponderá a um voto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, na hipótese de empate.

Art. 7º A entrega da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia ocorrerá anualmente em solenidade pública, no mês de julho.

§ 1º A escolha da data para a entrega do grau Grã-Cruz caberá ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A entrega das insígnias e diplomas a personalidades residentes no exterior poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O Governador do Estado da Bahia e os integrantes do Conselho da Ordem são membros natos da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, nos seguintes graus e respectivas insígnias:

I - Grã-Cruz: o Governador do Estado da Bahia, que a conservará;

II - Comendador ou Comendadora: os integrantes do Conselho da Ordem, que as conservarão.

Art. 8º O Conselho da Ordem manterá um livro de registro, rubricado pelo seu Presidente, no qual serão inscritos, em ordem cronológica, os agraciados e os seus dados biográficos.

Art. 9º A participação no Conselho da Ordem é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 12.964 , de 21 de junho de 2011.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11902/2010 de 20/04/2010

Decreto nº 12964/2011 de //