Decreto nº 23.835/2025
Institui o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios em Florestas denominado Programa Bahia Sem Fogo, conforme dispõe o art. 126 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.835 DE 16 DE JULHO DE 2025
Institui o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios em Florestas denominado Programa Bahia Sem Fogo, conforme dispõe o art. 126 da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios em Florestas, denominado Programa Bahia Sem Fogo, conforme dispõe o art. 126 da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, com a finalidade de planejar e desenvolver atividades voltadas à prevenção, monitoramento e resposta, recuperação de áreas degradadas e responsabilização de incêndios florestais, nas Unidades de Conservação sob responsabilidade do Estado, nas áreas de interesse ambiental, suas zonas de amortecimento ou em áreas florestais que coloquem em risco a vida humana.
Parágrafo único. O Programa Bahia Sem Fogo será gerido pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais no Estado da Bahia, a partir de ações unificadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, em articulação com a sociedade civil.
Art. 2º São objetivos do Programa Bahia Sem Fogo:
I - prevenir a ocorrência e reduzir a incidência de incêndios florestais, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo;
II - aumentar o poder de enfrentamento aos incêndios florestais no momento do incidente, melhorando a eficiência e a eficácia do combate;
III - contribuir para a estabilidade das zonas de recarga de aquíferos e para manutenção da qualidade e da quantidade de recursos hídricos;
IV - minimizar as ameaças ao meio ambiente, à fauna silvestre, à vida humana, à saúde e à propriedade;
V - monitorar e resgatar as espécies de fauna silvestre impactada, promovendo a sua reabilitação e reintegração ao habitat natural;
VI - contribuir para a estabilidade dos solos, minimizando sua degradação e prevenindo a perda de produtividade;
VII - evitar a perda de biodiversidade e proteger áreas sujeitas a regime especial de proteção e prioritárias para conservação;
VIII - promover a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais, quando tecnicamente necessária conforme decisão de órgão ambiental competente;
IX - planejar e promover ações de educação ambiental, focando as causas e as consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais, suas alternativas de soluções e contribuições ao agravamento da vulnerabilidade social (segurança alimentar, hídrica e energética) e risco global;
X - contribuir com a preservação e manutenção dos serviços ecossistêmicos;
XI - minimizar os impactos e as emissões dos gases que contribuem para os efeitos das mudanças climáticas globais.
Art. 3º São diretrizes do Programa Bahia Sem Fogo:
I - a articulação entre as instituições públicas, privadas e a sociedade civil organizada, de modo a prevenir e combater focos de incêndios florestais;
II - a implementação de pronta e padronizada resposta aos incêndios florestais;
III - o estabelecimento de mecanismos de coordenação para: monitoramento, detecção, prevenção, preparação, resposta, controle, extinção, fiscalização, reparação e pesquisa de incêndios florestais;
IV - a promoção e o estabelecimento de geração, coleta, registro, análise, sistematização, socialização e divulgação da informação dos incêndios florestais e seus impactos;
V - o estabelecimento de mecanismos para gestão de pessoas, captação de recursos físicos e financeiros nos diferentes níveis governamentais;
VI - as ações de coordenação e cooperação técnica interfederativa de acordo com os acordos, convênios e outros instrumentos celebrados com os demais entes federativos;
VII - a promoção da aplicabilidade dos aspectos jurídicos e legais dentro da temática dos incêndios florestais, capacitando as instituições a respeito dos marcos legais, auxiliando municípios na elaboração de normas locais e específicas.
Art. 4º Compete ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Estado da Bahia, instituído pelo Decreto nº 11.559 , de 01 de junho de 2009:
I - elaborar e implementar o Plano de Ações Integradas, que terá âmbito Estadual e será revisto periodicamente.
II - instituir Planos Regionais, em razão de características específicas, sem prejuízo do quanto disposto no Plano de Ações Integradas.
III - instituir Subcomitês de caráter regional, em razão de características comuns de identidade cultural, econômicas e de ocorrência de incêndios, sendo seus municípios pertencentes ao mesmo bioma.
IV - criar centros temporários de acolhimento e cuidados veterinários para os animais silvestres feridos ou em situação de risco;
V - elaborar Planos Operativos de Prevenção e Resposta aos Incêndios Florestais em Unidades de Conservação estaduais, atualizados anualmente, que observem:
a) área prioritária para proteção contra incêndios;
b) áreas com maior risco de ocorrência de incêndios;
c) a implementação de medidas de Manejo Integrado do Fogo;
d) zoneamento e implementação de ações preventivas;
e) fluxo e organização para o acionamento e combate;
VI - elaborar o Plano de Contingenciamento para resgate de fauna silvestre impactada por fogo, que observe:
a) a proteção da fauna silvestre afetada por incêndios;
b) o fornecimento de atendimento médico-veterinário adequado aos animais resgatados;
c) a promoção da reabilitação dos animais ao ambiente natural;
d) a capacitação e orientação de equipes de resgate para o manejo da fauna silvestre.
Parágrafo único. A instituição, composição e o funcionamento dos Subcomitês, de que trata o inciso III deste artigo, será definida pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Estado da Bahia.
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.944 , de 31 de julho de 2024.
Art. 6º O Decreto nº 11.559 , de de 01 de junho de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
"Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais no Estado da Bahia, com a finalidade de formular e gerenciar a Política Estadual de Prevenção, Monitoramento e Combate aos Incêndios Florestais.
Art. 2º O Comitê de que trata este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades estaduais:
I - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que o coordenará;
II - Casa Militar do Governador - CMG;
III - Casa Civil;
IV - Secretaria da Segurança Pública - SSP;
V - Secretaria da Saúde - SESAB;
VI - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
VIII - Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA;
IX - Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;
X - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados à Secretaria do Meio Ambiente pelos Titulares e dirigentes máximos das respectivas entidades de que façam parte, e designados por ato do Secretário do Meio Ambiente.
..." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
André Maurício Rebouças Ferraro
Secretário do Meio Ambiente em exercício
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 2
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10431/2006 de 20/12/2006
Decreto nº 11559/2009 de //